Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDIR LEO ARGONDIZIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LEO ARGONDIZIO Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013072-98.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDIR LEO ARGONDIZIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LEO ARGONDIZIO Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALDIR LEO ARGONDIZIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LEO ARGONDIZIO Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). No caso, assiste razão ao embargante. De início, cumpre salientar que há erro material no cálculo do tempo de contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo (DER 27/7/2017), conforme verifica-se da planilha de contagem de tempo disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AVJ4H-PBMCC-VFVUM Desse modo, em 27/7/2017 (DER), verifica-se que a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013072-98.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido incluídos adequadamente na contagem de tempo de serviço os períodos de atividade laborativa (comum e especial) desempenhados pelo autor. Requer, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (mediante aplicação da regra 85/95 pontos, nos termos da Lei n. 13.183/2015). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013072-98.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/7/2017 DER), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Há omissão erro material no cálculo do tempo de contribuição da parte autora. - Na data do requerimento administrativo, o embargante tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.