Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES LUZ CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015352-33.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA DE LOURDES LUZ CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Convocado Nilson Lopes (Relator):
APELANTE: MARIA DE LOURDES LUZ CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Senhor Juiz Convocado Nilson Lopes (Relator): O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Erro material, por sua vez, são inexatidões materiais ou erros de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter. A parte autora ajuizou ação previdenciária requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, recebido no período de 11/07/2007 a 05/09/2009 (Id. 90398399, página 34) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou improcedente o pedido, o que restou mantido em sede de apelação de recurso da parte autora (Id 168243895). Na sequência, sobreveio aos autos recurso de agravo legal informando o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, tendo sido este deferido no curso do processo. O acórdão embargado decidiu nos seguintes termos (grifos nossos): "(...) Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id Id 90398399, páginas 175/183, 233/234 e 254/255). De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, desde julho/2007, em virtude das patologias diagnosticadas (transtorno psicótico). Além disso, considerando a existência de laudo pericial divergente nos autos (Id 90398400, páginas 78/85) é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: (...) Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173). Por outro lado, embora o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido concedido administrativamente no curso da demanda (02/10/2013 - Id 90398400, páginas 19 e 27/28), é certo que foi cessado em 09/10/2019, após realização de perícia médica, a qual constatou a ausência de incapacidade para o trabalho, conforme consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em terminal instalado no gabinete deste Relator. Além disso, a autarquia previdenciária impugnou expressamente a concessão de benefício por incapacidade anteriormente ao deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez (Id 90398400, páginas 02/07), não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento jurídico do pedido. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (05/09/2009 - Id 90398399, página 34), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015352-33.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão (Id. 254988056), que deu provimento ao seu agravo interno para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação para conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data imediatamente posterior à cessação do benefício concedido em 05/09/2009 (Id. 90398399, página 34). Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à tutela antecipada para a implantação do benefício, bem como em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, eis que deixou de abordar a matéria suscitada no agravo. No mais, pede a manifestação em relação à limitação da Súmula 111 do STJ, bem como a fixação do percentual da verba honorária. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015352-33.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação." Do compulsar dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 09/09/2012 (Id. 90398399, páginas 175/183), por especialista em psiquiatria, concluiu que a parte autora estava incapacitada de forma total e temporária para a atividade laborativa desde julho de 2007, sendo que, em resposta ao quesito 9.2. do Juízo, a data limite para a reavaliação médica para o fim da incapacidade temporária seria de oito meses contados a partir da data da perícia. Em complemento ao laudo, o médico perito esclarece que: “1 – A incapacidade da autora foi considerada temporária por ocasião do exame pericial pelo fato de não terem sido apresentados elementos que permitam a constatação de incapacidade permanente. A pericianda é jovem e não foram esgotados todos os recursos terapêuticos para sua doença”. Posteriormente, em nova perícia médica elaborada em 14/08/2017 (Id. 90398400, páginas 78/85), observando que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade, o perito especialista em psiquiatria forense, apurou que: (...) periciado (a) apresenta quadro incompatível com qualquer síndrome psiquiátrica. Consequentemente, não há incapacidade laboral de origem psiquiátrica, presente ou pregressa. Dessa forma, concluiu que não há incapacidade laborativa de origem psiquiátrica atual ou pregressa, não estando em uso de medicação antipsicótica. Por outro lado, a parte autora obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo período de 02/10/2013 a 09/10/2019, conforme abordado no acórdão transcrito acima. O pressuposto para a concessão de aposentadoria por invalidez, presente a qualidade de segurado e cumprida a carência exigida, é a existência de incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, enquanto que para obtenção do benefício de auxílio-doença é, além de também cumprido o período de carência, ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Portanto, diante da incapacidade temporária atestada, foi concedido o auxílio-doença à parte autora, com termo inicial fixado na data imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido (05/09/2009), devendo, neste caso, ser o benefício cessado no dia imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa (01/10/2013). Assim, não há que se falar em tutela antecipada ou pedido de 'invalidez social'. Acresça-se que a incapacidade laborativa da autora foi analisada à época do laudo pericial, nada impedindo que esta postule novamente a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa havendo alteração na situação fática, como um agravamento das doenças e, em caso de negativa da Autarquia, apresente outra ação judicial. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, ficam fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício (Id. 254988056), nos termos da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão-somente para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios até a data do acórdão que reconheceu ao direito do benefício, arbitrar os honorários sucumbenciais e fixar o termo final do auxílio-doença, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. - O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - O pressuposto para a concessão de aposentadoria por invalidez é, cumprida a carência exigida, a existência incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, enquanto para obtenção do benefício de auxílio-doença é, cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. - Incapacidade temporária. Concessão do auxílio-doença com termo inicial fixado na data imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido (05/09/2009) e o termo final no dia imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa (01/10/2013). - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício (Id. 254988056), nos termos da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.