Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KOFAR PRODUTOS METALURGICOS LTDA, KOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, ACC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ, CLEIDE PEDROSA CORTEZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, KOFAR PRODUTOS METALURGICOS LTDA, KOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, ACC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ, CLEIDE PEDROSA CORTEZ Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-54.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: KOFAR PRODUTOS METALURGICOS LTDA, KOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, ACC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ, CLEIDE PEDROSA CORTEZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, KOFAR PRODUTOS METALURGICOS LTDA, KOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, ACC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ, CLEIDE PEDROSA CORTEZ Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KOFAR PRODUTOS METALURGICOS LTDA, KOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, ACC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ, CLEIDE PEDROSA CORTEZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, KOFAR PRODUTOS METALURGICOS LTDA, KOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, ACC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ, CLEIDE PEDROSA CORTEZ Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à regularidade do procedimento fiscal. De início, cumpre afastar a nulidade em razão de o MPF ter sido expedido por delegado de jurisdição distinta daquela em que domiciliado o sujeito passivo. Isso por expressa previsão do art. 9º, §2º, do Decreto nº 70.235/73, que dispõe: “os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo”. No que diz respeito à ausência dos extratos bancários no PAF, sua exigência não consta nem da Lei nº 9.430/96 nem do Decreto nº 70.235/72, que dispõem sobre a caracterização da omissão de receita e a lavratura do auto de infração, bem como sobre o lançamento de ofício. Confira-se: Lei nº 9.430/96 Art. 40. A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita. Levantamento Quantitativo por Espécie Art. 41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie das quantidades de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica. § 1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de Inventário. § 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelas respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pela levantamento. § 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda. Depósitos Bancários Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002) § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002) § 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. Decreto nº 70.235/72 Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Tais exigências permitem ao sujeito passivo exercer sua defesa e, nesse sentido, é evidente que o titular possui acesso aos próprios documentos bancários, sendo sua juntada ao PAF desnecessária no caso específico dos autos. Quanto à quebra de sigilo bancário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, bem como do RE nº 601314/SP, em regime de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Confira-se: “Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859. Expressão "do inquérito ou", constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente. ADI nº 2.390, 2.386, 2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes. 1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 2. Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto nº 4.545/2002, visto que a Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT. Por essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido desta ação parcialmente prejudicado. Precedentes. 3. A expressão "do inquérito ou", constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. 4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-54.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO (ID 152374189) e por KOFAR PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e KOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 152374195) contra a r. sentença (ID 152374174 integrada pela sentença ID 152374183), que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para (a) anular o lançamento tributário no que se refere aos responsáveis tributários ANTONIO CARLOS SETTANI, ACC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CLEIDE PEDROSA CORTEZ e; (b) determinar a redução da multa aplicada de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) para 100% (cem por cento) do tributo devido”. Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, em síntese, que “todos os autores excluídos da responsabilidade tributária pela sentença recorrida de alguma forma colaboraram ou participaram desse esquema fraudulento destinado a esvaziamento patrimonial da devedora tributária. Tudo levando ao desvio de finalidade na criação de pessoas jurídicas e confusão patrimonial. Isso impõe sejam responsabilizadas pelo crédito exequendo todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas no abuso de personalidade jurídica, sob pena de se prestigiar a fraude e o inadimplemento tributário em detrimento do indisponível interesse público”. Quanto à multa, defende que “está prevista legalmente e não ofende o princípio da capacidade contributiva, nem da vedação ao confisco, na medida em que é calculada com base na obrigação principal, no caso, tributo (o qual, até se demonstre em contrário, atende ao referido princípio) e não é calculada (a multa) sobre o patrimônio do contribuinte”. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a r. sentença, “para restabelecer a responsabilidade dos coautores, bem como a multa no patamar definido no lançamento tributário”. Já KOFAR PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e KOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que (i) a incompetência funcional se dá em razão da ausência de autorização para fiscalização na jurisdição de outra unidade; (ii) que é nulo o lançamento pois não foram juntados ao PAF os extratos bancários que demonstrariam a suposta omissão de receita; (iii) que a ausência de relatório circunstanciado com a motivação e demonstração da indispensabilidade da quebra do sigilo bancário do contribuinte implica a nulidade do ato; e (iv) que os honorários devem ser revistos ante o acolhimentos dos embargos de declaração para reduzir a multa aplicada no patamar de 225% a 100% Requer o provimento da apelação para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos, nos termos da inicial, concluindo-se pela nulidade do crédito em cobro. Com contrarrazões (ID 152374201 e ID 152374204), os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-54.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. 6. O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), a cumprir os padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como combater práticas criminosas. Não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais. 7. O art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. 8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por ela defendido. Resulta, portanto, legítima a previsão constante do art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. 9. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.859/DF conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente. Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas improcedentes. Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários.” (STF, ADI 2859/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, j. 24/02/2016, DJe-225 Divulg 20/10/2016 Public 21/10/2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN". 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 601314/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Plenário, j. 24/02/2016, DJe-198 Divulg 15/09/2016 Public 16/09/2016) Nesta seara, tem-se que o direito ao sigilo não é absoluto, prevendo a Constituição Federal, no artigo 145, § 1.º, ser faculdade da administração tributária “especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. É como tem julgado esta E. Corte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. -
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando suspender procedimento fiscal que determinou a requisição extrajudicial de faturas de cartões de crédito do impetrante. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, bem como do RE nº 601314/SP, em regime de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. - O direito ao sigilo não é absoluto, prevendo a Constituição Federal, no artigo 145, § 1.º, ser faculdade da administração tributária “especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Cabe destacar que, segundo informações da autoridade impetrada, o apelado declarou, no ano-calendário de 2005, rendimentos líquidos na ordem de R$ 107.262,51 (cento e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), sendo que seus gastos com cartões de crédito no mesmo período totalizaram um valor de R$ 180.408,97 (cento em oitenta mil quatrocentos e oito reais e noventa e sete centavos). - Não há ilegalidade no procedimento fiscal que solicitou informações ao contribuinte, ora apelado, da origem da renda que originou o pagamento das despesas de cartão de crédito, à vista da existência de indícios de sonegação fiscal. Precedente. - Apelação da União e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005716-81.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Quanto à responsabilidade dos sócios, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, ainda que a omissão de receita possa ser presumida da movimentação bancária, dela não decorre automaticamente a responsabilização dos sócios. Tal imposição demandaria a dissolução irregular da pessoa jurídica demandada (art. 134 do CTN) ou a atuação com abuso da personalidade jurídica (art. 135 do CTN). Neste último caso, inclusive, a responsabilidade não seria solidária, mas substitutiva. Confira-se: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. É como tem julgado esta C. Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. Entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A falência da empresa, forma regular de dissolução societária, não enseja o redirecionamento contra o sócio, exceto quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135, do CTN. 3. A falência foi encerrada e não houve denúncia em inquérito judicial para a apuração de crime falimentar. 4. Ausentes indicativos de que a falência tenha sido precedida da dissolução irregular da empresa, indevido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da executada. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0056446-19.1999.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR- NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 135, III, CTN- ART. 8º, DL 1.736/79 – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. 1.A Corte Especial do STJ, no AI no REsp 1.419.104/SP declarou: "O Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º), incorreu em inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar.". 2.O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135, III, CTN. 3. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Precedentes desta Corte. 4. Ainda que "em tese " a conduta de não repasse do tributo aos cofres públicos possa configurar crime contra ordem tributária, a mera alegação, na hipótese, sem qualquer comprovação (a agravante afirma que " em tese " seria crime ) não é suficiente para a inclusão dos sócios, por infração à lei, como prega o art. 135, III, CTN. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014457-34.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020) Quanto à penalidade, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o percentual da multa punitiva deve ser limitado a 100% do montante correspondente à obrigação principal, sob pena de confisco. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018) No mesmo sentido esta e. Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em que pese a previsão legal de aplicação em dobro do percentual regular da multa punitiva, no caso de constatação de sonegação fiscal, fraude ou conluio (artigo 44, I e § 1º, da Lei 9.430/1996), é reputada confiscatória e inconstitucional pela Suprema Corte a imposição que, a tal título, supere o próprio valor do tributo, devendo, pois, ser reduzida de 150% para 100% do montante devido. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0014654-44.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. 1. Nos termos do artigo 199 do CTN, a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão prestar assistência mútua para a fiscalização dos tributos respectivos, bem como permutar informações, na forma estabelecida, geral ou especificamente, por lei ou convênio, o que evidencia a possibilidade de utilização de eventual “prova emprestada” para o fim de proceder à autuação fiscal cabível. Precedente desta Corte. 2. Consoante estabelece o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, na hipótese de lançamento de ofício, será aplicada multa no patamar 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. 3. O mencionado percentual, nos casos de sonegação, fraude ou conluio, será duplicado, independentemente da aplicação de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a teor do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. 4. Nada obstante, consoante entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o percentual relativo à multa punitiva, a fim de afastar seu caráter confiscatório, deve se limitar ao patamar de 100% (cem por cento), porquanto adstrito ao montante correspondente à obrigação principal (STF - ARE-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, ROBERTO BARROSO; STF - ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, ROBERTO BARROSO). 5. Estabelece o art. 85, §3º, do CPC, que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de considerar os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, estarão sujeitos aos índices previstos em seus incisos I a V. 6. Apelação da parte autora não provida e apelação da União provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0007321-78.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 22/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) Assim, o limite da multa punitiva, ainda que fundamentado em circunstâncias como sonegação ou omissão de receita, não deve superar o valor dos próprios tributos exigidos, sendo razoável reduzir a penalidade de 225% para 10 0% sobre o montante devido. Por fim, com relação à sucumbência parcial de ambas as apelantes, impõe-se fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, a teor do que prevê o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da UNIÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da KOFAR, nos termos supracitados. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA PUNITIVA. LIMITAÇÃO A 100% DO PRINCIPAL DEVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à regularidade do procedimento fiscal. 2. De início, cumpre afastar a nulidade em razão de o MPF ter sido expedido por delegado de jurisdição distinta daquela em que domiciliado o sujeito passivo. Isso por expressa previsão do art. 9º, §2º, do Decreto nº 70.235/73, que dispõe: “os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo”. 3. No que diz respeito à ausência dos extratos bancários no PAF, sua exigência não consta nem da Lei nº 9.430/96 nem do Decreto nº 70.235/72, que dispõem sobre a caracterização da omissão de receita e a lavratura do auto de infração, bem como sobre o lançamento de ofício. 4. Tais exigências permitem ao sujeito passivo exercer sua defesa e, nesse sentido, é evidente que o titular possui acesso aos próprios documentos bancários, sendo sua juntada ao PAF desnecessária no caso específico dos autos. 5. Quanto à quebra de sigilo bancário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, bem como do RE nº 601314/SP, em regime de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Precedentes (STF, ADI 2859/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, j. 24/02/2016, DJe-225 Divulg 20/10/2016 Public 21/10/2016 / STF, RE 601314/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Plenário, j. 24/02/2016, DJe-198 Divulg 15/09/2016 Public 16/09/2016 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005716-81.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). 6. Quanto à responsabilidade dos sócios, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, ainda que a omissão de receita possa ser presumida da movimentação bancária, dela não decorre automaticamente a responsabilização dos sócios. Tal imposição demandaria a dissolução irregular da pessoa jurídica demandada (art. 134 do CTN) ou a atuação com abuso da personalidade jurídica (art. 135 do CTN). Neste último caso, inclusive, a responsabilidade não seria solidária, mas substitutiva. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0056446-19.1999.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014457-34.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020). 7. Quanto à penalidade, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o percentual da multa punitiva deve ser limitado a 100% do montante correspondente à obrigação principal, sob pena de confisco. Assim, o limite da multa punitiva, ainda que fundamentado em circunstâncias como sonegação ou omissão de receita, não deve superar o valor dos próprios tributos exigidos, sendo razoável reduzir a penalidade de 225% para 100% sobre o montante devido. Precedentes (STF. ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0014654-44.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0007321-78.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 22/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019). 8. Por fim, com relação à sucumbência parcial de ambas as apelantes, impõe-se fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, a teor do que prevê o art. 85, § 4º, II, do CPC. 9. Apelação da UNIÃO desprovida. Apelação da KOFAR PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e KOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) parcialmente provida. 10. Reformada a r. sentença somente para redistribuir o ônus da sucumbência entre as apelantes na proporção do proveito econômico obtido pela parte contrária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da UNIÃO e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da KOFAR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.