Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA, WALDEMAR SIQUEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA - SP264376 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAIO MARCO MENDES - SP516792
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Requerente: KLEBER HONORIO DA SILVA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de destaque de honorários contratuais. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Inexistência de probabilidade do direito. Juntada intempestiva de contrato. Penhora no rosto dos autos anterior. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de ausência de juntada do respectivo contrato antes do arresto no rosto dos autos determinado em execução fiscal movida pela União contra a parte exequente do processo originário. A agravante alega que a verba relativa a honorários advocatícios de natureza contratual deve ser destacada do valor objeto de precatório, por se tratar de verba alimentar, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, pleiteado com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, quando a juntada do contrato ocorre após a penhora/arresto no rosto dos autos requerida por terceiro. III. Razões de decidir O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais desde que o contrato tenha sido juntado aos autos antes da expedição do precatório e inexistindo litígio sobre o crédito. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem reconhecido que a tempestividade da juntada do contrato de honorários é requisito essencial para que se aplique a prerrogativa prevista na norma. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços foi juntado apenas após o arresto no rosto dos autos, razão pela qual inexiste verba disponível para o pagamento direto ao advogado, sendo inviável o deferimento da tutela provisória. Inexistentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. ___________________________________________________________________ Tese de julgamento: “1. A prerrogativa prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 exige a juntada tempestiva do contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV. 2. É inviável o destaque da verba honorária contratual quando já houver arresto ou penhora no rosto dos autos requerido anteriormente por terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47; STJ, REsp 1.743.437, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.05.2019; TRF-3, AI 5005930-88.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 29.10.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026209-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) Da cessão de créditos No curso da presente execução, após o deferimento de penhora no rosto dos autos decorrente de débitos fiscais deduzidos na Execução Fiscal nº 5000152-54.2023.4.03.6137, o patrono de Waldemar requereu a habilitação de crédito oriundo de cessão, no valor de R$ 203.000,00, fundamentado em contrato particular de confissão de dívida (ID 405546467 e 405546471). A União e o DNIT se manifestaram contrariamente, sustentando que tal pedido não atende aos requisitos legais e processuais, devendo ser indeferido. Embora a cessão de crédito seja negócio jurídico válido e dotado de eficácia entre as partes, sua oponibilidade perante terceiros e no âmbito judicial está condicionada à inexistência de constrições ou preferências legais incidentes sobre o crédito cedido. No caso em análise, há penhora regularmente determinada no rosto dos autos em favor da União - Fazenda Nacional, para garantia de débito fiscal do executado Waldemar Siqueira Ferreira, conforme termo lavrado nos autos da Execução Fiscal nº 5000152-54.2023.4.03.6137. Tal constrição decorre de crédito tributário, que, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, goza de preferência absoluta sobre quaisquer outros créditos, inclusive aqueles decorrentes de cessão, ressalvados apenas os créditos trabalhistas, que não se configuram na hipótese. Assim, havendo penhora para satisfação de crédito tributário, este prevalece sobre cessões posteriores ou não comunicadas previamente ao devedor, não sendo possível liberar valores ao cessionário enquanto não integralmente satisfeito o crédito fazendário. A cessão, portanto, não tem o condão de afastar a prioridade legal conferida ao crédito público, que se sobrepõe por expressa determinação normativa e por sua natureza de interesse público. A alegação de que a cessão se deu em razão de valores devidos pelo executado a seu advogado, em contraprestação ao seu trabalho advocatício, não restou comprovada nos