Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO CERRI ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-84.2021.4.03.6109 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou o pedido, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/07/1989 a 24/01/1991, 01/02/1993 a 24/04/1996, 01/06/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 26/01/2004, 01/09/2008 a 31/08/2009, 25/11/2009 a 14/11/2013, 01/05/2014 a 27/12/2016 e 02/05/2017 a 22/11/2017, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. A exigibilidade, relativamente à parte autora, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Nas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença no tocante aos períodos de 01/07/1989 a 24/01/1991, 01/02/1993 a 24/04/1996, 19/11/2003 a 26/01/2004, 01/09/2008 a 31/08/2009, 25/11/2009 a 14/11/2013 e 01/05/2014 a 27/12/2016, sustentando que não restaram comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do exercício de atividade especial. A parte autora, recorre adesivamente, pleiteando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 26/01/2003 a 10/03/2003 e de 23/11/2017 a 14/10/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo ou, se necessário, mediante a reafirmação da DER. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Inicialmente, registro que ausente recurso do INSS, restam incontroversos os períodos de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 02/05/2017 a 22/11/2017, reconhecidos como de natureza especial na sentença. Busca o INSS a reforma da sentença quanto reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1989 a 24/01/1991, 01/02/1993 a 24/04/1996, 19/11/2003 a 26/01/2004, 01/09/2008 a 31/08/2009, 25/11/2009 a 14/11/2013 e 01/05/2014 a 27/12/2016, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial inclusive nos períodos de 26/01/2003 a 10/03/2003, em que recebeu benefício de auxílio-doença, e de 23/11/2017 a 14/10/2019, que permaneceu trabalhando exposto a ruído, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A análise dos documentos juntados aos autos revela o seguinte quadro: PERÍODO DE 01/07/1989 a 24/01/1991 – conforme PPP, devidamente preenchido e com indicação de engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico pelos registros ambientais, o segurado trabalhou como auxiliar de extrusão, na empresa Ladal Plásticos e Embalagens Ltda, exposto a ruído de 88,26dB, portanto, acima do limite permitido à época (80dB), o que impõe a manutenção da sentença que reconheceu a natureza especial da atividade. PERÍODOS DE 01/02/1993 a 24/04/1996 e 19/11/2003 a 26/01/2004: conforme PPP, devidamente preenchido e com indicação de engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico pelos registros ambientais, o segurado trabalhou como extrusor, na empresa Albaplast Ind. Com. Plásticos e Embalagens Ltda., exposto a ruído de 87dB, portanto, acima do limite permitido à época (80dB até 05/03/1997 e 85dB a partir de 18/11/2003), o que impõe a manutenção da sentença que reconheceu a natureza especial da atividade. PERÍODO DE 26/01/2003 a 10/03/2003: conforme extrato do CNIS, o segurado recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário. Embora a Primeira Seção do STJ tenha firmado a tese de que o período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) deve ser computado como especial (Tema nº 998), no presente caso, o PPP juntado aos autos indica exposição de 87 dB para o período controvertido. Assim, por estar abaixo do limite de tolerância permitido à época (90 dB), inviável o reconhecimento da especialidade. PERÍODO DE 01/09/2008 a 31/08/2009: conforme PPP, devidamente preenchido e com indicação de engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico pelos registros ambientais, o segurado trabalhou como extrusor, na empresa MACKPACK Comércio de Embalagens Plásticas Ltda, exposto a ruído de 87,3dB, portanto, acima do limite permitido à época (85dB), o que impõe a manutenção da sentença que reconheceu a natureza especial da atividade. PÉRIODOS DE 25/11/2009 a 14/11/2013 e 01/05/2014 a 27/12/2016: conforme PPP’s, devidamente preenchidos e com indicação de engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico pelos registros ambientais, o segurado trabalhou como extrusor B, na empresa Marcela Mackey de Melo, exposto a ruído de 87,26dB, portanto, acima do limite permitido à época (85dB), o que impõe a manutenção da sentença que reconheceu a natureza especial da atividade. PERÍODO DE 23/11/2017 a 14/10/2019: conforme laudo técnico pericial realizado no ano de 2024 na empresa COPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, nomeado pelo MM. Juízo a quo, o autor trabalha na referida empresa desde 2017, permanecendo em atividade inclusive na data da vistoria técnica, exposto a ruído de 87,6dB, o que é suficiente para o reconhecimento da natureza especial da atividade, pois superior ao permitido pela legislação à época (85dB). Ressalte-se que não procede o entendimento de que o PPP estaria irregular por ausência de responsável técnico para todo o período pleiteado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. Ademais, conforme consignado, não é imprescindível a apresentação de laudo técnico a acompanhar o PPP, e o fato de o PPP ter sido acompanhado por laudo extemporâneo também não o impede de servir como prova do labor especial. Portanto, com o registro de responsáveis técnicos em períodos subsequentes aos controvertidos não há mácula na higidez do formulário, que se presta a comprovar os fatos. Igualmente, o fato de a técnica indicada no perfil profissiográfico previdenciário ser diversa daquela exigida pelo INSS não enseja a improcedência do pedido, eis que, conforme exposto no tópico precedente, o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular, sendo certo, ainda, que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Cumpre relembrar, que no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Assim, deve ser ampliado o reconhecimento da especialidade realizado pela sentença, para abarcar o intervalo de 23/11/2017 a 14/10/2019, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somado o tempo de atividade especial reconhecido nesta demanda, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), ao tempo de serviço comum reconhecido na sentença e pelo INSS, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo (14/10/2019), 32 anos, 5 meses e 03 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha juntada abaixo: DA REAFIRMAÇÃO DA DER De fato, em pesquisa ao extrato CNIS, verifica-se que após a data do requerimento administrativo a parte autora continuou trabalhando. Todavia, até a data desta decisão a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão de nenhuma das modalidades de aposentadoria trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o deferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual devem ser mantidos conforme fixados na sentença recorrida, eis que moderadamente arbitrados. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para ampliar o reconhecimento do exercício de atividade especial realizado na sentença e incluir o período 23/11/2017 a 14/10/2019, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal