Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEIDE MARIA DA COSTA CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO - SP339914-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005086-65.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEIDE MARIA DA COSTA CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO - SP339914-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NEIDE MARIA DA COSTA CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO - SP339914-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação vigente à época do falecimento do segurado. Logo, para a comprovação da condição de dependente, deve ser observado o Decreto nº 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social), com sua redação vigente à data do óbito do ex-segurado, o qual dispunha, in verbis: “Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida; II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; III - o pai inválido e a mãe; IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. § 1º A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado: a) enteado; b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda; c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste. § 4º Não sendo o segurado civilmente casado, é considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º. § 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário, apenas assistência médica. § 6º O marido ou companheiro desempregado é considerado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência médica. § 7º A designação de dependente dispensa formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol. § 8º A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana”. A pensão por morte, segundo o art. 47 do referido Decreto, é concedida aos dependentes do segurado que, ao falecer, esteja em gozo de benefício ou que tenha já recolhido 12 (doze) contribuições previdenciárias mensais. Depreende-se do conceito acima mencionado que, para a concessão da pensão por morte, é necessário que os dependentes comprovem que o falecido detinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito e que tenha efetuado o recolhimento de 12 contribuições mensais. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: “denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos.” (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II – Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou “período de graça”, conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do §2º do art. 7º, a saber: “Art. 7º Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos. (...). § 2º Durante o prazo deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana”. É de se observar, ainda, que o § 1º, alínea “d”, do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. DO CASO DOS AUTOS Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento de João Batista de Carvalho, ocorrido em 05 de março de 1984, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora e de sua filha o benefício de pensão por morte (NB 21/0771289812). A cota parte pertinente à postulante foi cessada em 29 de novembro de 1989, em virtude de ter contraído novas núpcias, enquanto que o advento do limite etário, em 29 de novembro de 2005, propiciou a cessação do benefício em relação à filha (id. 221363580 – p. 1). A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, já dispunha, em seu art. 39, que a quota da pensão se extingue pelo casamento da pensionista do sexo feminino, ainda que ela continue impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, quer em decorrência da idade avançada, encargos domésticos ou por condição de saúde, de acordo com o § 1º desse mesmo dispositivo legal. Também nesse sentido, o Decreto nº 89.312/84, vigente à data época do óbito (05/03/1984), previa que o casamento em 2ª núpcias implicaria na perda da pensão por morte do primeiro marido, conforme art. 50, in verbis: "Art. 50. A cota da pensão se extingue: (...) II - para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento". Situações como a ora retratada foram objetos de reiteradas decisões, sedimentando-se na edição da Súmula nº 170 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes termos: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". Este Tribunal, a seu turno, assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA QUE CONTRAI NOVAS NÚPCIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MELHORIA EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR. I - A viúva que contrai novas núpcias só perde o direito à pensão percebida por morte do marido se, da nova situação conjugal, decorrer melhoria da sua situação econômico-financeira. Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) IV - Apelação improvida. Sentença mantida." (TRF3, AC nº 1999.03.99.118509-7/SP, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, j. 02/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 496). A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de melhoria econômica, inclusive tendo sido instada a manifestar-se acerca das provas que pretendia produzir (id. 221363634 – p. 1), deixou transcorrer o prazo e se quedou inerte. Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FALECIDO. ÓBITO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGUNDAS NÚPCIAS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO PRIMEIRO MARIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Para efeito de restabelecimento do benefício de pensão por morte, deve ser considerada a legislação vigente à época do segundo casamento da autora, segundo o princípio do tempus regit actum. II - O regime jurídico a ser observado é o regramento traçado pelo inciso II, do artigo 50 do Decreto n. 89.312/84, que dispõe acerca da extinção do direito da mulher ao recebimento do benefício da pensão por morte desde que, conforme entendimento jurisprudencial, do novo casamento decorresse melhoria de sua situação econômica. III - No caso em comento, para que a autora continuasse a perceber a pensão por morte deveria demonstrar que, apesar de ter contraído o segundo matrimônio, ainda continuava dependente financeiramente do primeiro marido. Entretanto, a requerente não produziu qualquer prova material ou testemunhal que comprovasse a relação de dependência em relação ao primeiro cônjuge. Ora, a produção de provas era indispensável para aferir a questão relativa à situação econômico-financeira da viúva, haja vista que o fato da autora ter se casado novamente não lhe excluiu o direito à pensão, se dessas novas núpcias não houve melhoria da sua condição econômica. No entanto, concedido a oportunidade para a especificação de provas pelo juízo sentenciante, a requerente limitou-se a requerer o julgamento do feito, quedando-se inerte quanto a comprovação de sua dependência econômica. IV - Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Apelação da autora desprovida. (TRF3, AC 0016160-47.2006.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal David Diniz, DJU data:05/03/2008 – pag. 733). Conquanto a lei atualmente em vigor, a qual instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), não relacione as novas núpcias como causa de cessação da cota individual da pensão por morte, não tem incidência ao caso dos autos. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. É válido ressaltar que tanto o falecimento do segurado quanto o casamento subsequente da autora ocorreram sob a égide do Decreto nº 89.312/84, vale dizer, quando as novas núpcias se constituíam em causa para a cessação da pensão por morte. Neste contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005086-65.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NEIDE MARIA DA COSTA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/0771289812), o qual houvera sido deferido administrativamente, desde a data do falecimento de seu cônjuge, João Batista de Carvalho, ocorrido em 05/03/1984, e cessado em razão de a postulante haver contraído novas núpcias. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, com as novas núpcias, cessou sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor, de acordo com a legislação vigente ao tempo do falecimento (id 221363637 – p. 1/2). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício, notadamente no que se refere à manutenção da dependência econômica em relação ao falecido segurado, mesmo após haver contraído segundas núpcias. Argui que do novo casamento não lhe adveio melhoria na situação financeira, restando configurada a dependência econômica em relação ao segurado. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 221363639 – p. 1/8). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005086-65.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1984, NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. CÔNJUGE. CESSAÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DE NOVAS NÚPCIAS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. - Em decorrência do falecimento de João Batista de Carvalho, ocorrido em 05 de março de 1984, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora e de sua filha o benefício de pensão por morte (NB 21/0771289812). - A cota parte pertinente à postulante foi cessada em 29 de novembro de 1989, em virtude de ter contraído novas núpcias, enquanto que o advento do limite etário, em 29 de novembro de 2005, propiciou a cessação do benefício em relação à filha. - O Decreto nº 89.312/84, vigente à data época do óbito (05/03/1984), previa que o casamento em 2ª núpcias implicaria na perda da pensão por morte do primeiro marido, conforme art. 50. - Situações como a ora retratada foram objetos de reiteradas decisões, sedimentando-se na edição da Súmula nº 170 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes termos: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". - A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de melhoria econômica, inclusive tendo sido instada a manifestar-se acerca das provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo e se quedou inerte. - Conquanto a lei atualmente em vigor, a qual instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), não relacione as novas núpcias como causa de cessação da cota individual da pensão por morte, não tem incidência ao caso dos autos. - Com efeito, de acordo com a Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. - É válido ressaltar tanto o falecimento do segurado quanto o casamento subsequente da autora ocorreram sob a égide do Decreto nº 89.312/84, vale dizer, quando as novas núpcias se constituíam em causa para a cessação da pensão por morte. - Neste contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.