Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TRANSCORP TRANSPORTES E SERVI?OS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: TRANSCORP TRANSPORTES E SERVI?OS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, verifica-se que está pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no Id. 257897125, razão pela qual revogo o despacho de Id. 277311548 e passo à sua análise:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009424-59.2009.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TRANSCORP TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo i. Relator, que, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento às apelações, para reconhecer, além do já decidido anteriormente, a cobrança de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário maternidade, assegurando ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos a esse títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Decido. Considerando que o recurso excepcional foi interposto em face de decisão monocrática, sem que tenha sido esgotada a instância ordinária, de rigor a não admissão por ausência de preenchimento de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. E o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023.