Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARLOS CHONTI Advogado do(a)
APELANTE: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003032-70.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ANTONIO CARLOS CHONTI Advogado do(a)
APELANTE: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO CARLOS CHONTI Advogado do(a)
APELANTE: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC. A preliminar suscitada pela parte autora não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial em causas como a sob apreço, envolvendo a valoração do grau das restrições da capacidade laboral da parte autora, ao lume de suas condições clínicas. Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento da capacidade laborativa atual da requerente, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros, dentre eles o relativo à data de início da doença, pois esta restou expressa no corpo do laudo. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003032-70.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS CHONTI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência. Em razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a ausência de resposta aos quesitos complementares. No mérito, pugna pelo reconhecimento do benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003032-70.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 370, da atual lei processual. No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n. 103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja denominação também for alterada pela EC n. 103/2016 para auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica em 06/02/2020, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 05/02/1964, cozinheiro, incapacitado para o trabalho, de forma total e permanente, por ser portador de “etinopatia diabética, Hipertensão Arterial, Catarata em olho direito, Artrite Reumatoide, Dislipidemia, Diabetes Tipo 2, Doença de Peyronie, Disfunção erétil” (Id 163504856, p. 1/8). O perito fixou a data de início da incapacidade em 03/2018. Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e carência, os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 03/1983 a 10/1994, 04/1997 a 07/1999 e de 07/2004 a 03/2009, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 15/10/2008 a 14/06/2009 e de 04/11/2009 a 03/03/2015 (Id 163504837, p. 1). Consoante dispõe o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015: "Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar; II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição; (...) § 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput. § 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado." No caso em apreço, o demandante manteve a qualidade de segurado até abril/2016. Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral, em 03/2018. Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I, § 2º, DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento da capacidade laborativa atual da requerente, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros, dentre eles o relativo à data de início da doença, pois esta restou expressa no corpo do laudo. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Os constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 03/1983 a 10/1994, 04/1997 a 07/1999 e de 07/2004 a 03/2009, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 15/10/2008 a 14/06/2009 e de 04/11/2009 a 03/03/2015. - Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015. - No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até abril/2016. Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral, em 03/2018. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.