Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEMARY RAMOS MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS jct D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002772-33.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Decido. Coisa julgada. Acolho, em parte, a alegação do INSS. Nos autos nº 0003491-55.2016.4.03.6201, a autora postulou a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o requerimento administrativo ocorrido em 18/6/2013. Assim, de fato, referente a esse pleito, tem-se o fenômeno processual da coisa julgada, definida em lei como a repetição de ação já decidida por sentença irrecorrível (CPC, 337, § 4º).
Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, em relação ao requerimento formulado em 18/6/2013, nos termos do artigo 485, V, do CPC. De outro lado, no presente feito, será analisado o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, referente ao pedido protocolado em 31/10/2019 (id 47372601). Provas Determino a realização de prova pericial. 1. Determino que a SECRETARIA proceda nomeação de perito médico psiquiatra. 2. Intimem-se as partes para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II, e III, do CPC. 3. Em seguida, intime-se o perito acerca da nomeação, para dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). 4. Cientifique-o de que à parte autora foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais no valor de 3 (três) vezes o máximo estabelecido na Resolução CJF-RES-2014/305, atualmente, R$ 270,00, considerando a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na área de Medicina, caracterizada pela recusa de vários profissionais para atuar como perito, e levando em conta que tais processos envolvem pessoas doentes, idosas, deficientes, etc., as quais são merecedoras de redobrada atenção do Judiciário. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, CPC). 6. Ressalto que a nomeação do perito está sendo feita de acordo com a ordem de nomeação dos médicos inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita (AJG). 7. Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco, ainda, que a parte pode vir a ser examinada por um médico clínico geral - praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de médicos cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos médicos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.