Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANELY MARQUEZANI PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA - SP82941-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007389-06.2007.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por ANELY MARCHESANI PEREIRA contra a r. Decisão (Id 270408458) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 200.913,66 (atualizado para janeiro de 2021) e condenou a exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor por ela pleiteado (R$ 2.531.204,07 - Id 270408371) e o efetivamente apurado como devido. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese: (i) a ocorrência de erro de premissa nos cálculos homologados, uma vez que a Contadoria utilizou a remuneração de fevereiro/2002 como parâmetro para a VPNI, ignorando a retroatividade do vencimento básico a março/2002 reconhecida no título executivo; ii) violação à coisa julgada, pois o acórdão exequendo determinou o pagamento da VPNI com base na "totalidade da remuneração percebida", o que deve incluir os reflexos da retroatividade no período de março a junho de 2002; iii) a nulidade da decisão que homologou os cálculos da Contadoria, pela falta de fundamentação, dado que não sanou a dúvida expressamente manifestada pelo contador judicial sobre a sistemática de cálculo (Id 270408501). A União apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial e pelo juízo a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça (citando o REsp 960.648/DF e o AREsp 956.526/SP), segundo a qual o período híbrido de março a junho de 2002 não pode servir de parâmetro para a apuração da VPNI, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa e de se criar uma vantagem não prevista em lei. Requerendo, ao final, a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal (Id 270408555). É o relatório. VOTO Na origem,
trata-se de ação ordinária proposta por servidora pública federal objetivando o reconhecimento da irretroatividade dos arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 43/2002 (convertida na Lei 10.549/02), que reduzem o pro labore e extinguem a representação mensal de seus vencimentos. Pede a inclusão em folha de pagamento das diferenças de vencimentos básicos, nos termos da referida Medida Provisória, relativas aos períodos de março a junho de 2002, bem como, se abstenha a União de descontar, na mesma folha, diferença de pro labore e de representação mensal referentes àquele período. Pugna, por fim, pelo recebimento, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, da diferença de valores resultantes da aplicação da Medida Provisória. Nesta fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 2.531.204,07 (atualizado para janeiro/2020), contemplando as diferenças do período 01/03/2002 a 25/06/2002 e a VPNI a partir de 26/06/2002, convertida em Parcela Complementar de Subsídio (PCS) a partir de julho/2006 até sua total absorção em junho/2009 (Id 270408371). A União apresentou impugnação (Id 270408404), acompanhada de parecer técnico do NECAP (Id 270408406), sustentando excesso de execução e apurando o valor de R$ 243.526,43. A Contadoria Judicial, por sua vez, elaborou cálculos (Id 270408418) nos quais apurou diferenças apenas para o período 01/03/2002 a 25/06/2002, concluindo que não teria havido redução remuneratória a partir de 26/06/2002 – pois comparou a remuneração de fevereiro/2002 com a de julho/2002 – e, portanto, não apurou qualquer valor a título de VPNI. O juízo de origem homologou os cálculos da Contadoria Judicial, ao argumento de que "O laudo da Contadoria Judicial apresentado no ID 25746351 observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, com o qual as partes concordaram" (Id 270408458). Cinge-se a controvérsia quanto à definição do parâmetro temporal para o cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela MP nº 43/2002 (Lei 10.549/2002). De início, faz-se necessário revisitar o título executivo judicial, que rege o cumprimento de sentença ora em apreciação. O acórdão (Id 311009030), proferido por unanimidade pela Primeira Turma desta Corte, transitado em julgado em 01/03/2016, fixou com precisão dois momentos remuneratórios: Primeiro momento – período de 01/03/2002 a 25/06/2002: a remuneração da autora deve ser composta de "vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/02; pro labore, devido em valor fixo; representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/87 e gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/95." Segundo momento – a partir de 26/06/2002: "a remuneração deve seguir a disciplina estabelecida na referida medida provisória, ou seja, a remuneração seria composta de vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, se houver redução na totalidade da remuneração percebida." Como se vê, o que o título executivo judicial determinou foi que, entre 01/03/2002 e 25/06/2002, a servidora teria direito a receber uma composição remuneratória elevada – novo vencimento básico retroativo, acrescido de representação mensal sobre este novo vencimento e pro labore fixo –, e que, a partir de 26/06/2002, essa composição seria substituída pela nova sistemática da MP, de estrutura notoriamente mais simples e reduzida. Ocorre que tanto o Parecer Técnico nº 313 da União, quanto os Cálculos da Contadoria Judicial, incorreram em erro ao adotarem a remuneração de fevereiro de 2002 como parâmetro de comparação para a apuração da VPNI. Ao comparar a remuneração de julho/2002 com a de fevereiro/2002, os cálculos ignoram que o título executivo reconheceu o direito da exequente a um vencimento básico maior já em março de 2002. Se a lei retroagiu, a remuneração juridicamente devida em junho de 2002 é que deve ser o parâmetro para a irredutibilidade. Ignorar esse salto remuneratório legalmente reconhecido é negar vigência à própria retroatividade determinada na sentença exequenda. Isto porque, se o servidor, por força da lei (retroatividade do vencimento básico), passou a ter direito a uma remuneração maior em junho de 2002, essa era a sua "remuneração percebida" (ou devida) naquele momento. Retirar esse valor em julho sem a compensação da VPNI viola o princípio da irredutibilidade, pois o decesso ocorre em relação ao patamar imediatamente anterior. A própria Contadoria Judicial admitiu que a sistemática de cálculo "não estava suficientemente clara" (Id 270408450), optando pela interpretação mais restritiva da União, em detrimento da coisa julgada. Ocorre que diante desta confessada dúvida interpretativa, incumbia ao juízo – e não ao auxiliar técnico – fixar o exato alcance da coisa julgada. Entretanto, o juízo a quo simplesmente homologou os cálculos da Contadoria, sem enfrentar a questão jurídica de fundo, violando o dever de fundamentação analítica (Art. 489, §1º, IV, CPC) e a imutabilidade da coisa julgada (art. 502, CPC), o que, por si só, já justificaria a reforma da sentença. A União, em suas contrarrazões (Id 270408555), invoca o AREsp 956.526/SP (STJ, Min. Gurgel de Faria, j. 13/09/2022) e o REsp 960.648/DF (STJ, Quinta Turma, j. 18/12/2007, DJe 17/03/2008) para sustentar que a VPNI deve ser calculada com base na comparação entre a remuneração de fevereiro/2002 e a de julho/2002, afirmando que o período híbrido não pode servir de parâmetro. Esta argumentação, contudo, não tem o condão de superar o conteúdo específico do título executivo judicial transitado em julgado nos presentes autos. Com efeito, o que está em discussão não é qual seria a interpretação mais correta ou mais favorável ao erário da MP 43/2002 em abstrato, nem qual precedente jurisprudencial melhor se aplica à categoria dos Procuradores da Fazenda Nacional em geral. O que está em discussão é unicamente o cumprimento fiel do título executivo formado neste processo específico, que é lei entre as partes (art. 502 do CPC/2015) e cujo comando não pode ser desconsiderado, reduzido ou reinterpretado em desfavor da exequente na fase de execução. Ademais, a tese da União de que o período entre março e junho de 2002 seria uma "ficção legal", devendo a comparação retroceder a fevereiro de 2002, foi expressamente superada pela decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela, proferida em 16/04/2026 no âmbito dos Embargos de Divergência no AREsp 956.526/SP. Na referida decisão, o Ministro acolheu os embargos de declaração para prover os embargos de divergência no agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, "condenando a União a pagar aos autores a remuneração com a seguinte composição: a) vencimento básico na forma do Anexo III da MP 43/2002; b) pro labore de 30% sobre esse mesmo vencimento básico; e c) VPNI, em caso de eventual redução na totalidade da remuneração, no tocante a essa nova estrutura remuneratória implementada retroativamente, limitada à reestruturação da carreira que tenha ocorrido posteriormente às alterações operadas em 2002". Dessa forma, o C. STJ reconheceu que a estrutura vigente em junho de 2002 (Novo Vencimento Básico + Vantagens Antigas) é o parâmetro jurídico real para aferir a irredutibilidade de vencimentos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que: (i) seja elaborada de nova conta de liquidação pela Contadoria Judicial, utilizando como parâmetro de comparação para a VPNI a