Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ELZA FERNANDES FRANCESCHINELLI - SP227012-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013446-17.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEANDRO JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ELZA FERNANDES FRANCESCHINELLI - SP227012-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LEANDRO JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ELZA FERNANDES FRANCESCHINELLI - SP227012-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. CASO DOS AUTOS O demandante requer a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação de auxílio-doença, recebido no período de 09/08/1999 a 04/04/2001. O laudo pericial (ID 252003208 ), realizado em 17/02/2020, concluiu que o autor foi vítima de acidente, sofreu fratura de fêmur direito e necessitou de tratamento cirúrgico, com posterior cirurgia de alongamento e desbridamento em decorrência de osteomielite. De acordo com o médico perito, no exame de escanometria, que tem a finalidade de medir os tamanhos dos membros, realizado em 03/09/2001, antes do procedimento de alongamento do membro, havia uma diferença de 4,27 cm no tamanho dos membros inferiores. Contudo, não foi apresentado exame realizado após o procedimento cirúrgico corretivo. Diante disso, o expert concluiu que “não é possível afirmar que o autor ainda se encontra em situação clínica que promova o direito a receber o auxílio-acidente sem a realização de novo exame de escanometria dos membros inferiores. Neste caso, extrai-se dos autos que as lesões advinda do acidente sofrido pelo autor, encontram-se consolidadas e não geraram limitação capazes de impedir ou dificultar seu trabalho habitual, eis que o requerente desenvolve a mesma atividade laborativa que exercia antes da lesão, consoante se depreende do extrato do CNIS (id 252003215), demonstrando a continuidade do vínculo trabalhista. Também não restou demonstrado que precisou ser reabilitado para outra atividade com remuneração inferior àquela que recebia, nem que exerce a atual atividade com maior dificuldade. Assim, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante. No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva: "Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza." (Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819). Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. (...) 3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu. 5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486). Esclareça-se que o laudo pericial ora apresentado foi produzido em processo que tramita no Juizado Especial Federal de Campinas/SP, autuado sob n.º 0005053-11.2021.4.03.6303, proposto com intuito de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade, em razão de fratura sofrida no 5º metatarso do pé direito, não tendo, portanto, o condão de modificar as conclusões lançadas neste feito. Desse modo, não restando comprovado, na presente demanda, o preenchimento do requisito legal de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, não há que se cogitar desse tipo de indenização. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013446-17.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. A r. sentença (ID 252003284), julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspenso em razão da gratuidade da justiça. Em razões recursais, a parte autora requer a procedência do pedido, por entender preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões. A parte autora trouxe aos autos laudo pericial produzido em processo diverso (id 254335073). É o relatório. cm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013446-17.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-acidente, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.