Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDETE FERREIRA MEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDETE FERREIRA MEIRA Advogado do(a)
APELADO: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001042-18.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDETE FERREIRA MEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDETE FERREIRA MEIRA Advogado do(a)
APELADO: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALDETE FERREIRA MEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDETE FERREIRA MEIRA Advogado do(a)
APELADO: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. INTERESSE DE AGIR A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa. O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária." Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo: "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação." Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir. É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional. Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou. Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial. Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmulade transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014). DO CASO DOS AUTOS A presente ação foi ajuizada em 20.02.2015, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), o que implica a necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação. Observa-se que a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa em 20.03.2010, alegando a existência de incapacidade laborativa desde essa época, em razão de sequelas de fraturas de fêmur bilateralmente que se agravaram ao longo do tempo, por ser portador da patologia “ossos de cristal”. O requerente juntou aos autos o prévio requerimento administrativo formulado em 19.08.2009, cuja concessão administrativa se deu no período de 12.08.2009 a 04.05.2010 (ID 221295278 – págs. 35, 40, 73 e 81), e o requerimento administrativo formulado posteriormente em 29.04.2015 (ID 221295278 – págs. 80 e 83), após a cessação administrativa do benefício, bem como apresentou documentos médicos contemporâneos ao primeiro requerimento administrativo mencionado (ID 221295278 – págs. 18-29, 38-39 e 42-45), ressalvando-se, ainda, que a eventual existência de incapacidade laboral nos alegados períodos temporais deverá ser objeto de análise na perícia médica judicial. No caso, mostra-se desnecessária a observância ao disposto nos §§ 8 e 9°, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, que prevê a necessidade de solicitação de prorrogação do benefício para a demonstração da persistência da incapacidade laboral e/ou do interesse de agir em relação ao requerimento administrativo pretendido pelo requerente, pois tal legislação não era vigente à época da concessão do benefício em 2009. Vale apontar, por fim, que o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”. Dessa forma, in casu, é prescindível a exigência da comprovação de prévio requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida. Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 22.02.2019 (ID 221295278 – págs. 139-146), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, ajudante/vendedor autônomo, com 49 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue: “(...) 4. HISTÓRICO Refere que em que tem "ossos duros" e que provocam "diversas fraturas" sem trauma "importante" referido, citando fêmur, ossos da perna, bacia. Refere que foi submetido a diversos tratamento cirúrgicos (estimando 3 vezes) Não sabe informar o nome da sua doença, tendo como "suspeita de osteopetrose" Refere que não mais segue em tratamento medico (...) 6. EXAME FISICO (...) Exame Físico Geral: Indivíduo em bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e espaço, com roupas limpas e asseadas. Marcha: Normal, não claudicante. Não notado alterações neurológicas ou marchas patológicas. Cicatrizes: Quadril direito medindo cerca de 25 cm de extensão Quadril esquerdo medindo 20 cm de extensão Joelho direito medindo cerca de 4 cm de extensão Osteomuscular Não visualizado deformidades ósseas Não visualizado alterações de eixos Não visualizado alteração de amplitude de movimento (...) 9. CONCLUSÃO * Das DOENÇAS:.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001042-18.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 12.03.2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da realização da perícia judicial (22.02.2019), devendo manter o benefício ativo, ressalvada a possibilidade de reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, situação em que deverão ser observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, e necessidade de realização de perícia médica. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC/2015, devendo ser observada a Súmula nº 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 221295349). Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 20.03.2010. (ID 221295352) Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela falta de carência de ação da parte autora, em razão da inexistência de pedido de prorrogação do benefício ou de novo requerimento administrativo, com demonstração da pretensão resistida, após a cessação do benefício pretendido pelo requerente. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do benefício auxílio doença, em razão da patologia constatada no laudo judicial não implicar incapacidade temporária. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos. (ID 221295355). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001042-18.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de patologia osteornetabólica * Da INCAPACIDADE. HÁ incapacidade funcional ou laboral parcial permanente, podendo o autor atuar em labores que não demandem esforços articulares ou mesmo traumáticos. Cito como exemplo a atividade de porteiro, conferente, etc (...)” (ID 221295278 - págs. 141-142 e 144). Em laudo complementar (ID 221295344), o perito judicial ratifica a conclusão pericial. Os documentos médicos juntados aos autos (ID 221295278 – págs. 18-29, 38-39 e 42-45) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a existência de incapacidade laborativa do requerente para a atividade habitual. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. TERMO INICIAL O perito judicial não retroagiu o início da incapacidade laborativa, afirmando que “Por se tratar de patologia crônica, não ha data exata” (1. DA IMPUGNAÇÃO PROPOSTA – quesitos “3” – ID 221295344 – pág. 02). Por sua vez, ausentes nos autos relatórios médicos que demonstrem a persistência da incapacidade laborativa do requerente, com indicação da necessidade do afastamento da atividade habitual, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, após a cessação do benefício em 04.05.2010. Considerando a conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, diante do explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), entendo que o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da citação, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Ação ajuizada em 20.02.2015 após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), o que implica a necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação. - Presentes nos autos prévio requerimento administrativo formulado em 19.08.2009, cuja concessão administrativa se deu no período de 12.08.2009 a 04.05.2010, e o requerimento administrativo formulado posteriormente em 29.04.2015, após a cessação administrativa do benefício, a indicar o interesse de agir da parte autora em relação a tais benefícios. - O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. - Considerando a conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, diante do explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), fixado o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.