Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO DE SOUZA CAMPOS FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: BRAZ DE JESUS FRANCA - SP410152
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a reparação por danos materiais e morais. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que: Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001221-30.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Da fundamentação de mérito. Da Teoria da Responsabilidade Civil. Responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano injusto causado a outrem. A teoria da responsabilidade civil é o ramo do direito que tem por objeto o estudo do pressuposto (dano) e dos requisitos (dano, conduta e nexo causal) para que alguém tenha o dever de reparar o dano sofrido por outrem. Sua aplicação está prevista no art. 927 do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. São requisitos para a configuração do dever de reparação: - Dano: é o prejuízo causado. Divide-se em dano material, moral e estético. Não há excludentes do requisito dano. - Conduta: é a ação ou omissão voluntária do agente. A conduta pode ou não ser culposa. Via de regra, é obrigatória a análise da culpa (responsabilidade civil subjetiva), porém, caso haja previsão legal (p.ex. art. 12 do CDC ou art. 37 §6º da CF88) ou quando incidir o fator de imputação de risco inerente à atividade (art. 927 parágrafo único CC), a análise da culpa é dispensada (responsabilidade civil objetiva). São excludentes do requisito conduta: legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal (art. 188 I CC); estado de necessidade (art. 188 II CC); consentimento do ofendido (p.ex. cláusula de não indenizar); e desforço imediato (art. 1210 §1º CC). - Nexo causal: é a relação de causa e efeito entre conduta e dano. São excludentes do requisito nexo causal: fato ou culpa exclusiva da vítima, fato ou culpa exclusiva de terceiro (art. 945 CC), caso fortuito ou força maior (art. 393 CC) e defeito inexistente (art. 12 e 14 CDC). No caso das excludentes por fato ou culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior, tais só são aplicáveis quando constituírem fortuito externo, ou seja, sejam absolutamente estranhas à conduta do fornecedor (inevitáveis, imprevisíveis e únicas responsáveis pelo dano); caso contrário constituem fortuito interno, fatores incluídos no risco da atividade (p.ex. assalto a banco ou fraude bancária). Aplica-se também o instituto da culpa concorrente (que na verdade refere-se a condutas concorrentes), que ocorre quando não apenas a conduta do agente, mas também as condutas da própria vítima ou de terceiro externo possuem nexo causal com o dano. Tal é atenuante do nexo causal, diminuindo (mas nunca excluindo) a responsabilidade do agente, devendo ser distribuído proporcionalmente o dever de reparação. Do caso concreto. No caso dos autos, analisar-se-á a responsabilidade civil extracontratual objetiva, visto se tratar de relação consumerista (art. 12 do CDC). Cabe pontuar que é pacífica a jurisprudência quanto à aplicação da teoria objetiva (súmula STJ 479) às instituições financeiras. Da análise dos fatos. Nas demandas em que a controvérsia se resume à negação do consumidor sobre ter realizado determinada ação ou firmado determinado contrato, exigir comprovação desta alegação equivale a carrear-lhe o ônus de provar fato negativo, o que inviabiliza a prova ou a torna muito próxima do impossível. A instituição financeira é, sem dúvida, responsável pela guarda e segurança dos valores nela depositados, todavia, para permitir o acesso dos clientes ao patrimônio que lhes pertence é necessário que seja fornecido ao cliente um meio capaz de violar esta segurança. Comumente estes meios de acessos são fornecidos através do uso de senhas e cartões. Desta forma, parte da obrigação de segurança do banco é transferida ao cliente, que tem o dever de guarda destas senhas e destes cartões. Apenas caso reste demonstrado que o prejuízo reclamado tenha se dado exclusivamente (sem participação do banco) por conta da quebra deste dever de guarda do cliente através de conduta intencional (dolosa), culposa (negligente, imprudente ou imperita) ou mesmo por mero fato atinente ao cliente, resta cabível a aplicação da excludente por fato ou culpa exclusiva da vítima, não havendo dever de reparação em relação ao banco. No caso dos autos, o que se extrai da natureza das operações é que foram usados o cartão original e senhas pessoais da parte autora; não cabe o argumento de que o cartão teria sido clonado, pois se trata de cartão com CHIP, tecnologia que sabidamente impede a clonagem; além disso, houve também o uso do código de acesso alfanumérico ("senha de letras"), a qual n]ao é possível de ser conhecida por terceiros sem a participação do cliente. Ademais, as transações questionadas não possuem perfil fraudulento, visto que os débitos são espaçados e de valores deveras variados, o que destoa da atividade fraudulenta que busca retirar o maior valor no menor tempo possível. De fato, o que as provas sugerem é que terceiro próximo à parte autora, conhecedor das senhas tem se utilizado do cartão. Em suma, não é possível se falar em falha de serviço da ré, a segurança do sistema foi violada por conduta exclusiva da vítima. Presente a excludente por culpa ou fato exclusivo da vítima, não se configura o nexo causal entre a conduta da ré (atividade bancária) e o dano material (débitos em conta) ou moral (incerteza e insegurança gerada pelo sumiço dos valores), não se configurando o dever de reparação. Improcedente o pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SãO BERNARDO DO CAMPO, nesta data