Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JENIFER APPARICIO Advogado do(a)
AUTOR: EDSON MENDES DA CRUZ - SP464127
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S A Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogados do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, LEANDRO GAIDIES - SP326256, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006280-41.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de “Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral e Patrimonial”, sob o rito comum, ajuizada por JENIFER APPARICIO MENDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do BANCO PAN S/A, objetivando a restituição de valores que teriam sido sacados indevidamente de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de suposta fraude bancária. Na inicial (ID 246068745), a parte autora alegou, em síntese, que teria sido vítima de algum tipo de golpe, pois, na data de 18/11/2021, terceiros fraudadores teriam acessado a sua conta digital junto ao BANCO PAN e realizado a contratação de um empréstimo (Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque-Aniversário FGTS), no valor de R$ 13.883,47, garantido a partir do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS. Alegou, ainda, que os fraudadores teriam alterado a sua senha e o número de telefone de cadastro junto à instituição financeira. Disse, ainda, que, no dia 27/07/2020, teria havido saque fraudulento do valor de R$ 1.045,00, relativo ao FGTS emergencial. Com isso, postulou a condenação da Caixa Econômica Federal à restituição do importe de R$ 1.045,00, além de reparação de danos morais no montante de R$ 24.240,00, bem como a condenação do BANCO PAN por danos morais, ao valor de R$ 72.720,00. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com extrato do FGTS e comprovantes de protocolos de atendimento (IDs 246068870, 246068871 e seguintes), além de Boletim de Ocorrência registrado perante a Delegacia Eletrônica da Polícia Civil de São Paulo (ID’s 246068860 a 246068865). O BANCO PAN S.A apresentou contestação (ID 253334669), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado os canais administrativos prévios para a solução do conflito. No mérito, aduziu, em síntese, o seguinte: 1) a contratação do empréstimo (Contrato nº 501498609) teria ocorrido de forma regular, mediante o uso de senha pessoal, intransferível e validação via token SMS enviado ao aparelho celular da cliente, não havendo registro de troca de senha no webbanking previamente à contratação; 2) haveria excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, não sendo, pois de danos materiais ou morais. Juntou, dentre outros documentos, extrato de conta (ID 253333749), e cópias do contrato e do dossiê de contratação contendo dados de geolocalização e IP (IDs 253334651 e 253334661). A CAIXA, por sua vez, apresentou defesa (ID 259490975), alegando, em síntese, que não haveria comprovação de falha na prestação dos serviços bancários, pois as transações impugnadas teriam sido realizadas com o uso de cartão e senhas pessoais e intransferíveis, o que configuraria culpa exclusiva da autora ou de terceiros, rompendo o nexo de causalidade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Juntou, dentre outros documentos, extrato da conta de FGTS da autora (ID 259490986), e documentação comprobatória da adesão ao empréstimo mediante garantia do FGTS, na modalidade aniversário (IDs 259490987, 259490989 e 259490990). A parte autora apresentou Impugnação às contestações (ID 272014860), reiterando os termos da inicial e juntando cópia de Termo de Declarações tomado em âmbito de inquérito policial (ID 272014861), para demonstrar a apuração criminal dos fatos contra terceiros. Instadas a especificarem provas, a CAIXA informou que a matéria seria unicamente de direito e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 271254750). O BANCO PAN S/A também requereu o julgamento antecipado, frisando que todas as provas documentais (incluindo a ausência de selfie para essa modalidade específica de contrato, que exigiria apenas login e senha) já estariam nos autos (ID 271934435). A CAIXA manifestou expressamente o seu desinteresse na realização de acordo (ID 309139577). