Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: PAES E MASSAS BRASILEIRINHO LTDA, MAURICIO ALBERTO DA FONSECA, LUCAS COLLACO DA FONSECA, JENIFER BATISTA MORICZ Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004206-06.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao coexecutado Lucas Collaço da Fonseca. Verifica--se que o executado Lucas foi devidamente citado, consoante certidão em Id. 246071762. Diante da inércia do Réu em oferecer pagamento ou opor Embargos à Monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo, nos termos do artigo 701, §2º do CPC devendo, então, iniciar-se a ação executiva. Portanto, não há que falar em nulidade dos atos processuais posteriores ao despacho de intimação para cumprimento de sentença. Ademais, mesmo que o coexecutado Lucas tenha se retirado da empresa antes da propositura da ação, ele permanece na condição de garantidor da dívida em questão. Outrossim, verifica-se que foi bloqueado valores de sua conta poupança, no valor de R$ 36.909,69 (Banco Santander). Considerando a documentação acostada pelo coexecutado, determino o desbloqueio TOTAL dos valores constritos, tendo em vista o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Ademais, é importante destacar que, segundo a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil: impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreender "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Oficie-se, assim, ao Sisbajud para desbloqueio imediatamente. Manifeste-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, do CPC, até nova provocação da parte interessada. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura digital.