autos. Com efeito, além do termo de confissão de dívida de ID 405546471, não foram apresentados documentos que permitam confirmar a representação do exequente pelo causídico nos procedimentos relacionados no documento, como cópias das procurações outorgadas nos referidos processos, ou os contratos de honorários respectivos. Outrossim, não se pode deixar de observar que a notícia da cessão, em tese datada de 2020, só aportou ao feito depois de quase 5 (cinco) anos, no específico momento em que deferida a penhora em relação à Execução Fiscal nº 5000152-54.2023.4.03.6137. Por tais motivos, não reconheço a cessão de direitos noticiada no ID 405546471, indeferindo, portanto, o pleito deduzido na petição de ID 405546467. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000377-50.2018.4.03.6137
Trata-se de ação ordinária de desapropriação direta por utilidade pública ajuizada pelo DNIT em face de Adriana Aparecida Oliveira Ferreira e Waldemar Siqueira Ferreira, em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se, da sentença de ID 7903279, que a ação foi julgada parcialmente procedente, para adjudicar ao DNIT a área até então pertencente aos expropriados, mediante a indenização total de R$ 275.562,55 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), competência de junho/2013, acrescidos de correção monetária a partir da data da entrega do laudo (12/06/2013) e juros compensatórios de 12% a.a., a partir da imissão na posse (19/01/2011), descontando-se valores já depositados nos autos pelo DNIT. O DNIT foi ainda condenado ao pagamento de honorários periciais, honorários de assistente técnico e honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o efetivo valor fixado na sentença. O TRF 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos, tão somente para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 3% (ID 260904758). Embargos acolhidos para correção de contradição (ID 260904790). O trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2022 (ID 260904792). Cálculo do DNIT apresentado no ID 272107988. Concordância dos expropriados no ID 277048505. Decisão de ID 284511164 homologou os cálculos apresentados pelo DNIT, determinando-se a expedição dos ofícios requisitórios. Foram expedidos três ofícios requisitórios: a) Ofício requisitório nº 20230202621, relativo à verba sucumbencial, no valor de R$ 10.246,36 para 01/12/2022, em favor de Adriano Oliveira (ID 300047891); b) Ofício requisitório nº 20230202551, relativo à verba principal, no valor de R$ 281.774,88 para 01/12/2022, em favor de Waldemar Siqueira Ferreira (ID 300047892) e c) Ofício requisitório nº 20230202568, relativo à verba principal, no valor de R$ 281.774,87 para 01/12/2022, em favor de Adriana Aparecida de Oliveira (ID 300047893). Os ofícios foram transmitidos ao TRF 3ª Região para pagamento (ID 303753823). No ID 311214035, foi noticiado o pagamento da requisição de pequeno valor nº 20230202621, relativa aos honorários sucumbenciais. No ID 330776573, a União peticionou pela penhora no rosto dos presentes autos, em razão de débitos em nome de Waldemar Siqueira Ferreira na Execução Fiscal n. 5000152-54.2023.403.6137. Decisão de ID 331001119 determinou o pagamento do ofício requisitório nº 20230202551, protocolado sob o nº 20230222588, em nome de Waldemar Siqueira Ferreira, em depósito judicial indisponível à ordem e disposição deste juízo. No ID 331369061, foi acostado termo de penhora no rosto dos autos. No ID 356189180, os exequentes requereram o levantamento do valor de 20% do depósito efetivado nos autos pelo DNIT a título do valor de avaliação. Diante da existência de penhora no rosto dos autos, o DNIT manifestou-se pela inviabilidade do levantamento, no limite da constrição (ID 375291841). A Fazenda Nacional manifestou-se também contrariamente à medida (ID 397666729). Na ocasião, apresentou decisão e ofício provenientes da ExFis nº 5000152-54.2023.4.03.6137, solicitando a transferência da penhora efetuada no rosto dos autos. Informou ainda que eventual valor remanescente cabível a Waldemar seria objeto de penhora em outras diversas execuções fiscais promovidas contra ele. O patrono dos exequentes apresentou petição no ID 405537143, requerendo a liberação em seu favor do montante de 30% dos valores depositados em juízo em nome de Waldemar Siqueira Ferreira, diante do contrato de honorários apresentado no ID 405546451. Ainda, apresentou instrumento particular de cessão de créditos, por meio do qual Waldemar Siqueira Ferreira teria cedido os créditos da presente ação ao patrono, Adriano de Oliveira, para pagamento de débitos relacionados a defesa processual em outros procedimentos administrativos e judiciais, requerendo a liberação dos valores depositados em juízo, em seu favor (ID 405546467 e 405546471). No ID 411177561, foi acostada cópia de decisão proferida nos autos nº 5000152-54.2023.403.6137, solicitando-se a transferência de valores àquela execução fiscal. Extratos de pagamento de precatórios acostados aos IDs 411202622 (Adriana) e ID 411202624 (Waldemar). Deferida a penhora no rosto dos autos dos demais valores depositados nos autos em favor de Waldemar, além daquela já anotada em relação ao ofício precatório expedido, bem como indeferido o pedido de levantamento do depósito original (ID 419216353). O DNIT manifestou-se no ID 425760997 quanto aos pedidos formulados pelo patrono de Waldemar. A manifestação da União, desfavorável ao pleito, foi acostada ao ID 429909387. É o relato do necessário. Decido. Da liberação dos valores relativos ao depósito original Há, nos autos, valores depositados pelo DNIT a título de valor da avaliação originária (ID 7903251, fls.53/57). A sentença proferida nos autos determinou que fosse realizado posterior encontro de contas em relação a tais valores e o montante fixado a título de indenização (ID 7903279, fls.19), o que foi observado no cálculo homologado (ID 272107988). A análise detida dos autos indica que foi deferido o levantamento de 80% de tais valores (decisão de ID 7903260, fls.19/20), providência cumprida, conforme se verifica do alvará de levantamento de ID 7903260, fls.26. Depreende-se, portanto, que restam pendentes de levantamento, 20% do valor do depósito originário e complementação (ID 7903251, fls.53/57), objeto da petição acostada ao ID 356189180. Como já decidido no ID 419216353, é inviável o levantamento dos valores pertencentes a Waldemar Siqueira Ferreira, diante da penhora no rosto dos autos deferida em relação à Execução Fiscal nº 5000152-54.2023.4.03.6137. Não obstante, referida constrição não recai sobre a parcela devida a Adriana Aparecida de Oliveira, à míngua de outros elementos em sentido contrário até então apresentados pela Fazenda Nacional nos autos. Desta feita, o pedido formulado pelos exequentes deve ser parcialmente deferido, para que Adriana Aparecida de Oliveira proceda ao levantamento de 50% dos valores remanescentes (20% do total original), depositados no feito a título de avaliação originária (ID 7903251, fls.53 e 57). Da liberação de valores relativos aos honorários contratuais O patrono de Waldemar requer a liberação, em seu favor, do montante relativo à verba honorária contratual (ID 405537143), a ser destacado do valor pago em razão do ofício requisitório nº 20230202551. Contudo, nota-se que o pedido de destacamento se deu em momento posterior à penhora anotada no rosto dos autos, ensejando seu indeferimento. Com efeito, o artigo 16, da Resolução n. 822/2023, prevê que "caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento". Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026209-56.2024.4.03.0000
Diante do exposto, Intime-se a exequente Adriana Aparecida de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seus dados bancários; Com a resposta da exequente, não havendo impugnação, expeça-se ofício à CEF, para transferência eletrônica para a conta indicada em nome de Adriana Aparecida de Oliveira, do valor correspondente a 50% do total remanescente depositado nas contas judiciais indicadas nos IDs 7903251, fls. 53 e 57 (processo originário nº 0006820-61.2010.403.6112), solicitando-se à instituição bancária o cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias, devendo informar o saldo restante após adoção das providências requeridas; Indefiro o pedido deduzido na petição de ID 405537143; Indefiro o pedido deduzido na petição de ID 405546467; Sem prejuízo das medidas acima determinadas, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto para que indique o valor atualizado da penhora efetivada neste feito, objeto da Execução Fiscal nº 5000152-54.2023.4.03.6137, encaminhando-se cópia da presente decisão; Com a vinda da informação, independente de novo despacho, expeça-se ofício de transferência para destinação do valor indicado na resposta ao item 5, a ser retirado da conta indicada no ID 411202624 e transferido para conta judicial vinculada aos autos da EF nº 5000152-54.2023.4.03.6137. Ao final, vistas às partes para manifestações em 5 (cinco) dias, e sem seguida, retornem-se conclusos. Publique-se e intimem-se. Decorrido prazo para impugnações, cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica.