Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO ANGELO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedida aposentadoria por tempo de contribuição à parte exequente (Id. 165734940 e Id. 252324505, o benefício 42/203.154.008-9, com DIB em 03/12/2019 e DIP em 01/11/2022, foi implantado (Id. 271829455). Determinada a intimação do INSS para apresentação de cálculos de liquidação dos valores incontroversos (a partir de 06.05.2021), em execução invertida, informando a autarquia que tal procedimento, no momento, é inviável, considerando o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente (Id. 272740710). Determinada a intimação da parte exequente para apresentação de cálculos dos valores incontroversos (Id. 283799336). Petição da parte exequente informando que se manifestou, na seara administrativa, pela não implantação do benefício concedido nesses autos, não renunciado, contudo, ao reconhecimento dos períodos especiais enquadrados, conforme declaração e requerimento anexados, requerendo seja oficiada à CEAB/DJ para proceda à averbação dos períodos reconhecidos (Id. 287595592 e Id. 287596734). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação ajuizada pelo exequente visava à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito que foi julgado procedente, com a implantação do benefício (NB 42/203.154.008-9), com DIB em 03/12/2019 e DIP em 01/11/2022. Verifica-se que o benefício (NB 42/203.154.008-9) já foi cessado (extrato anexo), sem nenhum saque (Id. 287596734, p. 8). Desse modo, diante da renúncia, não há diferenças a serem executadas. Quanto à averbação dos períodos, expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à averbação dos períodos especiais de contribuição reconhecidos na decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Comprovado o cumprimento da averbação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004786-23.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal