Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO UDSON PIMENTEL Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 242274895: FRANCISCO UDSON PIMENTEL ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da parte adversa à concessão de auxílio por incapacidade temporária - NB 31/634.192.687-5, desde a data de cessação do aludido benefício (DER em 26/2/2021). Subsidiariamente, caso constada incapacidade total e permanente ao labor, pleiteia o demandante a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 246325443). Citado, o INSS apresentou contestação (id 242593595), em que se insurgiu, preliminarmente, contra a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica no id. 245546810. Designada a realização de perícia médica no dia 19/8/2022 (id 256027320). Apresentado laudo pericial judicial (id 264235852). Manifestação da parte ré sobre a conclusão pericial (id. 265339691) e silêncio da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Infundada a impugnação relativa à concessão de gratuidade de justiça à autora, à mingua de elementos que infirmem sua alegação de hipossuficiência, cuja presunção milita em favor da pessoa física. Rejeito, portanto, tal alegação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da pretensão remanescente. Passo ao exame do mérito. 2. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. Já o auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer natureza. Tal benefício exige a qualidade de segurado, independe de carência (artigo 26, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991), e tem caráter indenizatório, que corresponde a 50% do salário de benefício. 2.1. DA INCAPACIDADE O autor requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/634.192.687-5), cuja DER fora em 26/2/2021 (id. 242280049 – pág. 1). Conforme relatado na comunicação de decisão emitida pelo INSS (id 242280049 – pág. 1), concluiu-se pela ausência de incapacidade para o trabalho, nos termos seguintes: Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 26/02/2021, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contados da data do recebimento desta comunicação. Por sua vez, na perícia médica judicial realizada em 19/8/2022 (id 256027320), quanto ao sistema neurológico, verificou-se “Sistema neurológico: marcha sem alteração, Glasgow 15, pupilas isocóricas e fotorreagentes, sem déficit motor e/ou sensitivo, fala sem alteração, coordenação motora e equilíbrio sem comprometimento. Teste Romberg negativo”. Embora constatado que o segurado sofrera acidente vascular cerebral (conforme documentos médicos apresentados pelo próprio autor), a i. perita foi clara ao concluir que não há alteração do sistema neurológico e não houve constatação de sequelas, pelo que afirmou não haver incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas. Confira-se (p. 4/5, g.n.): 3 - DISCUSSÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000152-79.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de Periciado que alega que devido ter sofrido trauma de crânio está incapaz para o trabalho. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 29 novembro de 2020, o Autor sofreu acidente vascular cerebral (hematoma subdural crônico). Realizou tratamento médico conservador. Foi internado por nove dias, sendo três dias em unidade de terapia intensiva. Ao exame cínico, não há alteração do sistema neurológico. Não houve constatação de sequelas. Não há incapacidade para o trabalho. 4 - CONCLUSÃO Pelo visto e exposto concluímos que: • O Periciado foi diagnosticado com hematoma subdural crônico; • Não há alteração do sistema neurológico; • Não houve constatação de sequelas; • Não há incapacidade para o trabalho. Ressalte-se que a perícia abrangeu todas as doenças que a parte autora especificou na data do exame. Também não é o caso de impedimento e suspeição do especialista nomeado por este Juízo a ensejar eventual substituição. A Sr.ª Perita designada por este Juízo é profissional habilitada na área do conhecimento necessária para a avaliação da matéria fática controvertida (Medicina). Aliás, é do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). O fato de os documentos médicos serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes. Da mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional. Ademais, em razão do princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais da parte autora aliadas às conclusões periciais, não ficando adstrito a um único elemento de prova, com a exclusão das demais. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral total de forma temporária ou permanente, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, bem como ao reembolso dos honorários periciais nos termos da Lei n. 14.331/2022, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.