Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VANESSA APARECIDA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MICHELLI PORTO VAROLI ARIA - SP269931 D E S P A C H O Ciência as partes do retorno destes autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante da decisão/acórdão já transitado em julgado, e por tratar-se de ação ordinária de cunho previdenciário, definitivamente julgada, a iniciar o processo de execução, faz mister os esclarecimentos seguintes. Como é cediço, a vida forense demonstra que a parte autora, ora exequente, salvo raras exceções, não tem como proceder aos cálculos de seu crédito ante à dificuldade de levantar com rigor matemático todos os elementos necessários, aplicando-se os índices normativamente fixados, período a período. E, constantemente, oferta um cálculo divergente daquele que o INSS rapidamente consegue apresentar, tendo em vista o fácil acesso aos bancos de dados, programas e agentes. Com isso, para impugnação da conta apresentada, os embargos tornaram-se uma fase comum da execução, fugindo de seu caráter excepcional, o que importa em excessiva morosidade, além da não rara interposição de apelações da sentença de embargos eis que, o exequente muitas vezes não se conforma em ver o acolhimento da conta do INSS em detrimento da sua, buscando o apelo da Corte com um recurso que causa grande demora na satisfação do crédito. Diante disso, os Tribunais passaram a adotar a execução invertida nas ações previdenciárias, em homenagem ao princípio da celeridade processual, instando o INSS, tão logo se tenha o trânsito em julgado da decisão de mérito, a apresentar a conta de liquidação. Destarte, em razão das peculiaridades dessa ação, notadamente a hipossuficiência do segurado e a essência alimentar da renda previdenciária e, em prestígio à solução supra narrada, promova-se vista dos autos à Autarquia-Ré, ora executada, para, em execução invertida e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos. Antes, porém, providencie a serventia a alteração da classe processual, para cumprimento de sentença, no sistema informatizado do PJE. Intimem-se as partes e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005713-15.2016.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco SUCESSOR: GONCALO DA SILVA GONCALVES NASCIMENTO Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELLI PORTO VAROLI ARIA - SP269931 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO