Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHEVROPECAS COMERCIAL EIRELI - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMMANOELA AUGUSTO DALFRE - SP283732, CLAUDIA MICHELE RANIERI - SP245448
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, CHEVROPECAS COMERCIAL EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001269-17.2007.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 55737339) da decisão de ID 54916505 proferida nestes autos. Argui a embargante que a decisão é omissa, visto que silente quanto ao pedido de condenação da Embargada, União, na devolução em dobro dos valores cobrados em juízo e da litigância de má-fé. Os embargos são improcedentes. Anoto que as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Em verdade, as alegações da embargante têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir deste magistrado. Não tem guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632)
Diante do exposto, conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas para rejeitá-los, ante a ausência de vícios. Em prosseguimento, proceda a Secretaria, oportunamente, a juntada do resultado do julgamento do agravo de instrumento interposto pela embargante (ID. 55881972). Após, retornem-me conclusos. Intimem-se. PIRACICABA, 18 de agosto de 2021.