Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANGELA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JEOVA FERREIRA DE OLIVEIRA - MS3107
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL mcb DECISÃO 1. Relatório Maria Angela Souza de Oliveira ajuizou a presente ação em face da União Federal Alega, em síntese, que é servidora pública federal aposentada em 30 de maio de 2019 e que sofre de cardiopatia grave. Refere que em outubro de 2003 foi acometida por tumor não-maligno, tendo se submetido a cinco procedimentos cirúrgicos entre 2003 e 2005 e que a doença lhe deixou sequelas irreversíveis, como a perda da hipófise e lesão no nervo ótico, com a perda da visão do olho esquerdo. Acrescenta que foi reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda em 2019, no âmbito do processo administrativo nº 25749.319701/2019-15, de modo que pleiteou, perante a Receita Federal, a devolução dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos. Aduz que somente foi deferida a restituição das parcelas mensais relativas ao ano-calendário de 2019, além de ter lhe sido aplicada multa no valor de R$ 11.996,85, sob os fundamentos de que ela não teria apresentado laudo médico oficial comprobatório da moléstia grave no ano de 2016, bem como por ter recebido rendimentos pelo trabalho assalariado nesse ano. Formulou os seguintes pedidos: c) – Requer seja deferida a suspensão liminarmente INAUDITA ALTERA PART da cobrança da referida multa até o julgamento do mérito dos presentes autos, quando então deverá ser cancelada; e) - Procedência da presente ação concedendo a Requerente isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela Requerida a partir de outubro de 2003, bem como a devolução dos valores que foram indevidamente descontados da Requerente desde outubro de 2003, relativos aos últimos cinco anos, tomando-se como base o ano calendário 2015. f) – Anulação e cancelamento da multa que lhe foi indevidamente aplicada pelos auditores fiscais. 2. Fundamentação 2.1. Justiça gratuita A falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e pela Nota Técnica nº 22/2019, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Atualmente, na data da propositura da ação (31.01.2021), o limite máximo dos benefícios do RGPS era de R$ 6.433,57 (Portaria nº 477, de 12 de janeiro de 2021, do Ministério da Economia), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 2.573,28, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Isso está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2017, que atingiu o patamar de R$ 1.268,00, de modo que há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15). No entanto, a autora é servidora pública aposentada, pela ANVISA (id 238862756 - Pág. 5), e pelo valor pago a título de imposto de renda, pressupõe-se que tenha renda superior a R$ 2.573,28. Não se desconhece que, em certos casos, um valor objetivo não pode ser considerado absoluto, sobretudo quando os requerentes possuem despesas de saúde, educação, dentre outras, deveras elevadas. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, faz-se necessária a apresentação de comprovante de rendimento e, havendo despesas elevadas, outros documentos para comprová-las. 2.2. Tutela de urgência Transcrevo a conclusão da decisão administrativa (id 238837808 - Pág. 5): Processo nº 13033.100037/2019-10 (...) Do exposto, e do que nos autos constam, observadas as regras de competência de que trata a Portaria RFB nº 1.453, de 29/09/2016 (D.O.U. 30/09/2016), as disposições constantes da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), da Lei nº 7.713, de 1988, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 e da IN RFB nº 1.717, de 2017, com suas alterações, DECIDO: 1) Reconhecer o direito à isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria recebidos pela contribuinte requerente, a contar de maio de 2019, quando preencheu os requisitos cumulativos exigidos, conforme fundamentado no item 12 da Fundamentação do Despacho Decisório, acima; e 2) Indeferir o pedido de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física referente os últimos 5 (cinco) anos, conforme fundamentado nos itens 12 e 12.1 da Fundamentação do Despacho Decisório, acima, ressalvando-se quanto ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos durante o ano-calendário de 2019, devendo seguir o regramento tributário vigente, conforme estabelecido no seu item 13. 3) É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta dias), contado da data da ciência deste Despacho Decisório, apresentar manifestação de inconformidade, quanto à parte indeferida, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do art. 135 da IN RFB nº 1.717, de 2017. À SECRETARIA/SAORT, para: 1) Dar ciência ao (à) contribuinte do inteiro teor deste Despacho Decisório; e 2) Demais providências de sua alçada. Nada há que reparar na decisão administrativa. Sucede que o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 isenta os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A autora aposentou-se somente em 30.05.2019 (id 238862756 - Pág. 6), pelo que não possui direito à isenção de imposto de renda no período anterior, pois tal benefício alcança apenas os proventos de aposentadoria. Registre-se que de acordo com o art. 111, II, do CTN, as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente. Assim, ainda que portadora de doença, não possuía direito à isenção enquanto estava na ativa. Neste sentido, menciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, E NÃO SOBRE REMUNERAÇÃO. 1. A compreensão do acórdão recorrido está em sintonia com a pacífica orientação do STJ de que a isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não alcança a remuneração do portador de moléstia grave que ainda está na ativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.334.366/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.9.2015; AgInt no REsp 1.759.989/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.5.2019; RMS 47.882/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2019. 2. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1818456 2019.01.66147-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019..DTPB:.) Além disto, no DARF de id 238837826 consta que a cobrança no valor de R$ 11.996,85 refere-se ao "PERÍODO DE APURAÇÃO 31/12/2015" e processo nº 16058419831563676. No entanto, nos documentos fiscais alusivos ao referido processo (id 238837810 e 238837812) há informação de "Dedução Indevida de Despesas Médicas", que não é causa de pedir para o pedido de anulação, o qual teve como fundamento isenção de imposto de renda por doença. Assim, não está presente a probabilidade do direito. 3. Dispositivo
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010642-32.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2. Para fins de análise do pedido de justiça gratuita, a autora deverá juntar comprovante de rendimento e, havendo despesas elevadas, outros documentos para comprová-las, no prazo de quinze dias. 2.1. Juntados os documentos, retornem os autos conclusos para sua análise. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.