Baixa Definitiva23/09/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 Vistos, em despacho. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a anotação de "Baixa Findo". Intimem-se. SãO PAULO, 15 de setembro de 2025.17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada16/09/2025, 14:55
Mero expediente15/09/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)15/09/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 Vistos, em despacho. Dê-se vistas ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de agosto de 2025. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada20/08/2025, 14:15
Mero expediente18/08/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)18/08/2025, 18:14
Recebimento08/07/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se novamente a CEABDJ (eletronicamente), a fim de que informe se houve o cumprimento do julgado com a averbação do período reconhecido, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias. Após, tonem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de abril de 2025.09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada08/04/2025, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito07/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)07/04/2025, 17:08
Mero expediente03/04/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)03/04/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se a CEABDJ (eletronicamente), a fim de que informe se houve o cumprimento do julgado com a averbação do período reconhecido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tonem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de novembro de 2024.27/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)26/11/2024, 16:47
Expedida/certificada26/11/2024, 16:46
Mero expediente25/11/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)25/11/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram, sucessivamente, autor(a)(es) e réu, no prazo de 15 (quinze) dias para cada parte, o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a anotação de "Baixa Findo". Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de novembro de 2024.07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada06/11/2024, 17:03
Mero expediente05/11/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)05/11/2024, 09:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)04/11/2024, 13:35
Recebimento02/11/2024, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QU ART A TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) Também não há como se conferir trânsito ao especial por violação aos artigos 369 e 370 do CPC, sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas amealhadas ao processo, providência esta que encontra empeço no entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA. LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca do reconhecimento, como especial, de período laborado em atividade com exposição à agentes nocivos, e a possibilidade de utilização de prova emprestada, restaram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Na hipótese, o agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada, de lavra da então Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, nos pontos impugnados, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, in verbis: “(...) Passo à análise dos períodos controversos. Reconheço a natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 19/11/2003 a 18/11/2014 e de 19/11/2014 a 16/03/2015, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. Por outro lado, inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 tendo em vista a ausência de prova documental hábil para tal fim. Cumpre lembrar à parte autora o teor do art. 373 do CPC, que afirma ser ônus do autor a apresentação das provas quanto ao fato constitutivo de seu direito. O laudo técnico pericial elaborado no âmbito da justiça trabalhista juntado aos autos não se mostra hábil a comprovar o alegado na peça inicial. A uma, porque eventual percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário." (EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe 02/03/2009). A duas, porque a parte autora utilizou-se de prova documental em nome de terceira pessoa, o que equivale à prova indireta, situação fática que inviabiliza o reconhecimento do tempo especial nos moldes da inicial. Assim, o interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado tempo de serviço comum. Não reconhecido o tempo especial por todo o período alegado na inicial inviável se torna a concessão da aposentadoria especial, uma vez que o autor possui menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial comprovado nos autos, porém, faz jus ao reconhecimento/averbação dos interregnos de 19/11/2003 a 18/11/2014 e de 19/11/2014 a 16/03/2015 como atividade especial. (...)” No caso em análise, verifica-se que a parte autora apresenta prova em nome próprio, consubstanciada no PPP emitido pela empresa empregadora, o qual informa sua exposição para o período laboral em questão, em nível de 87 dB, ou seja, abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da legislação previdenciária vigente à época. (fls. 56/57). A prova pericial obtida em demanda trabalhista movida contra a empregadora por terceiros, não autoriza a conclusão de que as condições laborais em exame seriam as mesmas suportadas pela parte autora. De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado. Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.” Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TERCEIRA PESSOA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO LIRA DE ARAÚJO em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, para manutenção do decisum agravado. Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado ao deixar de analisar a especialidade das atividades exercidas de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que ficou exposto a agentes nocivos, como ruído e agentes químicos. Aduz a possibilidade de serem considerados, como prova emprestada, os laudos técnicos periciais de colegas de trabalho que exerciam a mesma função. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FRANCISCO LIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Na hipótese, o agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada, de lavra da então Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, nos pontos impugnados, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, in verbis: “(...) Passo à análise dos períodos controversos. Reconheço a natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 19/11/2003 a 18/11/2014 e de 19/11/2014 a 16/03/2015, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. Por outro lado, inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 tendo em vista a ausência de prova documental hábil para tal fim. Cumpre lembrar à parte autora o teor do art. 373 do CPC, que afirma ser ônus do autor a apresentação das provas quanto ao fato constitutivo de seu direito. O laudo técnico pericial elaborado no âmbito da justiça trabalhista juntado aos autos não se mostra hábil a comprovar o alegado na peça inicial. A uma, porque eventual percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário." (EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe 02/03/2009). A duas, porque a parte autora utilizou-se de prova documental em nome de terceira pessoa, o que equivale à prova indireta, situação fática que inviabiliza o reconhecimento do tempo especial nos moldes da inicial. Assim, o interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado tempo de serviço comum. Não reconhecido o tempo especial por todo o período alegado na inicial inviável se torna a concessão da aposentadoria especial, uma vez que o autor possui menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial comprovado nos autos, porém, faz jus ao reconhecimento/averbação dos interregnos de 19/11/2003 a 18/11/2014 e de 19/11/2014 a 16/03/2015 como atividade especial. (...)” No caso em análise, verifica-se que a parte autora apresenta prova em nome próprio, consubstanciada no PPP emitido pela empresa empregadora, o qual informa sua exposição para o período laboral em questão, em nível de 87 dB, ou seja, abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da legislação previdenciária vigente à época. (fls. 56/57). A prova pericial obtida em demanda trabalhista movida contra a empregadora por terceiros, não autoriza a conclusão de que as condições laborais em exame seriam as mesmas suportadas pela parte autora. De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado. Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico para excluir o período de atividade especial de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como a sua condenação à concessão do benefício de aposentadoria especial. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reconsideração da decisão agravada, em juízo de retratação, para que sejam considerados, como prova da atividade nociva pela exposição do requerente ao agente nocivo químico, os laudos de perícia produzidos na esfera trabalhista, ainda que o autor não seja o reclamante. Por fim, pugna pela submissão do teor da decisão recorrida ao Colegiado da C. 9ª Turma e prequestiona a matéria para fins recursais. Instada à manifestação, a parte agravada não presentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004742-65.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TERCEIRA PESSOA. DESPROVIMENTO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)19/12/2018, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2018, 07:00
Expedida/certificada12/12/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)12/12/2018, 11:31
Remessa (outros motivos)29/10/2018, 12:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos29/10/2018, 12:27
Recebimento27/09/2018, 14:20
Entrega em carga/vista26/09/2018, 10:59
Conclusão (para despacho)14/09/2018, 13:41
Recebimento29/08/2018, 14:59
Entrega em carga/vista24/08/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))20/08/2018, 11:52
Recebimento15/08/2018, 17:53
Entrega em carga/vista10/08/2018, 10:23
Conclusão (para despacho)18/07/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))13/07/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))12/07/2018, 12:07
Recebimento11/07/2018, 13:16
Entrega em carga/vista29/06/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))27/06/2018, 08:33
Recebimento12/06/2018, 10:11
Entrega em carga/vista08/06/2018, 16:02
Publicação06/06/2018, 11:13
Procedência em Parte28/05/2018, 17:27
Conclusão (para julgamento)03/05/2018, 14:37
Recebimento04/04/2018, 16:46
Entrega em carga/vista22/03/2018, 10:06
Recebimento09/03/2018, 13:04
Entrega em carga/vista06/03/2018, 10:38
Conclusão (para despacho)30/01/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))23/11/2017, 13:53
Recebimento10/11/2017, 15:56
Entrega em carga/vista09/11/2017, 16:43
Conclusão (para despacho)31/10/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))28/08/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)09/08/2017, 10:21
Recebimento27/07/2017, 12:17
Entrega em carga/vista21/07/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))14/07/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)29/06/2017, 15:10
Recebimento23/01/2017, 16:32
Entrega em carga/vista16/12/2016, 18:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)14/12/2016, 16:49
Conclusão (para despacho)18/11/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))09/11/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)17/10/2016, 16:07
Conclusão (para despacho)04/08/2016, 16:49
Distribuição (sorteio)07/07/2016, 11:35