Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CDA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANAPAULA HAIPEK - SP146951
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0044973-36.1999.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos entre as partes acima assinaladas, buscando afastar a cobrança de tributos, e de seus acessórios. Impugna a parte embargante a cobrança, apontando, em breve síntese: Nulidade do lançamento, eis que a embargada não demonstrou a base fática para os lançamentos efetuados; Excesso do valor das multas, eis que superam o valor no principal nos meses de 08/91, 09/91, 10/91 e 11/91; Ilegitimidade da incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados aos segurados empregados, empregados domésticas e trabalhadores autônomos, contribuições para o seguro de acidentes do trabalho, salário educação. A rubrica “Despesas com Pessoal” não inclui apenas despas com folha de pagamento, mas também pagamentos a administradores e autônomos, que não sofrem a incidência de contribuições. Envolve Ainda pagamentos por rescisão de contrato de trabalho, férias indenizadas, aviso prévio, salário maternidade, etc; Inconstitucionalidade da definição de riscos do SAT por ato infralegal; Direito à compensação de créditos de salário educação; Juros de mora somente são devidos após o trânsito em julgado da sentença. Com a inicial, vieram documentos. Os embargos foram rejeitados liminarmente por falta de garantia (fls. 24), porém o E. TRF3 deu provimento ao recurso de apelação, determinando o seu prosseguimento (fls. 45/48). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 63). A embargada apresentou impugnação a fls. 66/72, onde defendeu: Higidez do título executivo; Presunções de liquidez e certeza de que goza a CDA impõe ao embargante o ônus de comprovar suas alegações; Impossibilidade de alegação de compensação como matéria de defesa em sede de embargos à execução; Legitimidade do lançamento; Legitimidade da multa moratória; Legitimidade das contribuições previdenciárias; Legitimidade da fixação de riscos do SAT por ato infralegal. Foi deferida a produção de prova pericial, a embargante apresentou quesitos, enquanto a embargada optou por não os apresentar. Todavia, após a apresentação de estimativa dos honorários periciais (ID 150775875), a embargante desistiu expressamente da produção de prova pericial (ID 240880262). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO E SEUS LIMITES NA EXECUÇÃO FSICAL Nem sempre este Juízo tolera a arguição de compensação em execução fiscal ou embargos, diante dos termos literais e peremptórios do art. 16, par. 3º, da Lei n. 6.830/80: “não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Sucede que o momento gramatical da interpretação é apenas o primeiro, admitindo, de ordinário, superação, que pretendemos propor, seja pelo critério histórico, seja pelo método sistemático. Quando da edição da Lei n. 6.830, a praxe impedia a compensação de créditos, se um deles fosse de natureza tributária. Já o Código Civil enunciara o princípio geral de que, como regra, o encontro de contas seria inviável, a menos que norma específica o autorizasse. A mesma idéia, essencialmente, figurou em nossa lei complementar tributária. Portanto, quando do advento da LEF, a compensação do indébito tributário, no âmbito do lançamento por homologação, era desconhecida. Só veio a ser autorizada – como é sobejamente conhecido – a partir de 1991, com a Lei n. 8.383 (art.66) e a copiosa legislação que se seguiu. Este é o primeiro ponto: a se entender que a LEF estaria a se referir à compensação do indébito, ter-se-ia que atribuir dons proféticos ao legislador – em outras palavras, teria tratado de instituto inexistente. A que se reporta, então, o precitado art. 16, par. 3º? Em nosso modo de sentir, a resposta é simples: refere-se à oposição de um crédito de qualquer origem, de que seja sujeito passivo a Fazenda Pública exeqüente. Por exemplo, o que adviesse da execução de contrato administrativo, por algum motivo não solvido. Neste caso, em face da proibição legal, estaria o Juiz impedido de conhecer do pedido, inclusive porque estranho à questão da liqüidez intrínseca do título (de modo algum afetada, porque a lei material impedia a extinção recíproca dos créditos). Restaria ao executado em tela haver o que lhe couber manejando a competente ação de conhecimento (e submetendo-se ao regime de precatório). É dizer, a compensação de um crédito qualquer com o crédito fiscal sempre foi vedada, em linha de princípio. Assim sendo, não poderia o devedor, aproveitando a natureza de ação dos embargos, deduzir pleito no sentido de que o magistrado provesse sentença declarando reciprocamente extintos os créditos. Isto pode bem suceder em demanda regida pelo direito comum. Mas não em matéria de dívida ativa, porque no mais das vezes sua origem é tributária. Daí o preceito da Lei de Execuções Fiscais, que veio a esclarecer e espelhar, no campo do processo, o que já era previsto pelo direito material. Acontece que, como vimos, nossa tradição jurídica sempre admitiu a hipótese – estéril durante décadas – de que lei especial viesse a autorizar alguma forma de compensação. E isto se materializou de fato, a partir de 1991, beneficiando os contribuintes que houvessem realizado pagamento a maior. Neste caso, como fixou a jurisprudência, o sujeito passivo da obrigação tributária que, simultaneamente, fosse credor de tributo da mesma espécie, poderia declarar a compensação em sua própria contabilidade. É que a instrumentalização do ato, no âmbito do autolançamento, é relativamente simples (pelo menos para as pessoas jurídicas e em relação a certos impostos sobre produção e circulação, bem como contribuições sociais). Posteriormente e, dentro do qüinqüênio decadencial, caberia ao Fisco verificar a correção dos valores, lançando ex-officio no caso de incorreção quantitativa (exempli gratia, por divergência de critérios atinentes a juros ou correção monetária) ou qualitativa (exemplos desta última: os tributos não eram da mesma espécie; não tinham a mesma destinação constitucional; não havia reciprocidade etc.). Ademais, pode suceder que a Fazenda reste inerte durante o prazo de caducidade: nesta hipótese, fala-se em homologação tácita do lançamento. Que dizer se uma das descritas situações foi alegada pelo executado? Agora, não se pode assumir que esteja requerendo o encontro de crédito seu, incompensável com aquele espelhado pela certidão de dívida ativa. Está, sim, a ponderar, que o título executivo não goza de liqüidez e certeza, porque a inscrição louvou-se em crédito inexistente, normalmente porque o Poder Público deixou transcorrer os cinco anos in albis. Esta compensação do indébito mediante autolançamento não é aquela cogitada pela LEF, art. 16, e, portanto, sua dedução não está, aprioristicamente, afastada. É claro que nossa conclusão não dispensa o executado do ônus da prova. Deve exigir reste evidenciada a natureza e os montantes compensados, porque não são raras as postulações temerárias. Há que frisar que não se trata de proceder compensação no seio do processo (porque precisamente isto é o que veda a norma de regência) mas de declarar acerto de contas que se verificou no passado. Assim, ganha importância o debate em torno dos valores envolvidos, que, nas ações de cognição e nos mandados de segurança manejados para discutir compensação do indébito são, ao contrário, irrelevantes. O caso presente, todavia, enquadra-se na vedação determina pelo art. 16, da LEF, eis que o embargante não pretende discutir a legitimidade de compensação efetuada e não homologada, mas sim a realização nos próprios autos dos embargos de compensação de supostos créditos de salário-educação. Assim sendo, deixo de conhecer da alegação de compensação por se tratar de via processual inadequada para este fim. DA CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO. A contribuição ao seguro de acidente do trabalho tem supedâneo constitucional nos arts. 7º, inc. XXVIII, art. 195, inc. I e 201, todos da Lei Maior de 05.10.88, garantindo que referido seguro contra infortúnios decorrentes da relação laboral será financiado pelo empregador, mediante adicional à contribuição sobre a folha. Na verdade se cuida de exação instituída há décadas, cabendo aqui se ocupar apenas do regramento mais recente. Preceituava o inciso II, do art. 22, da Lei 8.212/91: “ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos: a) 1%(um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2%(dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;” A Lei 8.212/91 foi alterada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, que alterou referido inc. II, como segue: “para o financiamento dos benefícios em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos." (............) Posteriormente sobreveio alteração introduzida pela Lei nº 9.732/98, mantendo-se a redação do art. 22, mas dando ao inciso II a seguinte redação: “ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos." A Lei n. 8.212/91 não se ocupou da classificação das atividades econômicas, previstas nos sucessivos regulamentos do SAT, inserida nos Decretos a seguir mencionados. O Decreto n. 356/91 no artigo 26 estabeleceu: “A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados, empregados, trabalhadores avulsos, e médicos-residentes: I- 1%(um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - 2%(dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; III - 3%(três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º Considera-se preponderante a atividade econômica autônoma que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos na empresa ou estabelecimento a ela equiparado. § 3º As atividades econômicas preponderantes das empresas e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco- Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, anexa a este regulamento. Este Decreto foi revogado pelo de n. 612/92, cujo art. 26 manteve a redação do caput e incisos, alterando os seguintes parágrafos: § 1º Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes; § 3º As atividades econômicas preponderantes dos estabelecimentos da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividade Preponderantes e correspondentes Graus de Risco – Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, anexa a este Regulamento. Sucedeu-se o Decreto 2.173/97, artigo 26: “A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados, empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes: I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; III- três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-residentes. § 2º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, anexa a este regulamento. § 5º Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante da empresa, prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente na mesma. Revogado o Decreto nº 2.173/97 pelo Decreto nº 3.048/99, previu este no artigo 202: “A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II- dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III- três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. Portanto, a contribuição em tela tem por base de cálculo o total das remunerações e a alíquota é progressiva, segundo o grau de risco associado à "empresa" (e não ao estabelecimento isolado), entendendo-se preponderante o que envolva o maior número de segurados, classificado em relação anexa ao regulamento. Há interesse em discutir o SAT como contribuição antiga ou nova, para determinar se houve violação dos arts. 195, par. 4º e 154, I, inclusive quanto à possibilidade de veiculação por lei complementar. É certo que o legislador trata da contribuição ao SAT, formalmente, de modo destacado com relação àquela incidente sobre a folha de salários e outros pagamentos; e mais verdadeiro ainda que a última financia o universo da seguridade, enquanto que a primeira destina-se a um plano securitário específico. Nem por isso se pode concluir que seja uma contribuição nova, fundada no par. 4º do art. 195 da CF; é aquela mesma prevista no inciso I do art. 195, na forma de um adicional. A forma externa não tem o condão de modificar a substância das coisas. É preciso, por vezes, lembrar o óbvio: a parte compreende-se no todo. Assim, se uma contribuição sobre as remunerações pode ser instituída para custear todas as ações governamentais na área de previdência, assistência e saúde, também pode sê-lo de modo vinculado a um segmento das mesmas. O problema todo se resume num aspecto insignificante, do ponto de vista do contribuinte: se as contribuições sociais, normalmente, destacam-se dos demais tributos por sua peculiar destinação, a de que ora se cuida tem destino mais flagrantemente delineado. Em um caso e outro a hipótese é a mesma (pagamento) e dizer o contrário é sofismar. A sujeição a risco de acidente não é sequer fato econômico suscetível de tributação; não indica capacidade contributiva. Assim, está-se diante de um acréscimo à contribuição sobre a folha de pagamentos, modulado segundo o grau de risco, com supedâneo no art. 195, I, da CF, suscetível de instituição por lei ordinária ou ato de semelhante jaez, podendo ostentar inclusive cumulatividade. Por semelhantes razões, já decidiu o E. 5º Regional: "A Carta Maior preconiza que a Seguridade Social será financiada por toda a Sociedade, através de recursos orçamentários e das contribuições, entre as quais as dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. O art. 7º, XXVIII, arrolou expressamente entre os direitos dos trabalhadores, 'o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A contribuição exigida das empresas a título de seguro de acidente de trabalho (SAT) faz parte da contribuição social disposta no art. 195 da CF/88, não havendo necessidade de nova lei complementar que a estabeleça" (TRF5, 1ª Turma, AI n. 99.05.42328-1-PE, Rel. Juiz CASTRO MEIRA). Dando preceito de concreção ao princípio contido no art. 150, I, da Constituição Federal, dispõe a lei complementar tributária (Código Tributário Nacional, art. 97) que somente à lei incumbe instituir ou majorar tributos, bem como definir o fato imponível (fato gerador da obrigação tributária principal), a fixação da alíquota e da base de cálculo e a cominação de penalidades. Na verdade acabou por conceituar o que significa criar tributos ou torná-los mais onerosos, isto é, a manipulação de suas dimensões quantitativas (alíquota/base) e qualitativas (fato jurígeno da obrigação).
Trata-se de um dos textos mais relevantes de nossa ordem tributária, exprimindo a idéia liberal de que a imposição de prestação fiscal depende de ato habilitado a inovar no campo dos deveres jurídicos, qual seja aquele aprovado pelo Parlamento ou, quando menos, norma de idêntica envergadura, cujo exemplo pode ser vislumbrado nas Medidas Provisórias com força de lei: no taxation whithout representation. Afinal, "tem o mesmo sentido do princípio da legalidade em geral, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer, senão em virtude de lei." (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 1996, p. 58) Comentando este aspecto, o eminente HUGO DE BRITO MACHADO assenta ser importante a determinação das palavras "lei" e "criar", sendo que, com respeito à última: "criar um tributo é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter (a) a descrição do fato tributável; (b) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão da vontade." (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 32) Destaca-se, para deslinde da hipótese vertente, que a lei, nas palavras de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, deve ocupar-se de duas peculiaridades, a base de cálculo - "definição legal da unidade de medida, constitutiva do padrão de referência a ser observado na quantificação financeira dos fatos tributários" - e a alíquota - "... fator que deve ser conjugado à base calculada para obtenção do objeto da prestação pecuniária" - (in: NASCIMENTO, Carlos Valder (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio: Forense, 1998, pp. 202/3). Como se observa, a lei não falhou na estipulação dos elementos essenciais da contribuição ao SAT. Disciplinou sua alíquota (entre 1% e 3%), seu fato imponível (pagamento de remuneração) e a base (o total das remunerações), o sujeito ativo (Seguridade Social) e o passivo (a empresa), relegando aos atos normativos de inferior hierarquia, apenas, a classificação das atividades econômicas segundo o grau de risco.
Trata-se de casuísmo apropriado à seara do regulamento, até porque mutável segundo contingências sociais, tecnológicas e econômicas. Não tinha mesmo, o legislador, como enumerar a priori as atividades de risco leve, médio ou grave. O que seja isto também não é suscetível de definição: tais expressões são auto-explicativas, standards jurídicos que correspondem a noções de índole cultural, cujo conteúdo semântico varia de acordo com o tempo e o lugar. Impossível é a tarefa de dar-lhes formulação concisa. Prova disto é que o direito penal, cuja legalidade é tão exigente quanto a tributária, vale-se da expressão equivalente "expor a perigo" (CP, Título VII), deixando ao intérprete o preenchimento casuístico de seu significado. Note-se que isto não é o mesmo que delegar ao regulamento a estipulação da alíquota. A uma, porque de qualquer modo a atividade do Executivo fica balizada por uma das três proporções legalmente previstas. A duas, porque se ressalva ao contribuinte a faculdade de, caso a caso, alegar e demonstrar que a norma regulamentar exacerbou, especificamente, o que cultural e socialmente possa se entender por "risco médio" ou "risco grave". Fixar uma interpretação razoável desses parâmetros é tarefa afeiçoada aos Decretos regulamentadores, cuja previsão constitucional é esta mesma: guiar a fiel execução da lei. Portanto, não impressiona a objeção de que sem aqueles atos a Previdência não teria condição de cobrar as contribuições; assim será em qualquer caso: o regulamento torna viável a aplicação da lei pela Administração. No sentido esposado, precedente deste E. Tribunal: "os decretos (...) trazem apenas a interpretação do texto legal de forma a espancar a diversidade de entendimento tanto dos contribuintes quanto dos agentes tributários, inocorrendo violação ao art. 84, IV, da Constituição Federal, eis que não desbordaram os aludidos decretos do poder regulamentar que lhes foi conferido pela Carta Magna" (TRF3, 2ª Turma, AI n. 1999.03.00.057334-0-SP, Rel. Des. Fed. SYLVIA STEINER). Na mesma toada: "os decretos regulamentares (...) é que definiram o conceito de atividade preponderante (Decreto 612/91, art. 26, par. 1º; Decreto 2.173/97; art. 202, do Decreto 3.048/99), sem incorrrer em inconstitucionalidade, eis que a Lei 8.212/91 cumpriu integralmente a missão constitucional, criando o tributo pormenorizadamente, com todos os seus elementos: hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota" (TRF3, 2ª Turma, AI n. 1999.03.00.037913-4-MS, Rel. Juíza MARISA SANTOS). Destaco, por fim, que, em 10/11/2021, o Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, em âmbito de julgamento do RE nº 677725 e da ADI nº 4397, fixou tese no Tema 554, nos seguintes termos: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988)”. Por outro lado não se vislumbra violação do princípio que veda tratar desigualmente contribuintes que se encontrem em situação equivalente. A regra do art. 150, II, da CF/88 dirige-se ao conseqüente da norma impositiva, isto é, ao sujeito passivo, direto ou indireto, da obrigação tributária principal ou acessória. Nenhuma anomalia aqui se percebe: o legislador escolheu como parâmetro discriminador a atividade preponderante da empresa, segundo o grau de risco presumido. Que não seja necessário distinguir por estabelecimento resulta da própria literalidade da Lei n. 8.212/91; o regulamento, pois, não haveria de proceder de modo diverso. Por outro viés, a circunstância de que empregados com funções equivalentes "gerem" tributação distinta é irrelevante para o caso; não são eles os contribuintes, encontrando-se no antecedente da norma jurídica tributária. As empresas, conforme a atividade preponderante, às quais é imposta a obrigação pelo conseqüente da norma, é que devem ter dispensado tratamento igual. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE FÁTICA QUE O SUSTENTA A CDA que instrui a inicial da execução, preenche todos os requisitos legais e contem todos os elementos e indicações necessárias à defesa da executada. Por outro lado, estando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: • de que circunstâncias proveio; • quem seja o devedor/responsável; • o documentário em que se encontra formalizada; • sua expressão monetária singela e final. Ora, tudo isso está bem espelhado pelos títulos que aparelharam a inicial da execução. A CDA apresenta-se perfeita, com a descrição adequada dos débitos e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de mérito do contribuinte. Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial. A principal decorrência desse fato é o de que, em executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte. Ele deve demonstrar todos os fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo. O Fisco nada tem de demonstrar, embora possa eventualmente fazer contraprova. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório." (Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11). Essas conclusões são corroboradas pela dupla natureza da certidão de dívida ativa. O Estatuto Processual confere valor de título executivo à CDA (art. 585, VI) porque deriva de apuração administrativa do “an” e do “quantum debeatur”, levada a cabo por órgãos dotados de conhecimento jurídico (Procuradorias dos Entes de Direito Público), cuja atividade conclui-se com o termo de inscrição. Como todo ato administrativo, reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade. Por meio de procedimento adequado, perfaz-se o “controle da legalidade e da exigência”, como ensinam MANOEL ÁLVARES et alii, in “Lei de Execução Fiscal”, São Paulo, RT, 1997. A CDA, portanto, é dotada de dobrada fé: a) primeiro porque se supõe legítima enquanto compartilha “característica comum aos atos administrativos em geral”, conforme lição de C. A. BANDEIRA DE MELLO (“Curso de Direito Administrativo, S. Paulo, Malheiros, 1993); b) em segundo lugar, porque dotada de eficácia de título extrajudicial, gerando o interesse de agir para esta espécie de processo. Nessa linha de pensamento, observe-se que não faz sentido impor à entidade exequente qualquer atividade demonstrativa de seu crédito, como parece(m) querer a(s) embargante(s). Preleciona, a respeito, S. SHIMURA: “A base da execução não é a obrigação, mas sim o título, de cuja causa foi abstraído. O título não é a prova da obrigação ou do crédito. Sua função é autorizar a execução, pois fixa seu objeto, sua legitimidade e seus limites de responsabilidade. Note-se que a obrigação apenas remotamente enseja a execução. Em atenção à eficácia do título como documento, o mesmo tem eficácia formal independentemente da legitimidade substancial da causa da obrigação. O crédito é o motivo indireto e remoto da execução. O fundamento direto, a base imediata e autônoma da execução é o título executivo, exclusivamente. Por outras palavras, a execução decorrente do título, judicial ou extrajudicial, não fica condicionada nem à existência nem à prova do crédito. Daí afirmar-se sua autonomia em relação ao liame de natureza material.” (“Título Executivo”, S. Paulo, Saraiva, 1997) Pelo exposto, ao embargante é quem cabia demonstrar a ausência de base fática para o lançamento efetuado e constituído em título executivo. Incabível a inversão do encargo probatório pleiteada na inicial. De outra parte, a ele é quem cabia a guarda de sua documentação fiscal, não havendo que se imputar à embargada o ônus decorrente de sua deterioração. VERBAS PRETENSAMENTE INDENIZATÓRIAS ALEGADAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO Alega o embargante que verbas indenizatórias não têm natureza salarial, pelo que devem ser excluídas da hipótese de incidência da contribuição previdenciária em cobro. Não se pode alegar, genericamente, a presença de verbas supostamente indenizatórias na base de cálculo de contribuição, porque tal insinuação não permite destacá-las para efeito de qualquer espécie de prova; quanto mais porque a presunção de certeza da qual está revestido o título executivo extrajudicial imporia impugnação específica – como, de resto, qualquer impugnação feita em defesa do devedor deveria ser. Todos os elementos em abono da eventual e pretensa presença de verbas indenizatórias hão de acompanhar a inicial dos embargos do executado, de modo a que se pudesse cindir o que pudesse ser considerado ou não base de cálculo legítima da contribuição em discussão. Para esse fim, a embargante não trouxe aos autos qualquer documento pertinente. Veja-se que a embargante sequer apontou qual seria o valor exatamente devido, caso excluídas as verbas que pretende isolar das incidências. Seria ainda necessário que a documentação – se houvesse sido juntada – fosse integrada com outro tipo de prova, por tal razão foi deferida a realização de perícia. Cuja produção – destaco – a embargante rejeitou expressamente, por considerar possível a resolução da demanda pelo tratamento das supostas incidências indevidas como meras questões de direito. O que provocou o julgamento sem a prova pericial. Infere-se, portanto, que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a presença EM CONCRETO de parcelas ilegítimas ou inconstitucionais na base do tributo em curso de cobrança. Sem esse cumprimento cabal dos ônus processuais, não há sequer como conhecer dessa modalidade de defesa. E, ainda que assim não fosse, não estaria cumprido o dever de comprovar a frágil arguição, nos termos do art. 373, I, do CPC. Essa omissão da embargante leva à improcedência dos embargos à execução fiscal, pois que seara inadequada à discussão de questões abstratas de tributação – ao contrário do que permitem as ações declaratórias o mandado de segurança. Para a sentença de procedência em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao embargante trazer ao Juízo a melhor tese de direito, sendo de igual importância a demonstração de sua exata manifestação no caso concreto. Justamente o que deixou de fazer a embargante, ao se omitir na produção de um lastro de prova que permitisse aferir que as incidências que reputa inconstitucionais estariam a inquinar os títulos executivos. Nessa toada, pela inconformidade dos embargos à execução fiscal ao debate de incidências meramente hipotéticas, faz-se despicienda a indagação sobre a possibilidade de aplicação de teses firmadas pelos Tribunais Superiores a respeito das incidências em debate. Isso, pois, como visto, o embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que os créditos exigidos na execução fiscal são reflexo dessa inclusão. Constatações meramente de direito não substituem essa prova indispensável, porque aqui – reitero – se trata de embargos à execução fiscal, com título executivo a testificar concretamente a existência de créditos e não de ação declaratória ou mandado de segurança, em que a exação poderia ser discutida em tese. Dessarte, hão de prevalecer no caso ora em análise, as presunções auxiliadoras da arrecadação fiscal que ornam o(s) título(s) executivo(s). Julgo importante lembrar que o Fisco nada tem de demonstrar em seu processo privativo de execução. Toda a carga probatória recai sobre o devedor, que, no caso, não se desincumbiu dela com diligência. Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial. Dessa forma, alegações não cabalmente comprovadas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais. DA CUMULATIVIDADE DA MULTA E JUROS A incidência da multa moratória apenas está vinculada à previsão legal, não dependendo de um eventual acordo de vontades para que passe a ser exigível, inclusive, sendo prevista a cobrança cumulativa do valor principal, multa e juros moratórios no art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/80, não podendo, portanto, ser confundida com o instituto da cláusula penal. Aliás, a cobrança cumulativa da multa e juros de mora é matéria pacífica em sede doutrinária, como demonstram os juristas Carlos Henrique Abrão e outros, in Lei de Execução Fiscal, comentada e anotada, Editora RT, p. 35: “É lícita a cumulação da atualização monetária com a multa moratória e com os juros, vistos que tais institutos têm natureza diversa, nos seguintes termos:... b) a multa moratória constitui penalidade pelo não pagamento do tributo na data prevista na legislação (art. 97, V, do CTN); c) os juros de mora visam remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor devido (art. 161 do CTN), inibem a eternização do litígio.” No mesmo sentido leciona o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, 6ª edição, Editora saraiva, p. 350 e 351: “b) as multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva. Nelas predomina o intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito. Muitos a consideram de natureza civil, porquanto largamente utilizadas em contratos regidos pelo direito privado. Essa doutrina não procede. São previstas em leis tributárias e aplicadas por funcionários administrativos do Poder Público. c) Sobre os mesmos fundamentos, os juros de mora, cobrados na base de 1% ao mês, quando a lei não dispuser outra taxa, são tidos por acréscimo de cunho civil, à semelhança daqueles usuais nas avenças de direito privado. Igualmente aqui não se lhes pode negar feição administrativa. Instituídos em lei e cobrados mediante atividade administrativa plenamente vinculada, distam de ser equiparados aos juros de mora convencionados pelas partes, debaixo do regime da autonomia da vontade. Sua cobrança pela Administração não tem fins punitivos, que atemorizem o retardatário ou o desestimule na prática da dilação do pagamento. Para isso atuam as multas moratórias. Os juros adquirem um traço remuneratório do capital que permanece em mãos do administrado por tempo excedente ao permitido.” O extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos também já se manifestou sobre a matéria que inclusive foi objeto da Súmula 209, transcrita abaixo: “Nas execuções fiscais da Fazenda nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.” Dessa forma, fica claro que a cobrança cumulativa de multa e juros é legitima e não retrata bis in idem, que ocorre quando o contribuinte é compelido a pagar ao mesmo ente tributante mais de um tributo incidente sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo. Valendo assinalar que os juros não dependem do trânsito em julgado da sentença como quer a embargante, sendo exigíveis desde o inadimplemento da exação na forma do art. 161, do CTN, “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.” EXCESSO DO VALOR DAS MULTAS. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. FIXAÇÃO DE TETOS PELO STF. 100% PARA MULTAS PUNITIVAS. 20% PARA MULTAS MORATÓRIAS O Supremo Tribunal Federal reconheceu recentemente a extensão da aplicabilidade do princípio do não confisco também às multas tributárias, tendo também definido os limites para sua aplicação, conforme a espécie de multa. Neste sentido, há de ser observada a conceituação e diferenciação feita pelo Exmo. Min. Luis Roberto Barroso, a respeito das três diferentes espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio: (...) “No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.” (...) (AI 727872 AGR / RS) Em síntese, o Direito Tributário brasileiro conhece três espécies de multas: multas moratórias, que sancionam o atraso no pagamento de um tributo; multas punitivas isoladas, que sancionam o descumprimento de algum dever instrumental, e são aplicadas isoladamente; multas punitivas acompanhadas de lançamento de ofício, que sancionam o descumprimento de algum dever instrumental, e são aplicadas em conjunto com o lançamento do tributo ex officio. Prosseguindo o raciocínio, o Ministro Luis Roberto Barroso aduz que o princípio do não confisco, sendo cláusula aberta, incidiria diversamente em relação a cada uma delas, podendo ser aplicado de forma mais ou menos incisiva, conforme a natureza da multa; podendo, assim, ser maior a reprimenda quanto maior o dolo, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste diapasão, as multas moratórias, por serem orientadas por certo aspecto pedagógico, funcionando como mero desestímulo ao atraso, inspiram valores mais baixos, porque a impontualidade é uma infração menor. Por sua vez, as multas punitivas revelam um caráter mais gravoso da conduta do contribuinte ou responsável, possibilitando a aplicação de valores maiores que lhe conferem o viés de efetivas reprimendas pelo descumprimento da legislação tributária. Concluindo o julgamento, reafirmando a jurisprudência da Corte, foram firmados como limites percentuais adequados: o de 20% para multas moratórias e o de 100% para multas punitivas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI 727872 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) O limite percentual de 20% sobre o valor do tributo para multas moratórias vem sendo reiterado pelo STF, como se vê nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. MULTA MORATÓRIA. ADOÇÃO DO LIMITE OBJETIVO DE 20%. 1. Não merece reparo o acórdão regional que mantém o valor da multa moratória ao patamar de 20%.
Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave que a violação à legislação tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 777574 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015 PUBLIC 22-05-2015) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) De outra parte, no julgamento do RE 833.106/GO, repetindo entendimento anterior, o STF entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte. Ou seja, reforçou-se que 100% deve ser o seu limite máximo. Seguem extratos da decisão ora prolatada: (...) “A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.” (...) Em síntese, considerada a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, sob pena de haver a caracterização do confisco, é vedada a aplicação de multa punitiva em percentual superior a 100% do valor do tributo devido; e em percentual superior a 20% no caso de multa moratória. No caso em apreço a embargante não trouxe qualquer comprovação de que as multas aplicadas ultrapassam o teto preconizado pelo STF. Por isso rejeito a alegação. LEGITIMIDADE DA TAXA SELIC Consideradas as alegações da embargante, examinemos a constitucionalidade e legalidade da aplicação da taxa de juros do sistema especial de liquidação e custódia - SELIC. Nos anos de 1970, o Governo Federal emitia títulos públicos visando a intervir na economia e obter recursos. Os títulos, à época, eram cartulares, propiciando extravios e pouca segurança em sua manipulação. Por este motivo foram criados, os sistemas SELIC, para títulos públicos e CETIP, para os títulos privados. Com o passar do tempo, esses títulos tornaram-se escriturais. Naturalmente, o Governo Federal sempre ofereceu seus títulos com remuneração atraente, visando a obter os recursos de que sempre necessitou. Esta negociação de títulos é diária e opera com taxas que variam todos os dias. Basicamente, esta taxa, que passou a ser conhecida como SELIC, funciona como taxa básica de juros do mercado financeiro, pois é utilizada, também, nas operações de overnight, empréstimos, lastreados em títulos públicos, realizados entre as instituições bancárias. Com o Plano de Estabilização Econômica conhecido como Plano Real, em 1994, houve paulatina, mas expressiva, desindexação da economia. A correção monetária passou a ser mínima, aumentando a importância dos juros, ou seja da remuneração do capital. Considerando o acima exposto foi editada a Lei n. 9.065, de 21 de junho de 1995, que, em seu artigo 13, determinou a utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora devidos no inadimplemento das obrigações tributárias. Na esfera das contribuições para o custeio da seguridade social esta determinação se deu através da Medida Provisória n. 1.571, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.250/95, por outro lado, no parágrafo quarto de seu artigo 39, incluiu sua utilização para os casos de compensação de tributos e contribuições sociais indevidamente recolhidos e para as restituições. Alguns contribuintes, como ora acontece, passaram a questionar a constitucionalidade desta taxa, asseverando que esta não tem definição prevista em lei e, da mesma forma, fere o princípio da estrita legalidade tributária, por não ter sido criada com objetivos fiscais. Apesar de considerar relevantes os argumentos trazidos pelos que dessa forma entendem, a taxa SELIC é constitucional. O artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, manda aplicar a taxa de 1% (um por cento) ao mês de juros, salvo se lei dispuser em contrário. A autorização legal exigida pela lei complementar, o CTN, deu-se com o advento da Lei n. 9.065/95. É verdade que a taxa SELIC não foi criada por lei complementar, mas o artigo 161 do CTN não faz esta exigência, não sendo portanto lícito ao intérprete fazê-lo. Da mesma forma, não é requisito do artigo 161, CTN, que a taxa de juros escolhida pelo legislador tenha sido criada, especificamente, para fins tributários. Não há dúvida de que o contribuinte não pode ser equiparado ao especulador, até porque este adquire os títulos públicos voluntariamente, sendo que o pagamento de tributos é compulsório. Porém, isso não torna a lei inconstitucional, suscetível de controle judicial, mas eventualmente inadequada, devendo ser questionada no foro adequado, o Congresso Nacional. A referida taxa é aplicada na restituição e compensação de tributos recolhidos indevidamente pelo contribuinte. Tratar de forma não isonômica o sujeito passivo e ativo da relação tributária, traria desequilíbrio financeiro para os cofres públicos e seria de todo injusto, pois se a taxa SELIC é inconstitucional nas execuções fiscais deveria sê-lo, também, nas compensações e repetições de indébito. Por fim, retornando ao conceito de juros, podemos perceber que a taxa SELIC não se desviou da devida razoabilidade. O custo do capital financeiro deve ser dado pelo mercado. Não seria razoável que o governo pagasse, por empréstimos, ao mercado financeiro, a taxa SELIC e o contribuinte inadimplente arcasse somente com o encargo de 1% (um por cento) de juros ao mês, verdadeiro incentivo para sua mora. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGOS. 1º, 2º e 6º, DA LEI 6.830/80. CRÉDITOS FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL. ART. 161, § 1º, DO CTN. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. (...)dois. O tema referente à possibilidade de utilização da taxa SELIC encontra-se já dirimido pela consolidada jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido da legalidade da aplicação desse critério de correção às execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. (...) (STJ, REsp 488878, 1ª T, DJ 15.09.03, Rel. Min. José Delgado, v.u.). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/69. JUROS. SELIC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA. I - A constitucionalidade do encargo do Decreto-lei n. 1.025/69, devido nas execuções fiscais da União, é matéria já pacificada no STJ. II - O art. 161, § 1º, do CTN, prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante. Havendo expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa SELIC. O art. 192, § 3º da CF/88, que trata da limitação da taxa de juros, depende de Lei Complementar regulamentadora para sua vigência (STF - RE n. 178.263-3/RS), reportando-se tal limitação ao Sistema Financeiro Nacional. III - Apelação improvida. (TRF3, AC 830764, 3ª T, DJU 26.02.03, Relª. Desª. Fed. Cecília Marcondes, v.u.). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os juros superiores a 12% ao ano não infringem o preceito do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, pois o Supremo Tribunal Federal, anteriormente à Emenda Constitucional nº 40/2003 que revogou os parágrafos, já vinha decidindo no sentido de que o dispositivo constitucional não era auto-aplicável. 2. Aplicabilidade da taxa Selic, como correção monetária e juros de mora, consoante o art. 13 da Lei 9065/95. (TRF4, AC 454179, 1ª T, DJU 03.09.03, Relª. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, v.u.). E, no mesmo sentido, recente manifestação do E. Supremo Tribunal Federal, em precedente submetido ao regime de repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B): “(...) Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.(...)” (STF, Pleno, RE nº 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011). E ainda o C. STJ, que proferiu julgamento a respeito da questão no regime do art. 543-C do CPC/73: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) Fica afastada, portanto, a tese da inexigibilidade da taxa de juros do sistema especial de liquidação e custódia de títulos públicos (SELIC). DISPOSITIVO Pelo exposto, quanto ao pedido de compensação, julgo-o extinto sem conhecimento do mérito, por inadequação da via processual eleita; e quanto, aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, na forma da fundamentação. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios por força do encargo legal do Decreto-lei n. 1.025/69, incidente na espécie e que faz as vezes de sucumbência. Determino o traslado de cópia desta para os autos do executivo fiscal, em que se prosseguirá. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2022.