Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLY OTTONI AMARAL DE BARROS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em razão do falecimento da autora originária, houve o pedido de habilitação de herdeiro (id 431877154), que passo a analisar. Fernando Ottoni Amaral de Barros formula pedido de habilitação nesse processo, em razão do falecimento do(a) autor(a), na condição de filho. Reza o art. 687 do Código de Processo Civil que a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Por sua vez, o art. 688 do mesmo diploma legal, assegura caber aos sucessores legais o pedido de habilitação nos feitos em que figurar como parte autora o de cujus. Houve a comprovação, por parte da(s) requerente(s), da qualidade de herdeira(s) necessária(s) do(a) autor(a). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002550-62.2016.4.03.6183 intime-se o INSS para manifestação acerca do pedido de habilitação, no prazo de 5 dias. Caso não ofereça obstáculo ao deferimento do pedido de habilitação ou se deixe transcorrer in albis seu prazo, desde já defiro a habilitação do(s) requerente(s) Fernando Ottoni Amaral de Barros, na qualidade de sucessor(es) do(a) autor(a) falecido(a) nos termos do art. 687e ss do Código de Processo Civil, conforme requerido em petição, devidamente instruída com a documentação necessária. Determino ao setor competente que providencie a alteração do cadastro nos registros informatizados desse Juizado Especial Federal, com a retificação do polo ativo, substituindo o(a) falecido(a) pelo(s) habilitado(s) Fernando Ottoni Amaral de Barros. Providencie a Secretaria, ainda, a atualização do cadastro dos advogados, conforme procuração juntada aos autos. Sem prejuízo, no caso dos autos, transitou em julgado provimento condenatório do INSS a readequar o valor do benefício recebido pela autora originária, bem como a pagar as diferenças devidas. Em cumprimento ao julgado, o INSS juntou aos autos ofícios (id 59226057 - id 59226062). Em resumo, o INSS informou que foi verificado que a RMI, na data do cálculo, não atingiu o valor do teto estabelecido. Alegou, em consequência, ser inexequível o título judicial, alegando que, como não houve limitação ao teto na concessão, não seriam devidas quaisquer diferenças. Por meio da decisão de id 59226064, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração se a o valor do benefício sofreu (ou não) limitação pelo teto, uma vez que, apesar das alegações da ré, na petição inicial o(a) autor(a) deixou claro que o benefício foi concedido no período denominado de “buraco negro”. Em razão disso, o próprio INSS, administrativamente, fez uma revisão no valor da RMI e, nessa revisão, houve a limitação ao teto. Portanto, embora o valor não tenha sido limitado na concessão inicial, houve a limitação ao teto quando da revisão administrativa. Conforme informação da contadoria judicial (id 59226072), houve, de fato, a limitação no teto, tendo sido apurado novo valor da RMI, bem como calculados os valores devidos a título de atrasados. Intimados para manifestação, a autora concordou expressamente com a informação/cálculos da contadoria judicial, tendo o INSS concordado tacitamente. Por meio da decisão de id 244857003, foram homologados os cálculos e determinada a expedição de RPV. Houve a expedição da requisição de pagamento em favor da autora. No entanto, não há comprovação que tenha a renda do benefício tenha sido reajustada, nos termos dos cálculos da contadoria judicial. Por meio da sentença de id 319202361, foi determinada a expedição de ofício ao INSS, para a correção da RMI/RMA, conforme cálculos da contadoria. Ocorre que, no id 327795685, foi informada a impossibilidade de realizar a revisão, por estar o benefício cessado pelo óbito da titular. Não obstante, tendo a autora falecido em 03/11/2023, nada impede que o INSS, por meio de seu setor administrativo, faça a revisão do benefício, limitando a atualização das informações à data do óbito. Assim, em sendo deferida a habilitação de herdeiro, reitere-se a intimação do INSS, por meio de seu setor administrativo, para que implante a RMA apurada nestes autos, qual seja, de R$ 4.661,01, em março de 2021, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação desta decisão, com o pagamento, mediante complemento positivo, das diferenças devidas nas competências posteriores a abril de 2021, isto é, DIP da revisão em 01/04/2021. Serve a presente de ofício para cumprimento. Os valores devidos deverão ser pagos por meio de complemento positivo, em favor do herdeiro habilitado. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.