remuneração devida em junho de 2002, prosseguindo-se a execução em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado; (ii) afastar a condenação da exequente em honorários advocatícios imposta pela decisão recorrida, reservando a fixação dos honorários devidos pela União Federal à exequente para após a apuração dos valores na nova liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC/2015; (iii) rejeitar o pedido de majoração de honorários formulado pela União nas contrarrazões (art. 85, §11, do CPC/2015). É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002. VPNI. PARÂMETRO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação da União, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e fixou o valor da execução em montante inferior ao postulado pela exequente, afastando o pagamento de VPNI e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre os valores executados e os homologados. A recorrente sustenta erro na metodologia de cálculo da VPNI, violação à coisa julgada e nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir qual o parâmetro temporal correto para apuração da VPNI instituída pela MP nº 43/2002; (ii) estabelecer se os cálculos homologados violaram a coisa julgada ao desconsiderarem a retroatividade do vencimento básico reconhecida no título executivo; e (iii) determinar se a decisão homologatória padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial fixou dois momentos remuneratórios distintos: entre 01/03/2002 e 25/06/2002, a remuneração deveria observar o novo vencimento básico retroativo acrescido de pro labore fixo e representação mensal; a partir de 26/06/2002, a remuneração deveria seguir a sistemática da MP nº 43/2002, com pagamento de VPNI em caso de redução da totalidade da remuneração percebida. A Contadoria Judicial e o parecer técnico da União incorreram em erro material e jurídico ao adotarem a remuneração de fevereiro/2002 como parâmetro de comparação para apuração da VPNI, pois desconsideraram a retroatividade do vencimento básico reconhecida no título executivo. A remuneração juridicamente devida em junho de 2002 constitui o parâmetro correto para aferição da irredutibilidade remuneratória, uma vez que o servidor passou a ter direito a patamar remuneratório superior em razão da retroatividade legalmente reconhecida. A supressão, em julho de 2002, da remuneração devida em junho sem a correspondente compensação mediante VPNI viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Contadoria Judicial reconheceu expressamente a existência de dúvida interpretativa quanto à sistemática de cálculo, circunstância que impunha ao juízo o dever de definir o alcance da coisa julgada, não podendo a questão ser resolvida mediante simples homologação da conta apresentada. A decisão recorrida deixou de enfrentar questão jurídica essencial suscitada pela exequente, em afronta ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC e à autoridade da coisa julgada estabelecida no art. 502 do CPC. Os precedentes invocados pela União não afastam a necessidade de observância estrita do título executivo judicial transitado em julgado, cuja eficácia vinculante impede rediscussão da metodologia fixada na fase de conhecimento. A decisão monocrática proferida nos Embargos de Divergência no AREsp 956.526/SP reconheceu que a estrutura remuneratória vigente em junho de 2002 constitui o parâmetro jurídico adequado para aferição da irredutibilidade de vencimentos e eventual pagamento de VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apuração da VPNI prevista na MP nº 43/2002 deve observar como parâmetro a remuneração devida em junho de 2002 quando o título executivo reconhece a retroatividade do vencimento básico a março de 2002. A utilização da remuneração de fevereiro de 2002 como base comparativa viola a coisa julgada quando desconsidera a retroatividade expressamente reconhecida no título executivo. A homologação de cálculos sem enfrentamento da controvérsia jurídica central configura violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites e critérios definidos no título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 7º e 11, 489, §1º, IV, e 502; MP nº 43/2002, arts. 3º, 4º e 5º; Lei nº 10.549/2002; Decreto-Lei nº 2.371/1987; Lei nº 9.028/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 960.648/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2007, DJe 17.03.2008; STJ, AREsp nº 956.526/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13.09.2022; STJ, EAREsp nº 956.526/SP, decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela, j. 16.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão