Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MALIEL PAIVA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A MALIEL PAIVA RODRIGUES ajuíza a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que o licenciou do serviço militar ativo (Exército), com a consequente reintegração, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico e pagamento de soldos vencidos e vincendos desde o desligamento indevido, inclusive com contagem desse período como tempo de efetivo serviço. Pede, ainda, acaso constatada sua incapacidade total e permanente para o serviço militar ou qualquer outra função laborativa, que lhe seja assegurada a reforma. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, pagamento de indenização por danos morais e produção de prova médica pericial. Como fundamento do pleito, alega ter ingressado no Exército para prestação do serviço militar obrigatório em 01/03/2012, com perfeita higidez física. Porém, durante o lapso de tempo que esteve vinculado ao serviço militar ativo, em 29/08/2019, sofreu lesão em seu ombro e braço esquerdo e na coluna cervical que lhe ceifou a capacidade física, tendo sido afastado da atividade militar e submetido a tratamento médico para sanar a enfermidade contraída. Ocorre que foi irregularmente licenciado do serviço ativo, em fevereiro de 2020, padecendo de enfermidade, o que entende ser ilegal e passível de correção pela via judicial na forma almejada. Com a inicial vieram documentos (ID 30743220). Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 38367891). Citada, a União contestou (ID 41095704), assinalando, em síntese, que devem ser observadas as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.954/19 ao Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80); que o autor recebeu todo atendimento médico/hospitalar no Exército, sem restrições; que, mesmo após seu desligamento do serviço ativo, foi-lhe concedido o direito ao “encostamento”, mediante continuidade de tratamento de sua enfermidade às custas da Administração Militar (art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/64); que a eventual existência de doença ou enfermidade não impede a desincorporação do militar temporário; e que não estão preenchidos os requisitos qualificadores do dano moral. Postula pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (ID 41784593). Por decisão de saneamento e organização, foi designada perícia médica (ID 168550978). Laudo pericial (ID 262768463) e complemento (ID 281487917). Manifestação das partes (ID 263800165, ID 264149164, ID 270891231, ID 287249623 e ID 287917850). É o relatório. Decido. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário, e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do licenciamento do mesmo, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Com efeito, dispõe a Lei nº. 6.880/80 (com redação implementada pela Lei nº 13.954/19 –tempus regit actum), sobre as hipóteses legais de reforma: “Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V – licenciamento; (...) VII – desincorporação; (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (...) Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: For julgado inválido; For julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (gn). § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (...) Art. 121. Olicenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II –ex officio. (...) § 3o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva.” Consoante se extrai do texto legal acima reproduzidos, a exclusão do militar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses, sendo que tal ato consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que o licenciamento do militar não estabilizado se fará ex officio,ao se concluir o tempo de serviço, sendo-lhe garantida reforma somente quando julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando ferido ou houver contraído enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública. O problema que aflige o autor e as possíveis sequelas restaram avaliados e consignados na conclusão da perícia judicial, conduzida por médico especialista em ortopedia e traumatologia, conforme se verifica do laudo acostado no ID 262768463 e seu complemento (ID 281487917). O expert atestou que o autor apresentou diagnóstico de: “Outras lesões do ombro. Cid10 – M75.8. Já tratado”. Em respostas aos quesitos que lhe foram formulados, o perito afirmou que essa enfermidade é decorrente de múltiplos fatores (genética, doenças associadas, peso, atividade física, trabalho, hábitos de vida, sedentarismo), mas que no momento não limitam ou incapacitam o periciado. Diz, também, que existiu incapacidade laborativa, com nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, na fase aguda da lesão, mas que todo atendimento médico necessário já foi consumado, o que inclusive possibilitou ao autor exercer a função de jardineiro após seu licenciamento. Logo, nesse ponto, há fundamento legal a amparar seu desligamento das fileiras do Exército, da forma como foi procedido. Ademais, a União reporta em sua peça de defesa que foi aplicado ao caso do autor o instituto do “encostamento”, hipótese jurídica expressamente disciplinada pelo artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/64, o que lhe assegura a continuidade dos tratamentos médicos, mesmo após licenciado/desincorporado, em unidades mantidas pela Administração Militar, superando assim a tese de que o autor teria sido excluído das fileiras da caserna doente e à mercê da própria sorte. Em suma, não constatada a incapacidade permanente do autor, existindo condições para sua reabilitação e para o desenvolvimento de atividades profissionais que lhe permitam prover o próprio sustento, revela-se improcedente o pedido para ser reintegrado na unidade militar que serviu, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico/ambulatorial. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRENSE. LEI 13.954/2019. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, ex-militar do Exército, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (ID 260044146) que julgou improcedente a pretensão de anulação de ato de licenciamento, reintegração com realocação em funções administrativas e percepção de soldo, bem como o fornecimento de tratamento médico. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01.03.2012 e, após sofrer acidente em 21.05.2019 e ser submetido a tratamento cirúrgico, foi licenciado do serviço ativo sob parecer de “Incapaz B1”, vale dizer, temporariamente incapaz e necessitando de tratamento para ser reabilitado. 3. O licenciamento do autor ocorreu “ex officio”, por conveniência do serviço, a contar de 17.12.2019, com base na solução de sindicância instaurada pela Portaria 050/Sect1/S/11ª que o enquadrou na hipótese do inciso VI do art. 108 da Lei n. 6.880/80 (VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço). É de se destacar que o militar foi licenciado a contar de 17.12.2019, data do início da vigência da Lei n. 13.954/2019 que promoveu inúmeras alterações no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980, em especial, no que se refere aos militares temporários. 4. Na redação anterior à Lei n. 13.954/19, o Estatuto dos Militares previa que: se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tivesse relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente era devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estivesse incapacitado permanentemente para qualquer trabalho e para os atos da vida civil (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deveria ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, poderia ser desligado. 5. Com a superveniência da Lei n. 13.594/2019, as hipóteses de desligamento, licenciamento e reforma de militares acometidos por doenças com e sem relação de causa e efeito com a atividade castrense foram tratadas de forma minudente, com mudanças significativas em relação aos militares temporários. As referidas alterações passaram a permitir o licenciamento ou desincorporação do militar temporário: a) incapaz definitivamente desde que não enquadrados nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/80 ou, nas demais hipóteses, se não inválidos; b) incapaz temporariamente, salvo nas hipóteses incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/80. 6. Em Juízo, perícia técnica, realizada em 22.10.2021, atestou que o autor sofreu lesão nas estruturas internas do joelho, decorrente do entrose sofrido durante atividade recreativa narrada na inicial, ocasionando-lhe limitação funcional – CID M23 (transtornos internos do joelho), com sequela irreversível e incapacidade para atividade militar. Ressaltou que há incapacidade definitiva para atividade militar, mas não civil, cujo início ocorreu em 15.10.2019, data da cirurgia (ID 260044134). 5. Cotejando as provas dos autos, observa-se que o parecer militar afirma a incapacidade temporária do autor somente para as atividades militares quando do licenciamento, em 12.2019, enquanto a perícia judicial aponta a existência de incapacidade definitiva. De outro turno, verifica-se que o laudo produzido em Juízo ratifica, em parte, as conclusões do parecer militar no sentido de que a incapacidade restringe-se às atividades militares, restando, portanto, afastada a invalidez. 6. Há de se consignar, ainda, que embora atestada a correlação entre a incapacidade e o entorse sofrido durante o jogo de futebol descrito na inicial, tal atividade recreativa estava dissociada daquelas regulares da caserna e, portanto, escorreita a não classificação como “acidente em serviço”. 7. Tratando-se de militar não estável e incapacidade para o serviço militar decorrente de acidente não relacionado às atividades castrenses, bem como em razão de ausência de invalidez permanente para qualquer atividade laboral, situação corroborada pelo exame pericial realizado em Juízo, legítimo o ato de licenciamento e indevida a reintegração, nos termos da legislação de regência. 8. Descabida a reintegração para fins de tratamento médico, visto que o autor se encontra com quadro clínico estabilizado, dado que já foi submetido a tratamento cirúrgico, que não há possibilidade de reversão, além de apresentar incapacidade definitiva para atividade militar. Destaca-se, ainda, que já foi disponibilizada ao mesmo a continuidade do tratamento no âmbito do Exército, mesmo após a desincorporação, conforme determina o art. 149 do Decreto n. 57.654/1966. 9. Apelo não provido. (TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5001197-24.2020.403.6000, relator Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, decisão publicada no DJEN de 13/04/2023). O mesmo raciocínio emprega-se ao pedido de reforma. Consigno que tal pretensão, na situação atual, em que se encontra o autor,não merece prosperar. Para fazer jus à reforma, o autor deve comprovar que está definitivamente incapacitado para o serviço militar; ou seja, que não há hipótese de modificação de seu estado mórbido. A esse respeito, cumpre mencionar que o laudo pericial informa que o autor não está incapacitado para o serviço militar e para qualquer outro trabalho, tampouco inválido, não se cogitando, portanto, de permanência indefinida do mesmo no Exército. Portanto, pelo conjunto probatório, não se pode dizer que o autor está definitivamente incapaz para o serviço da caserna ou para qualquer labor da vida civil; muito menos que esteja inválido;o que, deveras, afasta a hipótese da sua pretendida reforma. Para que esta hipótese seja analisada com sucesso, há que se esgotar a possibilidade de tratamento. Na esteira deste raciocínio, colaciono o seguinte acórdão: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO NEGADA. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 4. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 5. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980. 6. É fato incontroverso que o autor sofreu acidente em serviço que lhe causou lesão na mão direita. 7. Contudo, dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor “teve lesão na mão direita e realizou tratamento cirúrgico no 5º quirodáctilo direito. (...) Não precisa da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação – não é incapaz para a vida independente”. Ademais, concluiu o Sr. Perito que o autor não apresenta qualquer incapacidade laborativa, seja para as atividade militares, seja para as atividades da vida civil. 8. Ademais, o autor afirmou que faz “bicos” como servente de pedreiro e garçom, atividades laborativas que exigem esforços físicos e a utilização da mão. 9. Dessa forma, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi constatado pelo perito, ou ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80. 10. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 11. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 12. E, conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 13. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque não há incapacidade. 14. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. 15. É entendimento do E. STJ, que já decidiu que, em conformidade com as normas jurídicas que regulamentam a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda, a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 16. Assim, conclui-se que para fazer jus à isenção de imposto de renda, o militar deveria estar reformado por incapacidade adquirida em serviço, o que não aconteceu no presente caso. 17. Apelação a que se nega provimento.” (TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5000092-31.2019.403.6005, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, decisão publicada no DJEN de 26/08/2021). No que tange ao pedido indenizatório, por supostos danos extrapatrimoniais, também não há razão ao pleito autoral, eis que demonstrada a legalidade de sua desincorporação militar. Por último, anoto que a perícia médica realizada foi levada a efeito por profissional imparcial, dotado de qualificação e capacidade técnica para o múnus público em questão, sem qualquer vínculo com este Juízo ou quaisquer das partes, não tendo sido suscitada oportunamente causas de eventual suspeição ou impedimento em sua nomeação para o ato. O fato de a conclusão técnica contida no laudo pericial estar dissociada à pretensão autoral, por si só, não gera óbice à sua aceitação para o deslinde da causa, tampouco impõe o dever de nomeação de outro profissional para renovação do ato. Ademais, o trabalho técnico apresenta-se objetivo, preciso e esclarecedor, em termos suficientes para o entendimento, exame e julgamento da ação. DISPOSITIVO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002736-25.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixadosem 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito em 05 dias, no silêncio, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.