Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: LABTRADE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP276825 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034082-67.2010.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação do crédito retratado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. DECIDO. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Desta forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Custas pela parte exequente. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que não houve defesa técnica nos autos acerca da extinção do crédito executado. Solicite-se ao juízo deprecado a devolução da carta precatória expedida (ID 38132760 - f. 70), independentemente de cumprimento. ID 244985064, in fime: Defiro o pedido da exequente. INTIME-SE a parte executada para que informe conta bancária para a transferência dos valores transferidos para conta bancária à disposição deste juízo (ID 160638166). Com a resposta, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência para a conta indicada. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.