Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HAE WON PARK Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO PENTEADO - SP38176
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HAE WON PARK, qualificado(a) na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que a executa no feito nº 0073926-87.2011.4.03.6182. Conforme certificado no ID 150640314, os presentes Embargos à Execução Fiscal foram opostos fora do prazo legalmente fixado. É o relatório. D E C I D O. Como narrado linhas acima, os presentes embargos foram opostos fora do prazo estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 6.830/80, o que implica na falta de interesse de agir (possibilidade) da parte embargante e no consequente indeferimento da petição inicial. In casu, o prazo para oposição dos embargos à execução é de trinta dias e se inicia a partir da intimação pessoal da executada sobre a penhora realizada, conforme disciplina o artigo 16, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/1980. No sentido exposto, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, III, DA LEI 6.830/80. PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do artigo 16 da LEF, o prazo para o executado opor embargos à execução é de 30 dias, contados da intimação da penhora. Precedentes do C. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; REsp 1691493/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017. 2. Intempestivos, portanto, os presentes embargos à execução fiscal. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007057-09.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 07/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS 30 DIAS DA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). 2. Em caso de penhoras sucessivas, conta-se o prazo para interposição de embargos à execução da primeira constrição. Precedentes do STJ. 3. No caso, observa-se que o executado foi intimado da primeira penhora e informado do prazo para embargar a execução em 29.05.2019. Entretanto, os presentes embargos foram apresentados apenas em 23.08.2019, quando já ultrapassado o prazo de 30 dias úteis previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/80, vencido em 16.07.2019. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000545-54.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 16, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80 - INTIMAÇÃO DA PENHORA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais, em seu inciso III, prevê que o prazo para oposição dos embargos será de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora. 2. Assim, o prazo legal para oposição de embargos do devedor, na execução fiscal, inicia-se da intimação pessoal da penhora. 3. Analisando os autos de execução fiscal (autos apensos) é possível constatar que o executado/embargante foi intimado da penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade e ficou ciente do prazo legal para apresentação dos embargos à execução em 12/12/2012, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada a fls. 18v, autos apensos; iniciando-se, a partir do primeiro dia útil imediato, a contagem do trintídio legal. Os presentes embargos somente foram protocolizados em 06/02/2013 (fls. 02), sendo, portanto, manifestamente intempestivos. 4. Precedentes deste e. Tribunal: Sexta Turma, AC 1660747, processo 200961820178700, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08/09/2011, v.u., publicado no DJF3 CJ1 em 15/09/2011, p. 914; Terceira Turma, AC 1287949, processo 200761820372063, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 21/08/2008, publicado no DJF3 em 03/09/2008. 5. Por fim, saliento ser incabível o reconhecimento de questões de ordem pública nessa superior instância, haja vista a impossibilidade de conhecimento da própria ação de embargos à execução. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 00186656420134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) Acerca da tempestividade destes embargos, note-se que o prazo para a sua oposição teve início em 12/06/2019, com a intimação da(o) Embargante da penhora da vaga de garagem de matrícula nº 85.587 do 13º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (ID 244708954), conforme assim certificado: “Certifico que os embargos opostos são intempestivos, tendo em vista que o termo inicial para oposição se deu em 12/06/2019 (art. 16 da Lei nº 6.830/80) e a distribuição da ação em 01/10/2021” (ID 150640314). Os presentes embargos foram opostos em 01 de outubro de 2021, após o decurso de prazo muito superior aos trinta dias previstos em lei. Assim, de rigor a extinção do feito, cabendo à embargante, se assim desejar, suscitar a questão relativa ao bem de família nos autos da execução fiscal.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022664-61.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, desapensem-se (se o caso) e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.