Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAURI DONIZETTI MELOTTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUACYRA RIBEIRO - SP301638, LUCIANA RIBEIRO - SP258769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005579-90.2012.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por AMAURI DONIZETTE MELOTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 138503793). A parte manifestou-se sobre impugnação (ID 149604432). O parecer contábil foi apresentado (ID 169874149). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. No caso em apreço, a contadoria apurou um total devido de R$ 193.999,24, sendo o valor do principal de R$ 19.223,94 e dos honorários advocatícios de R$ 19.233,94. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos de sentença/acordão proferidos, motivo pelos quais os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).” Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para acolher os cálculos da contadoria, fixando o valor da condenação em R$ 193.999,24 (noventa e três mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos). Condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor o pretendido e o fixado (R$ 218.150,40 -R$ 193.999,24). Deixo de condenar a parte executada, vez que o valor pretendido foi superior ao fixado. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 168/2011-CJF, considerando os valores aqui definidos. Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, procedendo-se ao destaque dos honorários conforme contrato (ID 58773168). Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. PIRACICABA, 16 de março de 2022.