Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE CAMPETTI BASTIAN - SP269300-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002728-44.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança promovido por INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO. Em fase de conhecimento, a empresa autora obteve provimento jurisdicional favorável para a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições ao PIS e à COFINS, tendo por base de cálculo os valores destacados em suas notas fiscais a título de ICMS, pelo quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. A decisão transitou em julgado em 01.12.2021 (ID 170292560). Retornando os autos a este Juízo, em 20.01.2022, a fim de efetuar a compensação administrativa, a parte autora declarou que não iria executar a sentença, nos termos exigidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Pelo despacho exarado em 30.05.2022, foi determinado que a impetrante regularizasse sua representação processual, o que foi atendido pela petição datada de 06.06.2022, acompanhadas de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista os documentos juntados com as petições datadas de 06.06.2022, reputo regularizada a representação processual da impetrante. Com efeito, a parte demandante formula pedido de desistência à execução do título executivo, a fim de proceder a compensação/restituição na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente nestes autos, nos moldes do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2020, que estabelece: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.” Assim, tem-se que o pedido formulado pela parte autora, formulado em 06.06.2022 por procurador com poderes expressos (ID 252994802 – fls. 32/33), importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso III, acima mencionado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 775 c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de inteiro teor do processo, no prazo de 10 (dez) dias, cujas custas foram recolhidas pela parte autora em 07.02.2022. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.