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO PAN. Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo BANCO PAN S/A (ID 253334669), pois a narrativa fática exposta na exordial permitiu a perfeita compreensão da controvérsia e a dedução lógica dos pedidos, tanto que as instituições rés puderam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, colacionando aos autos a documentação que entenderam pertinente. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. A parte autora demonstrou expressamente ter buscado a solução extrajudicial do conflito, indicando os números de protocolos de atendimento telefônico (0047392691 e 0047393001) e junto à agência física (Protocolo nº 99211213018625) (ID 246068740), do que se extrai a existência de pretensão resistida, a amparar o interesse de agir. II.2 – DO MÉRITO. A Caixa Econômica Federal sustenta que atuou apenas no cumprimento da legislação ao liberar os valores retidos e que eventual fraude seria de responsabilidade exclusiva do BANCO PAN ou de terceiros. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) configura-se como um patrimônio de natureza social e jurídica híbrida. A CEF, na qualidade de Agente Operador do Fundo (Art. 7º da Lei 8.036/90), detém a custódia, o controle e a gestão das contas vinculadas. Se a responsabilidade da CAIXA fosse limitada à mera liberação dos valores, não haveria como responsabilizá-la por fraudes como a que se debate no caso posto, razão pela qual faltaria competência à Justiça Federal para julgar a demanda exclusivamente entre a autora e o banco privado. No entanto, a CEF possui o inafastável dever de fiscalização e vigilância nas operações de empréstimos garantidos pelo saldo do FGTS. Nessa linha de ideias, pontua-se que a jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 297 do STJ, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a relação, e a Súmula 479 do STJ define que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A CAIXA não atua como mera espectadora; ela é a responsável por autorizar a liberação e a vinculação dos valores fundiários, cabendo-lhe analisar criteriosamente a regularidade das autorizações atribuídas aos trabalhadores. A transação só se completa quando a CEF valida o pedido do Banco Credor e bloqueia o patrimônio do trabalhador. Assim, incide a regra de solidariedade da cadeia de consumo (Art. 7º, parágrafo único, do CDC), devendo a CEF responder solidariamente por falhas na segurança sistêmica que permitiram o bloqueio indevido. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Justiça Federal da 3ª Região (que, embora sejam oriundos das turmas recursais, expõem entendimento ao qual me filio): EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM GARANTIA DO FGTS. LEGITIMIDADE DO BANCO PAN E DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50021270520224036313, Relator.: Juiz Federal OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 04/08/2025, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/08/2025) ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. SISTEMÁTICA DO SAQUE ANIVERSÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO MANIFESTADA PELO AUTOR. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM ANTECIPAÇÃO DO FGTS. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA. DANO MORAL. 1. A CEF não demonstrou cabalmente que o autor aderiu espontaneamente à sistemática de saque-aniversário, de forma a vinculá-lo ao regramento estabelecido na legislação de regência. O substrato probatório apresentado não deve ser considerado como meio de prova idôneo -- print de telas e registros dos seus sistemas internos --, mormente porque se trata de prova unilateral, cujos dados são passíveis de manipulação. 2. Não se demonstra verossímil que tenha exarado manifestação de vontade, uma vez que, originalmente, as contas vinculadas do FGTS estão sujeitas à sistemática do saque rescisão e a sistemática de saque aniversário se mostra mais prejudicial ao trabalhador empregado, porquanto obsta o direito de movimentar a conta vinculada em decorrência de demissão involuntária, em completo descompasso a natureza indenizatória e/ou compensatória do instituto trabalhista. 3. Configurado o dever de indenizar. Movimentação indevida da conta de FGTS, associada a contratação de mútuo com o saldo da conta dado em garantia, obstaculiza o acesso aos depósitos fundiários caso sobrevenha hipóteses autorizadoras, uma vez que os valores deixam de estar na esfera de disponibilidade da autora. 4. Recurso parcialmente provido. Valor da indenização por danos morais minorada. (TRF-3 - RecInoCiv: 50041925820224036317, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/10/2023) Dito isso, passo a analisar, detidamente, os pleitos formulados pela parte autora, em relação aos quais, adianto, devem ser objeto de parcial procedência. Senão, vejamos. No que tange ao pleito de restituição do valor de R$ 1.045,00, a pretensão não merece acolhimento. A liberação deste montante ocorreu sob a rubrica de "Saque Emergencial", autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020, que obedecia à sistemática diferenciada, pois o crédito somente não ocorreria se o beneficiário expressamente se manifestasse nesse sentido, sendo que, no caso, de fato não houve manifestação da autora. Além disso, conforme os documentos acostados (ID 259490986), o crédito foi efetuado de forma automática em uma Conta Social Digital (Caixa TEM) de titularidade da própria autora em 27/07/2020. Quanto a isso, não se desconhece o fato público e notório de que, durante os anos da pandemia de COVID-19, ocorreram milhares (senão milhões) de fraudes tanto ao Auxílio Emergencial, quanto ao FGTS Emergencial, tanto por causa dos vazamentos de dados pessoais de milhões de pessoas na internet, quanto por causa das fragilidades de segurança do aplicativo CAIXA TEM. No entanto, o conhecimento desse fato público e notório não basta para a caracterização da fraude. É necessário que a parte interessada demonstre, minimamente, indícios de que terceiro, de forma não autorizada, teria aberto uma conta digital em seu nome e, com isso, percebido indevidamente os valores. No caso dos autos, porém, não há qualquer comprovação, ou sequer indício material, como o extrato da referida conta digital, de que a autora não tenha usufruído do valor ou de que o montante tenha sido transferido a terceiros fraudadores, ou mesmo a indicação de que, no momento da abertura da conta, tenham sido cadastrados dados de telefone e de e-mail não utilizados pela demandante. Logo, a parte autora não logrou comprovar suficientemente ter sido vítima de fraude especificamente quanto a este saque, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não sendo, data maxima venia, caso de lhe deferir a indenização por dano material quanto ao valor do FGTS Emergencial com base tão somente na presunção de que, por ter havido, na época da pandemia, incontáveis fraudes, o caso dela estaria entre elas. Já em relação à contratação da "Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque-Aniversário FGTS" junto ao BANCO PAN, o pedido de reconhecimento de inexigibilidade e indenização material assume outra feição. Diz-se isso, porque o conjunto probatório dá suporte à conclusão der ocorrência de fraude por terceiros, corroborada por múltiplas falhas de segurança da instituição financeira. Em primeiro lugar, pode-se ver um nítido comportamento atípico da conta e movimentações, pois o extrato bancário (ID 253333749) e o comprovante de pagamento via aplicativo Nubank (ID 272014860 - pág. 3) corroboram a tese autoral de que a conta no BANCO PAN, embora existisse previamente, era utilizada de forma ínfima, e que sequer a fatura do cartão de crédito era paga pela referida conta, mas sim pela conta da autora mantida no NUBANK. Contudo, no dia do empréstimo, a conta assumiu comportamento característico de contas tomadas por estelionatários (assenhoreamento), com o súbito ingresso de altos valores e imediato esvaziamento para terceiros por meio de TED, PIX e pagamento de boletos. Abaixo, a tabela consolidando as movimentações que evidenciam a atipicidade: Data Histórico da Operação Valor (R$) Destinatário / Observação De 12/04/2021 até 14/10/2021 Movimentações de baixo valor Diversos Uso restrito da conta 18/11/2021 LIB EMP PESSOAL FGTS (Crédito) + 13.883,47 Ingresso do empréstimo fraudulento 18/11/2021 PAGTO BOLETOS OUTROS BCO - 5.000,00 Pagamento não justificado 18/11/2021 TED ENVIADA - 5.000,00 DANILO SCHAFHAUSER 19/11/2021 LIBERAÇÃO EMPRÉSTIMO + 7.527,15 30/11/2021 PIX ENVIADO - 3.930,00 JOYCE IARA ROSA DE NOVAIS 30/11/2021 PIX ENVIADO - 3.570,00 RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS 30/11/2021 TED ENVIADA - 3.943,00 RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS Outrossim, destaca-se a questão relativas aos aparelhos celulares e aos dados de geolocalização: Os logs sistêmicos (Dossiê de Contratação - ID 253334651 e 253334661) revelam que a conta foi aberta por um aparelho Samsung Android. No entanto, a contratação impugnada foi realizada por meio de um iPhone 12. O banco alega ter enviado validação via SMS token, mas falhou ao não demonstrar a validação de segurança adequada para o ingresso deste novo dispositivo. No que toca aos dados de geolocalização, observa-se que a utilização do referido Iphone 12, para a contratação do empréstimo, partiu de um local com as seguintes coordenadas geográficas: -23.582794189453125 e -46.41300066767035[1] (ID 253334661, pág. 6). Basta uma simples busca efetuada no Google Maps, para verificar que o local indicado nestas coordenadas dista mais de 10 Km do endereço indicado no contrato como sendo da autora (Rua José Alves Coelho, 215, Jardim Nelia, São Paulo/SP, CEP 08142180). Confira-se: Não bastasse isso, é assaz relevante pontuar que o próprio BANCO PAN admitiu expressamente que a contratação do crédito exigiu apenas validação por "login e senha", não havendo exigência de selfie no momento da liberação de mais de R$ 13.000,00, o que caracteriza manifesta negligência e falha de segurança na prestação do serviço. Além disso, destaca-se que, conforme o Termo de Declarações prestado à Polícia Civil (ID 272014861), a autora declarou expressamente desconhecer as pessoas de Rafael Augusto dos Santos, Joyce Iara Rosa de Novais e Danilo Schafhauser (beneficiários das transferências), manifestando o desejo de representar criminalmente para que sejam punidos, o que corrobora sua versão de que não foi a responsável por celebrar o contrato de mútuo, nem, muito menos, fazer as ditas transferências. Ademais, a autora apresentou a numeração dos protocolos de contestação administrativa junto ao BANCO PAN (0047392691, 0047393001 e 0047476093 – ID 272014861, pág. 2), em relação aos quais o banco réu sequer se deu ao trabalho de refutar materialmente em sua contestação. Assim, os argumentos delineados e o arcabouço documental colacionado aos autos permitem formar suficiente convicção de que o contrato em discussão foi produto de fraude perpetrada por terceiros. A constatação da responsabilidade objetiva dá-se pelos próprios elementos dos autos, prescindindo de decretação formal de inversão do ônus da prova, a qual, de todo modo, consubstancia regra de instrução, descabida em sede de sentença. E, neste ponto, frise-se mais uma vez: a responsabilidade não é somente do PAN BAN, que atuou diretamente na celebração do contrato de empréstimo, mas também da CAIXA, que, integrando a cadeia do negócio, permitiu a liberação dos valores do FGTS da autora, sem ter adotado, ao que tudo indica, procedimento mínimo para verificar a idoneidade da documentação enviada pela instituição financeira mutuante (aqui, é sempre bom lembrar que a alteração da modalidade “rescisão” para “aniversário”, termina sendo sempre mais onerosa ao trabalhador, o que, por si só, já demanda atenção). Logo, cabível a indenização por danos materiais pleiteada pela parte autora, cabendo, todavia, a seguinte ponderação: embora a parte autora tenha pedido indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 29.558,58, o valor total devido, conforme o contrato visto no ID 253334661, é de R$ 24.208,02, cujo pagamento, a ser efetuado a partir de descontos sobre o saldo de FGTS da demandante, seria efetuado em cinco parcelas, a saber (ID 259490989): a primeira, em 01/05/2022, no valor de R$ 5.350,57; a segunda, em 01/05/2023, no valor de R$ 5.083,04; a terceira, em 01/05/2024, no valor, 4.828,88; a quarta, em 01/05/2025, no valor de R$ 4587,45; e a quinta, em 01/05/2026, no valor de R$ 4.358,07. Ou seja, observa-se que os descontos restam todos integralmente efetuados, com exceção apenas do último, que há de acontecer daqui a menos de 2 meses. Ocorre, no entanto, que a parte autora NÃO pleiteou explicitamente a anulação do contrato de empréstimo, mas apenas a restituição, à sua conta fundiária, dos valores indevidamente descontados em decorrência da fraude, o que, à primeira vista, impediria que se reconhecesse a inexistência da relação jurídico-contratual e o consequente impedimento de desconto da última parcela. Nada obstante, o art. 322 do CPC, § 2º, do CPC expressamente estabelece que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Ora, da causa de pedir, extrai-se, facilmente, que a intenção da parte é o desfazimento do negócio do qual nunca participou e que lhe causou prejuízo financeiro. Nestes termos, é de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre o BANCO PAN e a autora. Relativamente à indenização por danos morais, pontuo que a ocorrência de fraude bancária que enseja o bloqueio indevido do saldo do FGTS ultrapassa o mero dissabor. A parte autora teve seu patrimônio fundamental retido e, mesmo diante das tentativas de resolução administrativa, não foi atendida, experimentando, assim, sensação de impotência, angústia e abalo em sua paz de espírito em decorrência do descaso das requeridas. O dano moral resta, pois, configurado. Assim, considerando (i) as circunstâncias do presente caso (falha nos procedimentos de segurança do BANCO PAN no momento da contratação do empréstimo; recalcitrância das rés em atender os acionamentos feitos pela autora pelos canais de teleatendimento disponíveis; falta de maior grau de rigor da CAIXA na liberação dos créditos de FGTS da autora para cobrir dívida de contrato fraudulento; e necessidade de ajuizamento de ação); (ii) o caráter pedagógico da condenação em indenização por danos morais; e (iii) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a busca do equilíbrio entre a diferença de capacidade econômica das partes, de um lado, e necessidade de se evitar enriquecimento sem causa para quem recebe, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pelo BANCO PAN S/A, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) REJEITAR o pedido de restituição do valor de R$ 1.045,00 (Saque Emergencial do FGTS), relativo ao FGTS Emergencial; B) RECONHECER a ocorrência de fraude e, por isso, DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual consubstanciada na "Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque-Aniversário FGTS" de nº 501498609, imputada à parte autora, determinando, por conseguinte, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda ao DESBLOQUEIO imediato do saldo correspondente na conta vinculada do FGTS da requerente e NÃO REALIZE o repasse da última parcela, aprazada para o dia 01/05/2026, no valor de R$ 4.358,07; C) CONDENAR o BANCO PAN S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, a recompor a conta de FGTS da parte autora, mediante a devolução de todos os valores que eventualmente já tenham sido debitados sob a rubrica da alienação fiduciária em questão (aí incluída a última parcela, referida no item anterior, caso, até o momento do integral cumprimento das determinações materializadas nesta sentença, o débito já tenha se operado), devidamente atualizados, conforme o manual de cálculos da Justiça Federal; e D) CONDENAR, a título de compensação por danos morais, o BANCO PAN S/A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. Considerando que a parte autora decaiu de parte menor do pedido (dano material de R$ 1.045,00, relativamente ao FGTS Emergencial), condeno as instituições financeiras requeridas ao pagamento das custas processuais, pro rata, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das condenações. Anoto que, nos termos da súmula 362 do STJ, a condenação, a título de danos morais, em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Se interposta apelação, deve-se observar as prescrições do art. 1.1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença Registrada eletronicamente. Ádylo Hugo Lira Nascimento Juiz Federal Substituto [1] Ao usar essas coordenadas no Google Maps, o endereço indicado é o da R. Arroio Itapevi, 16 - Conj. Hab. Santa Etelvina III, São Paulo - SP, CEP 08485-450. SãO PAULO, 20 de março de 2026.