Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: LUCIANA ALVES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001203-64.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
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APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: LUCIANA ALVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: LUCIANA ALVES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades. Firmou esta E. Corte o entendimento de que às execuções ajuizadas em data posterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, aplicam-se as novas disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, DE 26/08/2021, ARTIGO 21. VALOR COBRADO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. 1. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 definiu uma condição para o ajuizamento com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos profissionais, estabelecendo que que (...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...). 2. Posteriormente, a Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu artigo 21, alterou o referido dispositivo, restringindo o valor para (...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), determinando, ainda, que os (...) executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (...). Ademais, o caput do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);(...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). Por fim, conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo. (...) 5. Não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, nos termos do artigo 62, § 1º, I, "b", da CF, uma vez que não se trata de norma processual, mas sim regula a exigibilidade das anuidades, a da sua persecução em juízo, não atingindo questões como a ação ou procedimentos apropriados. 6. O valor originariamente em execução, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o mínimo legal. Desse modo, de rigor a aplicação do §2º do artigo 8º Lei nº 12.514/2011. 7. Alteração do entendimento anteriormente adotado. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025668-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022) Nesse sentido, extrai-se dos arts. 6º e 8º da Lei 12.514/2011 que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a R$2.500,00. Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. Tendo em vista que o valor da execução — R$4.068,32 — supera o mínimo exigido — R$2.500,00 —, é de rigor a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. Em face do exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DE CONVERSÃO 14.195/2021. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades. 2. Firmou esta E. Corte o entendimento de que às execuções ajuizadas em data posterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, aplicam-se as novas disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Precedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025668-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022) 3. Nesse sentido, extrai-se dos arts. 6º e 8º da Lei 12.514/2011 que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a R$2.500,00. 4. Tendo em vista que o valor da execução — R$4.068,32 — supera o mínimo exigido — R$2.500,00 —, é de rigor a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001203-64.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação (ID 257666571) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO contra a sentença (ID 257666569) que extinguiu a execução com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o valor da execução supera o valor de R$2.500,00 exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001203-64.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.