Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANTONIO VASQUES, SILVIO FIGUEREDO RUIZ, GRACIANA CARDOSO RUIZ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000380-11.2012.4.03.6005
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GRACIANA CARDOSO RUIZ e outros, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º (estelionato majorado) e no art. 299 (falsidade ideológica), em concurso material e na forma do art. 29, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24/04/2012. Em relação aos corréus, a punibilidade de Antonio Vasques foi extinta por óbito e a de Silvio Figueiredo Ruiz foi extinta pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Quanto à ré Graciana, diante da não localização para citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. Em 15/03/2017, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da ação penal por falta superveniente de interesse de agir. Fundamentou o Parquet que a acusada, nascida em 09/09/1950, conta atualmente com mais de 75 anos de idade, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP). Ressaltou que, descontado o período de suspensão (15/03/2017 a 17/11/2025), transcorreram pouco mais de 5 anos desde o recebimento da denúncia. Argumentou que, considerando as penas máximas abstratas e a redução pela senilidade, o prazo prescricional de 6 anos seria fatalmente atingido antes do término da instrução, tornando a persecução penal inútil e sem objeto (ID 471247627). É a síntese do relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O interesse de agir, como condição da ação que norteia o processo penal, desdobra-se em interesse-necessidade e interesse-utilidade. O interesse-utilidade deve estar presente em todas as fases processuais, qualificando a viabilidade de se alcançar o resultado pretendido pela prestação jurisdicional. No caso em tela, a análise cronológica e as condições subjetivas da ré revelam a inviabilidade da pretensão punitiva estatal. Os delitos imputados (arts. 171, § 3º e 299 do CP) possuem prazos prescricionais em abstrato de 12 anos, considerando as penas máximas cominadas. Contudo, por contar a ré com mais de 70 anos na data atual, o prazo prescricional é reduzido de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, fixando-se em 06 (seis) anos. Compulsando os autos, verifica-se: Entre o recebimento da denúncia (24/04/2012) e a suspensão do feito (15/03/2017): transcorreram aproximadamente 04 anos e 10 meses. Após o levantamento da suspensão (17/11/2025) até a presente data (fevereiro de 2026): transcorreram aproximadamente 03 meses. Somados os períodos em que o prazo correu normalmente, o tempo transcorrido já ultrapassa os 5 anos, aproximando-se do limite de 6 anos. Considerando que a instrução processual sequer se iniciou, é inevitável concluir que, antes de eventual sentença condenatória transitada em julgado, operará a prescrição da pretensão punitiva. Embora a jurisprudência majoritária resista à chamada "prescrição em perspectiva", a extinção do feito aqui se fundamenta na ausência superveniente de interesse de agir (interesse-utilidade). O prosseguimento de um processo fadado à extinção da punibilidade configura um dispêndio inútil de recursos públicos, sobrecarregando a máquina judiciária sem qualquer probabilidade de resultado útil. Como bem assevera Rogério Greco, prosseguir com tal demanda seria "fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral, Rio de Janeiro, Ed. Impetus, 2009, pág. 758/759). Portanto, a perda da utilidade na persecução, reconhecida pelo próprio titular da ação penal, impõe o reconhecimento da carência de ação e a consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré GRACIANA CARDOSO RUIZ, com fundamento no disposto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente de condição para o exercício da ação penal (interesse de agir). Não há bens para destinação. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura digital. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta