Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014525-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
AGRAVANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS Advogado: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A AGRAVADA: DECISÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS Advogado: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A AGRAVADA: DECISÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Malgrado o atual Código de Processo Civil tenha restringido a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, o STJ tem reafirmado sua jurisprudência de que a motivação per relationem, a partir da reprodução nas razões recursais da tese e dos fundamentos já enfrentados na decisão recorrida, sem qualquer argumento novo suficiente a infirmar a decisão, não viola o art. 1.021, § 3º, do CPC, inexistindo nulidade do julgamento por ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.010.901/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 15.05.2018, publicado no DJe de 25.05.2018). Passo à análise do caso. Com efeito, não vislumbro hipótese de retratação, visto que as razões apresentadas são incapazes de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual submeto o presente agravo interno ao julgamento Colegiado. Assim, peço vênia para me reportar aos fundamentos da decisão, a qual reproduzo como razões de decidir: “O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "c", e V, "c", do CPC/2015. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Vigente, à época da concessão, a Lei nº 5.890/1973, que determinava a seguinte sistemática de cálculo em seu artigo 5º: Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira; a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela; III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se falar de efetiva limitação ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários-mínimos, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (maior valor teto). Desta sistemática extraio que não é possível a exclusão do menor valor teto por equiparação ao teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, uma vez que se trata de elemento inerente à sistemática de cálculo do salário-de-benefício. Explico: excluído o menor valor teto não será possível extrair o coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria no momento subsequente. Em se tratando de elemento intrínseco à fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral acima mencionada (fator externo ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria), tal alteração na sistemática de cálculo da RMI está vedada pelo artigo 103, da Lei 8.213/1991. No sentido da impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." Da análise dos documentos ID 90204667, pode-se constatar que o salário de benefício de $ 777.918,00 não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 1.652.640,00, de modo que é indevida a revisão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014525-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Trata-se de agravo interno, interposto pela parte autora, em face de decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de adequação do benefício previdenciário, concedido anteriormente à CF/88, aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, diante da ausência de comprovação de incidência do limitador vigente à data da concessão do benefício. Sustenta o agravante que houve limitação do benefício recebido, impondo-se o provimento do agravo interno para adequação da RMI mediante aplicação das rendas mensais estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Sem manifestação do agravado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014525-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "c", e V, "c", do CPC/2015, nego provimento à apelação da parte autora.” Acerca da matéria discutida, anoto que a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema nº 1.140/STJ encerrou a discussão no âmbito da competência prevista no art. 105, III, da CF, reafirmada a tese no representativo da controvérsia, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em atenção ao comando normativo no precedente qualificado do STF (RE 564.354/SE – Tema 76), firmou a seguinte tese repetitiva: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso, incorrendo o embargante em inovação recursal e em mero inconformismo com o resultado do julgado embargado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 4. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (ED no REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe de 28/01/2025) Ainda que a parte autora defenda a inaplicabilidade do menor e maior valor teto na forma estabelecida pelo STJ quanto à readequação do seu benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, seu inconformismo não encontra respaldo no entendimento firmado no julgamento do Tema nº 76 pelo STF, verbis: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564354, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 RTJ VOL-00233-01 PP-00262) Isso porque a Min. Relatora, em seu voto, concluiu pelo desprovimento do Recurso Extraordinário do INSS diante da “correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. ” (grifo nosso) Seguindo-se essa compreensão, verifica-se que a renda mensal apurada de Cr$ 777.918,00 (ID 90204667) não sofreu incidência do limitador de Cr$ 1.652.640,00, no momento do pagamento, inexistindo direito à readequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Nesse sentido vem decidindo esta Corte, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando se verifica a inexistência de proveito econômico. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - A ordem para a suspensão do feito no Tema n. 1.140 do STJ pelo STJ não alcança a fase de execução, que deve prosseguir com o regular julgamento. - O julgado do STF neste feito, que não destoa do RE n. 564.354/SE, afirma, com base no que já havia decidido no RE n. 915.305, que a existência de diferenças dar-se-á caso “o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente”. - A revisão das rendas mensais, com origem na elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, impõe que seja mantida a metodologia de cálculo da apuração da RMI dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e, por isso, persiste a aplicação do menor valor teto, que a parte autora pretende expurgar, conduta que destoa do decisum. - Não poderá a fase de execução destoar do título exequendo e do decidido pelo STF no RE n. 564.354/STF, porquanto não afastaram o limite máximo do salário de benefício vigente à época da concessão do benefício, que somente deverá ser readequado no tempo, para comportar a majoração prevista nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. - Não cabe expurgar o menor e o maior valor teto, limitadores da RMI, instituídos pela Lei n. 5.890 (art. 5º), em vigor desde junho de 1973, com previsão na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), relativos aos benefícios anteriores à Constituição Federal. Nessa sistemática, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”. - O excedente ao teto, a ser aproveitado em decorrência da fixação dos limites máximos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi totalmente incorporado na apuração da RMI paga, cujo demonstrativo foi reproduzido nos autos. - Não havendo excedente a ser computado, a inexistência de diferenças é patente. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001941-84.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024 - destaquei) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LIMITADOR MENOR VALOR TETO. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. O menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício. 2. Os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354/SE se, no momento da concessão, o benefício houver sofrido limitação pelo maior valor teto. 3. Acórdão mantido, em juízo de retratação negativo." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005444-16.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS COM BASE NOS TETOS DAS ECs 20/98 e 41/03. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. - A readequação da renda mensal com utilização da nova limitação de teto estabelecida pela EC n.º 41/03 não apresenta vantagem financeira ao autor. - Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000377-36.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) Não havendo alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada diante da não incidência de limitador ao salário de benefício da parte autora calculado em conformidade à legislação em vigor na sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Agravo interno. Revisão de benefício previdenciário. Aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Agravo interno negado. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora, que pleiteava readequação do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício previdenciário concedido antes da CF/1988, cujo salário de benefício não sofreu limitação pelo maior valor teto vigente à época da concessão, pode ser readequado aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. III. Razões de decidir 3. O julgamento do agravo interno não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão foi motivada por reprodução dos fundamentos da decisão agravada, conforme precedentes do STJ. 4. O benefício da parte autora não sofreu limitação pelo maior valor teto vigente à época da concessão, conforme entendimento do STF no RE 564.354/SE e do STJ no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, além da jurisprudência do TRF3 que confirma que, diante da inexistência de vantagem financeira na readequação, inexiste diferenças a serem pagas. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º, 932, IV, "c", e V, "c"; CF/1988, art. 105, III; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei nº 5.890/1973, art. 5º; e Lei nº 8.213/1991, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, 3ª Seção; STF, RE 564.354/SE (Tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 8/9/2010; TRF3, Apelação Cível 0001941-84.2013.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 13/12/2024; TRF3, Apelação Cível 0005444-16.2013.4.03.6183, Rel. Des. Federal João Eduardo Consolim, 10ª Turma, j. 23/10/2024; e TRF3, Apelação Cível 0000377-36.2014.4.03.6183, Rel. Des. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 8/3/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado