Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 Vistos, em inspeção. Ciência às partes exequente acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela cessionária, cujo recurso foi provido. Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do valor apontado no extrato de pagamento constante do ID 574335592 (na proporção de 70%), para a conta a ser informada pela cessionária. Assim, informe a parte cessionária, no prazo de 05 dias, os respectivo dados bancários. No mais, dispõe o artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento." Dessa forma, como o depósito foi realizado no nome da parte exequente, ora cedente/beneficiária, a informação do Imposto de renda deverá ser a dele. Assim, embora o favorecido da cessão de crédito seja o cessionário, INFORME A PARTE EXEQUENTE/BENEFICIÁRIA/CEDENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Ausente essa informação, deverá constar no ofício que a retenção do imposto de renda deverá ser realizada em nome do exequente/cedente. Comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira. Intimem-se a parte exequente e o cessionário, sem prazo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.