Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDYR PATERLI Advogado do(a)
APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004682-16.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Trata-se de agravo interno interposto por Waldyr Paterli contra decisão que deu provimento à apelação do INSS, para julgar o pedido inicial improcedente, em ação previdenciária na qual se postula a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Sustenta o agravante que, teve seu salário-de-benefício limitado ao menor valor-teto, nos termos impostos pelos artigos 23, II e 33, II, do Decreto nº 89.312/1984, razão pela qual, faz jus à readequação aos novos tetos constitucionais, à luz do decidido pelo STF no RE nº 564.354. Por meio da decisão ID 255161316, foi determinada a manutenção da suspensão do presente feito, nos termos dos arts. 980 e 982, §5º, do CPC, tendo em vista a interposição de recursos excepcionais em face da decisão proferida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Após ter sido levantado o sobrestamento, em 19/08/2024, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial desta Corte para verificação da aplicação ao benefício titularizado pela parte autora, do determinado por ocasião do julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Sobreveio a informação prestada pelo Setor de Cálculos, sobre a qual as partes foram intimadas e se manifestaram a respeito, tendo o INSS requerido o a manutenção da decisão que julgou o feito improcedente, ao passo que, o autor apresentou impugnação aos cálculos judiciais. Sem manifestação do agravado. É o relatório. Voto Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, à luz da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/075.554.980-5 - DIB: 11/05/1983) diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. Contestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 122783040). A r. sentença, datada de 11/11/2019, julgou o pedido procedente. Em sua apelação o INSS sustenta a improcedência do pedido inicial (ID 122783077). Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "c", e V, "c", do CPC/2015. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Vigente, à época da concessão, a Lei nº 5.890/1973, que determinava a seguinte sistemática de cálculo em seu artigo 5º: Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira; a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela; III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se falar de efetiva limitação ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários-mínimos, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (maior valor teto). Desta sistemática extraio que não é possível a exclusão do menor valor teto por equiparação ao teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, uma vez que se trata de elemento inerente à sistemática de cálculo do salário-de-benefício. Explico: excluído o menor valor teto não será possível extrair o coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria no momento subsequente. Em se tratando de elemento intrínseco à fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral acima mencionada (fator externo ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria), tal alteração na sistemática de cálculo da RMI está vedada pelo artigo 103, da Lei 8.213/1991. No sentido da impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." Da análise dos documentos ID 122783049 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 591.699,00, de modo que é indevida a revisão.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "c", e V, "c", do CPC/2015, dou provimento à apelação do INSS, para julgar o pedido inicial improcedente, invertidos os ônus de sucumbência, observada a justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem". Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada já havia analisado os documentos de ID 122783049, constatando, preliminarmente, que o benefício não sofreu limitação pelo maior valor-teto (MVT) de $ 591.699,00, vigente à época da concessão. Posteriormente, em sede de diligência complementar, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação técnica definitiva dos pressupostos da revisão. O parecer da Contadoria, acostado sob ID 311910007, confirmou, de forma incontroversa, que a eventual aplicação da metodologia do Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça não ensejaria em diferenças em favor do segurado. Além disso, ressalto a questão jurídica controvertida foi, em princípio, objeto de uniformização nos tribunais regionais federais, mas com orientações divergentes. O TRF da 4ª Região, no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou tese no sentido de que o menor e o maior valor-teto constituem "elementos externos ao benefício" que "devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de adequação ao teto vigente", permitindo revisão ampla dos benefícios anteriores à CF/1988. Em sentido diverso, esta Corte, no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, consagrou orientação mais restritiva, condicionando a readequação à comprovação de efetiva limitação pelo maior valor-teto. Diante dessa divergência pretoriana, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia aos recursos repetitivos e, no Tema nº 1.140, consolidou a seguinte tese no julgamento do REsp 1.957.733/RS: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 desta Corte, embora tenha sido objeto de sobrestamento pelo STJ, força da afetação da matéria ao Tema nº 1.140, estabeleceu orientação que se revela em consonância com a interpretação sistemática posteriormente consolidada pela Corte Superior. O IRDR fixou que "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto". A correta interpretação da questão exige compreensão da sistemática vigente antes da CF/1988. O regime então aplicável, estabelecido pela Lei nº 5.890/1973 em seu artigo 5º, baseava-se em fórmula de cálculo bipartida que distinguia entre o maior valor-teto (MVT), que constituía o limite máximo absoluto de pagamento correspondente a 90% de 20 vezes o maior salário mínimo vigente, e o menor valor-teto (mVT), equivalente a 10 vezes o maior salário mínimo, que funcionava como divisor entre as parcelas básica e adicional do cálculo. Embora a tese do Tema nº 1.140 não exija expressamente a comprovação de limitação pelo maior valor-teto como requisito de elegibilidade, a análise detalhada do julgado, considerando a fundamentação dos votos vencedores e os precedentes do STF que embasam a decisão, revela que apenas os benefícios que sofreram efetiva limitação pelo teto original possuem "excesso" aproveitável para adequação. Conforme assentado naquele precedente, a readequação preserva os limitadores históricos, atualizando-os proporcionalmente: o novo maior valor-teto corresponde ao teto da emenda constitucional aplicável, e o novo menor valor-teto equivale à metade desse valor. No presente caso, além da comprovação documental de que o benefício não sofreu limitação pelo maior valor-teto vigente à época da concessão ($ 591.699,00), sob a sistemática da Lei nº 5.890/1973, o parecer da Contadoria atestou que inexistem diferenças a apurar em prol do segurado, seja pelo método do IRDR, seja pela sistemática do Tema nº 1.140 do STJ. Essa dupla constatação técnica - ausência de limitação histórica pelo maior valor-teto e inexistência de proveito econômico - fundamenta solidamente a improcedência da pretensão. Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada, amparada em prova técnica que atesta a ausência de vantagem econômica na readequação postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa Direito previdenciário e processual civil. Agravo interno. Readequação de benefício previdenciário aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária em que a parte postulou readequação da renda mensal de benefício concedido antes da CF/1988 aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, aplicando-se a metodologia consolidada no Tema nº 1.140 do STJ, e se tal readequação gera vantagem econômica ao segurado. III. Razões de decidir 3. Negou-se provimento ao agravo interno. Fundamentou-se a decisão na constatação técnica da Contadoria de que a aplicação da metodologia do Tema nº 1.140 do STJ não produziria diferenças em favor do segurado, configurando ausência de vantagem econômica. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; e Lei nº 5.890/1973, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema nº 1.140); STF, RE 564.354/SE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão