Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UMBERTO CANTONI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010158-55.2018.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA
Trata-se de embargos de declaração opostos por UMBERTO CANTONI em face da decisão monocrática constante do id 164301992, que, nos autos da ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, negou provimento à apelação da parte autora e manteve a r. sentença de improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/077.830.964-9 – DIB: 09/08/1984), mediante aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria concluído pela inexistência de limitação do benefício ao maior valor-teto vigente à época da concessão, apesar de os documentos constantes dos autos demonstrarem que o salário de benefício originário correspondia a Cr$ 1.733.866,01, valor superior ao maior valor-teto então vigente, fixado em Cr$ 1.652.640,00. Alega que os cálculos apresentados com a petição inicial evidenciariam a efetiva limitação do benefício ao maior valor-teto, circunstância que autorizaria a aplicação da revisão prevista no RE nº 564.354/SE, nos termos da tese firmada no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela E. 3ª Seção desta Corte. Sustenta, ainda, que a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente a demonstração contábil reproduzida nos autos, bem como o pedido subsidiário de manifestação expressa acerca da incidência do menor valor-teto na composição do salário de benefício originário. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a efetiva limitação do benefício ao maior valor-teto e reformar a decisão embargada, a fim de julgar procedente o pedido de readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca da incidência do menor valor-teto no cálculo do benefício, para fins de prequestionamento. O prazo para resposta transcorreu sem manifestação. Por decisão id 314709462, o feito foi convertido em diligência, para fins de remessa à Contadoria do Juízo. Sobreveio, então, a informação id 324605155, instruída com cálculos, acerca da qual as partes foram intimadas para manifestação. Na sequência, somente a parte embargante apresentou a petição id 354281697, por meio da qual declarou ciência da conta elaborada. É o relatório. D E C I D O. De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Desse sentir: AgInt nos EDcl no AREsp 2.515.330/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/08/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.318.031/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02/05/2024. Por sua vez, é firme a jurisprudência de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Isso porque Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: Rcl 69043 AgR-ED, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 23/10/2024. Outrossim, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Nesse sentido, já decidiram as Cortes Superiores: RE nº 1.471.313 AgR-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 03/07/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.593.617/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024. No caso concreto, as alegações deduzidas pela embargante não evidenciam a existência de qualquer desses vícios. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia devolvida no recurso, delimitando o objeto da análise nos seguintes termos (id 164301992): “(...) Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, ‘c’, e V, ‘c’, do CPC/2015. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: ‘DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso.’ (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Vigente, à época da concessão, a Lei nº 5.890/1973, que determinava a seguinte sistemática de cálculo em seu artigo 5º: Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira; a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela; III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se falar de efetiva limitação ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários-mínimos, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (maior valor teto). Desta sistemática extraio que não é possível a exclusão do menor valor teto por equiparação ao teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, uma vez que se trata de elemento inerente à sistemática de cálculo do salário-de-benefício. Explico: excluído o menor valor teto não será possível extrair o coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria no momento subsequente. Em se tratando de elemento intrínseco à fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral acima mencionada (fator externo ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria), tal alteração na sistemática de cálculo da RMI está vedada pelo artigo 103, da Lei 8.213/1991. No sentido da impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: ‘o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].’ Da análise dos documentos ID 70078882 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 1.652.640,00, de modo que é indevida a revisão.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, ‘c’, e V, ‘c’, do CPC/2015, nego provimento à apelação da parte autora. (...)” Como asseverado, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia devolvida no recurso, consignando que, à luz da sistemática prevista na Lei nº 5.890/73 e do entendimento então firmado no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, somente os benefícios efetivamente limitados ao maior valor-teto vigente à época da concessão admitiriam a readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Concluiu-se, naquela oportunidade, que o benefício titularizado pela parte autora não havia sofrido limitação ao maior valor-teto, circunstância suficiente para afastar a revisão pretendida. Sobreveio, contudo, no curso da tramitação do feito, o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante do Tema nº 1.140, nos seguintes termos: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” O precedente qualificado editado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140 pacificou a controvérsia em âmbito nacional, em linha convergente à orientação anteriormente firmada por esta Egrégia 3ª Seção no julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, embora mediante disciplina mais abrangente e restritiva da metodologia de cálculo aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Ambas as decisões assentaram a premissa de que os limitadores vigentes à época da concessão, menor e maior valor-teto, bem como o coeficiente legal incidente sobre a parcela excedente, integram a própria estrutura originária de cálculo do benefício, não podendo ser afastados para fins de readequação sem indevida reconstrução da renda mensal inicial em desconformidade com a legislação de regência e com o princípio tempus regit actum. Nesse cenário, tanto sob a ótica do IRDR desta Corte quanto, com maior razão, nos estritos termos da tese vinculante firmada no Tema nº 1.140/STJ, a readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 pressupõe a demonstração de efetiva limitação originária e de proveito econômico dela decorrente. Na hipótese dos autos, contudo, a Contadoria Judicial desta Corte (id 324605155) concluiu pela inexistência de diferenças financeiras em favor da parte autora, consignando que os cálculos por ela apresentados partiram de premissa equivocada, mediante majoração artificial dos salários de contribuição em cem vezes. Depurada a conta pela Contadoria Judicial, restou esclarecido que a média contributiva efetiva do segurado não sofreu limitação pelo Maior Valor-Teto. Quanto ao pleito subsidiário relacionado ao menor valor-teto, verifica-se que a superação desse patamar ensejou apenas o desmembramento do salário de benefício em parcelas, com aproveitamento do excedente na forma da sistemática prevista na Lei nº 5.890/73. Como o menor valor-teto e o coeficiente legal incidente sobre a parcela excedente constituem elementos intrínsecos da fórmula de cálculo da renda mensal inicial, entendimento expressamente reafirmado pelo Tema nº 1.140/STJ, a mera superação do menor limitador não se confunde com limitação por fator externo apta a autorizar a revisão pretendida, inexistindo, por conseguinte, qualquer resíduo financeiro passível de readequação. Vale ressaltar, outrossim, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo e equidistante das partes, revestem-se de presunção juris tantum de legitimidade, correção e imparcialidade, prevalecendo até eventual demonstração objetiva de erro material ou desconformidade técnica, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A propósito, a atuação da Contadoria Judicial encontra expressa previsão nos artigos 524, § 2º, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer estes últimos, quando ausente prova técnica idônea capaz de infirmá-los. Nesse sentido: AI nº 5031448-75.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJF3 de 23/08/2024. Destaque-se, por oportuno, que a tese firmada em recurso repetitivo possui eficácia vinculante desde a publicação do acórdão paradigma, independentemente do respectivo trânsito em julgado, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt na Rcl nº 39.382/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 14/5/2021. Cumpre registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.572.743, já sinalizou, em manifestação proferida no Plenário Virtual, que a controvérsia relativa à definição da metodologia de cálculo aplicável aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 possui natureza infraconstitucional, distinguindo-se da matéria apreciada no Tema nº 76 da repercussão geral. Vislumbra-se, portanto, que a embargante, a pretexto de suposta omissão e contradição, pretende rediscutir o acerto das conclusões adotadas, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso, hipótese que extrapola os limites e desvirtua a função dos embargos declaratórios. Nesse sentido, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.” (EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/10/2025)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Consideram-se incluídos no julgado, para todos os efeitos, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes e aqueles necessários à solução da controvérsia, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 234, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada