Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APPARECIDA ERCY LOPES BOARINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No caso, a execução já foi extinta, sem a interposição de recurso. Apenas com o recurso adequado, e no tempo devido e na forma da lei, a extinção da execução poderia ser reformada. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - PRECLUSÃO MÁXIMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO 1 - Ressalta-se, por oportuno que nesta fase de cognição sumária, cumpre ao magistrado examinar apenas e tão somente se os fatos narrados preenchem, com rigor e precisão, os requisitos autorizadores do provimento de ordem liminar, a saber, fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, inexistem os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. 2 - Em 13/02/2015 ocorreu a extinção da execução (fls. 21), com ocorrência de trânsito em julgado (fls. 25-V). Não é possível a expedição de precatório complementar após a extinção da execução, pois a questão esta coberta pela "res judicata" e pela preclusão máxima. Portanto, a reforma da decisão de origem é medida que se impõe. 3 - Agravo de instrumento provida. (TRF-3 - AI: 00300280420154030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -, Data de Julgamento: 13/06/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016) No caso em tela, a parte protocolou petição intitulada "chamamento do feito à ordem" - id. 338981453, com inequívoca pretensão de rediscutir fundamentos da sentença de extinção. No sistema processual, o rol de recursos é taxativo (art. 994), compreendendo, entre outros, a apelação (art. 1.009) e os embargos de declaração (art. 1.022). Logo, insurgências contra decisões judiciais devem ser veiculadas pela via recursal adequada, nos prazos próprios, não sendo o "chamamento do feito à ordem" sucedâneo de apelação ou de embargos de declaração. Ainda, somente os embargos de declaração, quando cabíveis, interrompem o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026), o que não se estende a petições de "chamamento do feito à ordem"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006793-27.2017.4.03.6183
Ante o exposto, indefiro a expedição de precatório complementar. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de setembro de 2025.