Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REXAM DO BRASIL EMBALAGENS LTDA.
REQUERENTE: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 271621186: A Resolução CJF nº 458/2017, em seu artigo 40, § 1º, disciplina que: "Art. 40. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." (Redação dada pela Resolução CJF nº 631/2020) De outro norte, considerando o retorno do funcionamento normal das agências bancárias para realização do levantamento das importâncias depositadas em pagamento das RPVs e Precatórios, pelas partes ou seus patronos, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região emitiu, em 05/11/2021, o Comunicado Conjunto 8202776, revogando a sistemática que havia sido instituída no início da pandemia da COVID 19, quando os bancos se encontravam fechados para atendimento ao público externo, consoante se infere a seguir: (...) "O Comunicado CORE/GACO8202776, considerando "o retorno do funcionamento dos bancos, permitindo o atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para levantamento de valores diretamente pelas partes e seus patronos, regularmente constituídos nos autos, em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus", noticiou que não se fazia mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, pois possível o levantamento pessoalmente pelas partes ou seus patronos. À vista disso, REVOGO o Comunicado CORE 5734763, de 6/5/2020. Comuniquem-se, a presente como ofício, aos Senhores(as) Juízes(as) Federais lotados ou em exercício em Varas Federais, com processos eletrônicos - PJe, e separadamente à vara consulente. Após, encerre-se." Com efeito, emerge das normas supra transcritas que o levantamento de valores pagos a título de precatórios/requisitórios serão feitos independentemente de alvará, diretamente às partes e seus patronos, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012976-75.2014.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí indefiro o pedido de transferência manifestado pela exequente. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, 2 de março de 2023.