Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 14:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2026, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2026, 15:47
Conclusão (para julgamento)
06/05/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 17:27
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:20
Por decisão judicial
20/05/2025, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
08/01/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 12:43
Por decisão judicial
06/12/2024, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 343185806, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183
29/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2024, 23:45
Mero expediente
28/10/2024, 23:45
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 19:23
Publicação
28/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 342462745 e anexo, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 23 de outubro de 2024.
25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2024, 07:41
Expedição de precatório/rpv
23/10/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 342462745 e anexo). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183
18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2024, 16:58
Mero expediente
17/10/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a divergência entre as partes, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Após a apresentação do trabalho pela Contadoria Judicial, intimem-se as representações judiciais das partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 08:34
Mero expediente
11/10/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
10/10/2024, 00:00
Mero expediente
08/10/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 12:54
Expedida/certificada
27/09/2024, 16:58
Mero expediente
27/09/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 339470464 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 20 de setembro de 2024.
23/09/2024, 00:00
Mero expediente
20/09/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 2 de setembro de 2024.
04/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2024, 13:04
Mero expediente
02/09/2024, 19:38
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista que foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de execução, e que este juízo havia determino que fosse utilizado o percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, com a necessidade de elevação do percentual em decorrência da rejeição da apelação do INSS, elevo o percentual em 2%. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 16:20
Mero expediente
15/08/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 18:37
Recebimento
14/08/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
APELADO: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
APELADO: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
APELADO: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DA ATIVIDADE ESPECIAL Em síntese, a insurgência da agravante se refere à ausência de fonte de custeio, ao reconhecimento do período laborado em condições especiais, de 02/03/1993 a 07/04/2006 e de 01/05/2006 a 04/09/2018 e a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora. Sem razão, contudo. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, no que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. Quanto ao reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada. Com efeito, para comprovar a especialidade do período de 02/03/1993 a 07/04/2006, a parte autora apresentou o PPP de ID 257555643 – fls.46/47, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, que a postulante laborou como assessora de marketing junto à Posto Pamplona Ltda. Não obstante conste do documento a referida atividade laborativa, vê-se de sua profissiografia que ela era responsável pelo “...abastecimento de veículos automotores com auxílio de bombas de combustível, de forma habitual e permanente, checagem de óleo, calibragem de pneus, entre outras verificações...”. O documento aponta, ainda, a sua exposição à agentes químicos (vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral). No que se refere à 01/05/2006 a 04/09/2018, o PPP de ID 257555643 – fls. 48/49, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que a autora laborou como frentista junto à Lorena Auto Posto Ltda., exposta à hidrocarbonetos (vapores) no desempenho de seu labor. Assim, conforme fundamentado na decisão agravada, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. No mesmo sentido, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem no Anexo IV, item 1.0.17, os derivados de petróleo como agentes nocivos. Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, possibilitando o reconhecimento de sua natureza especial (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Ademais, restou expressamente consignado que, comercialização de combustíveis fora regulamentada como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), conforme consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009). De igual sorte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, principalmente a exercida pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. A elucidar o tema, colaciono ementas dos acórdãos julgados por esta E.Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1090/STJ. CANCELAMENTO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ENQUADRAMENTO. FRENTISTA. PROVAS SUFICIENTES. PERICULOSIDADE. LABOR NOCENTE RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, pois embora a atividade de frentista não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - No tocante aos intervalos posteriores a 28/04/1995, o autor apresentou os PPP´s e Prova pericial, onde consta que laborou como frentista e no desempenho das suas funções estava exposto de maneira habitual e permanente a agentes químicos como gasolina, álcool e diesel. - Restando comprovada a exposição a hidrocarbonetos, é possível o enquadramento da atividade como insalubre conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e 1.0.19 do Decreto nº 4.882/03. - Cumpre assinalar que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bem como os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. (...) - Prejudicada a preliminar suscitada, Apelações do autor e do INSS providas em parte.“ (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043943-64.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 6. Comprovado o exercício da atividade de frentista bem como a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, possível o reconhecimento da atividade como especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. (...) 12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170888-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de 02/03/1993 a 07/04/2006 e de 01/05/2006 a 04/09/2018 e a concessão do benefício de aposentadoria especial. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 287224639 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da Autarquia. Em suas razões recursais de ID 288067489, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento como especial do período mencionado na decisão agravada sem que haja a comprovação da exposição efetiva ao agente nocivo. Aduz que deve ser mantida a decisão proferida pelo perito do INSS que não reconheceu a natureza especial do labor do postulante. Sustenta a ausência de fonte de custeio. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 289657670). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada. - A postulante exerceu a função de assessora de marketing junto à Posto Pamplona Ltda. Não obstante conste do documento a referida atividade laborativa, vê-se de sua profissiografia que ela era responsável pelo “...abastecimento de veículos automotores com auxílio de bombas de combustível, de forma habitual e permanente, checagem de óleo, calibragem de pneus, entre outras verificações...”. O documento aponta, ainda, a sua exposição à agentes químicos (vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral). - A autora desempenhou, ainda, a atividade de frentista. Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem no Anexo IV, item 1.0.17, os derivados de petróleo como agentes nocivos. Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, possibilitando o reconhecimento de sua natureza especial (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). - A comercialização de combustíveis fora regulamentada como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), conforme consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009). De igual sorte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, principalmente a exercida pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. - Reconhecimento devido. Benefício deferido. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
APELADO: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de abril de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
APELADO: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por VANDA MARIA DA SILVA FALCON objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 257555695 – fls. 01/10) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao reconhecimento do labor especial da autora nos lapsos de 02/03/1993 a 07/04/2006 e de 01/05/2006 a 04/09/2018, bem como à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (14/06/2018 – ID 257555643 – fls. 03), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de verba honorária a ser fixada na liquidação do julgado. Isentou o INSS do pagamento de custas processuais. Tutela específica concedida. Em razões recursais de ID 25755699 – fls. 01/22, o INSS sustenta que não restou comprovado o labor especial da autora, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e os juros de mora arbitrados, isenção ao pagamento de custas, alega a ocorrência da prescrição quinquenal e pleiteia que os efeitos financeiros da concessão incidam a partir da citação. A autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial teve sua primeira regulamentação no art. 31 da Lei n.º 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, o qual estabeleceu que o benefício seria deferido ao segurado que, contando com 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse laborado por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, em atividade profissional que fosse considerada penosa, insalubre ou perigosa de acordo com os Decretos do Poder Executivo. A Lei nº 5.890/73 revogou a referida norma e passou a disciplinar o benefício em questão em seu art. 9º, alterando o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo, quanto ao mais, a redação original. Posteriormente, o Decreto n.º 83.080/79 reclassificou as atividades profissionais segundo os agente nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Neste sentido, insta consignar que os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 tiveram vigência simultânea, sendo certo que havendo colisão entre as referidas normas, aplica-se a mais favorável ao segurado, conforme já pacificado pelo C. STJ. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu art. 202, inciso II e disciplinada no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, cuja redação prevê a concessão do benefício ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme dispuser a lei. DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC N.º 103/2019 O art. 19, §1º, da referida emenda prevê, nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da Constituição Federal, para regulamentação do tema da aposentadoria especial, que é atualmente regida por uma regra transitória, em que se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b e c): “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.”. A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, conforme art. 40, §4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF, restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Vale dizer que a regra de transição somente se aplica aos segurados que desempenharam labor de natureza especial antes de 13/11/2019, porém não implementaram o tempo mínimo para se aposentar até tal marco. A partir desta data, é necessária uma pontuação mínima para que seja concedida a benesse, a saber: REGRAS DE TRANSIÇÃO O art. 21 da EC n.º 103/2019 impõe os seguintes requisitos para concessão do benefício: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.”. Insta consignar que as novas regras instituídas não alcançam os segurados que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou ainda aqueles que já haviam implementados os seus requisitos anteriormente, ainda que o seu requerimento tenha se dado posteriormente, conforme §4º, do art. 167-A, do Decreto n.º 3.048/99. DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91 Dispõe o art. 57, §8º, da Lei de Benefícios que: “Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei n.º 8.231/91, determina que: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". Assim, interpretando o disposto no art. 57, §8º com o disciplinado no art. 46, do mesmo diploma legal, tem-se que o segurado que estiver recebendo a aposentadoria especial terá seu benefício cancelado caso retorne voluntariamente a exercer labor de natureza especial. Desta feita, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao trabalho especial. No caso em análise não houve concessão administrativa do benefício e, tampouco, retorno do segurado ao labor nocivo. A situação aqui descrita é a do segurado que se viu obrigado a continuar a exercer seu labor para poder prover a sua subsistência e de seus entes familiares, ante o indeferimento indevido do benefício na esfera administrativa, situação que refoge ao disposto no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios. É certo que a referida vedação tem como escopo proteger a saúde do trabalhador, sendo assim, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que, ante a necessidade econômica, se viu obrigado a desempenhar seu trabalho, ainda que sob condições adversas, para garantir a própria sobrevivência. Acerca do tema, o C. STF, quando do julgamento do RE nº 791.961-PR, em sede de repercussão geral (Tema nº 709), em que se discute a constitucionalidade do §8º, do art. 57, da Lei de Benefícios, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, quando do julgamento realizado pelo Pleno do C. STF, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Vê-se, portanto, que conforme delineado pelo C. STF, o desempenho da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, tanto no caso de concessão quanto de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Vale dizer que, apenas com a implantação efetiva da benesse é que se aplica a vedação instituída no §8º do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, cabendo ao INSS fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então. CUSTEIO No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”. Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais. Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial. Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. (...) - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. (...) - Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...) 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos. No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." RUÍDO O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. Já com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db. Vale dizer, ainda, que o C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacifico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação. Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 – quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial – essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. Há de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS. Vale dizer que o C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Vê-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. DO CASO CONCRETO A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da parte autora nos períodos de 02/03/1993 a 07/04/2006 e de 01/05/2006 a 04/09/2018. No tocante ao lapso de 02/03/1993 a 07/04/2006, consta do PPP de ID 257555643 – fls.46/47, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, que a postulante laborou como assessora de marketing junto à Posto Pamplona Ltda. Não obstante conste do documento a referida atividade laborativa, vê-se de sua profissiografia que ela era responsável pelo “...abastecimento de veículos automotores com auxílio de bombas de combustível, de forma habitual e permanente, checagem de óleo, calibragem de pneus, entre outras verificações...”. O documento aponta, ainda, a sua exposição à agentes químicos (vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral). No que se refere à 01/05/2006 a 04/09/2018, o PPP de ID 257555643 – fls. 48/49, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que a autora laborou como frentista junto à Lorena Auto Posto Ltda., exposta à hidrocarbonetos (vapores) no desempenho de seu labor. Acerca do tema, destaco que os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. No mesmo sentido, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem no Anexo IV, item 1.0.17, os derivados de petróleo como agentes nocivos. Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, possibilitando o reconhecimento de sua natureza especial (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Ademais, a comercialização de combustíveis fora regulamentada como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), conforme consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009). De igual sorte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, principalmente a exercida pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. A elucidar o tema, colaciono ementas dos acórdãos julgados por esta E.Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1090/STJ. CANCELAMENTO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ENQUADRAMENTO. FRENTISTA. PROVAS SUFICIENTES. PERICULOSIDADE. LABOR NOCENTE RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, pois embora a atividade de frentista não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - No tocante aos intervalos posteriores a 28/04/1995, o autor apresentou os PPP´s e Prova pericial, onde consta que laborou como frentista e no desempenho das suas funções estava exposto de maneira habitual e permanente a agentes químicos como gasolina, álcool e diesel. - Restando comprovada a exposição a hidrocarbonetos, é possível o enquadramento da atividade como insalubre conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e 1.0.19 do Decreto nº 4.882/03. - Cumpre assinalar que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bem como os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. (...) - Prejudicada a preliminar suscitada, Apelações do autor e do INSS providas em parte.“ (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043943-64.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 6. Comprovado o exercício da atividade de frentista bem como a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, possível o reconhecimento da atividade como especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. (...) 12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170888-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial da autora nos interregnos de 02/03/1993 a 07/04/2006 e de 01/05/2006 a 04/09/2018. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial ora reconhecido, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 02 meses e 20 dias de trabalho exercidos sob condições especiais, na data do requerimento administrativo (14/06/2018 – ID 257555643 – fl. 03), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/06/2018 – ID 257555643 – fl. 03). Não há que se falar em fixação dos efeitos financeiros quando da citação, uma vez que a documentação ensejadora do reconhecimento da atividade especial e, consequentemente, da concessão do benefício, foi apresentada em sua integralidade quando do processo administrativo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA RECURSAL A r. sentença determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de execução. Desse modo, não obstante o desprovimento do apelo do INSS, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois cumpre ao juiz da execução, quando de sua fixação, considerar o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso. Prejudicado o pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que não houve condenação da Autarquia neste particular. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 24/11/1974 Sexo Feminino DER 14/06/2018 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 02/03/1993 07/04/2006 Especial 25 anos 13 anos, 1 meses e 6 dias 158 2 - 01/05/2006 14/06/2018 Especial 25 anos 12 anos, 1 meses e 14 dias 146 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (14/06/2018) 25 anos, 2 meses e 20 dias Inaplicável 304 43 anos, 6 meses e 20 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 14/06/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
APELADO: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC. No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
26/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 13:42
Petição (Apelação)
08/03/2022, 11:04
Recebimento
02/02/2022, 13:43
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. VANDA MARIA DA SILVA FALCON, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria especial. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado a autora para emendar a inicial (id 43534374). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 53655623), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a produção de prova pericial no Lorena Auto Posto Ltda. com relação ao período de 01/05/2006 a 12/2019, e também, por similaridade, com relação ao período laborado na empresa Posto Pamplona Ltda. 02/03/1993 a 07/04/2006. Realizada a prova técnica, o laudo foi juntado na petição de id 130561004. Houve manifestação da parte autora sobre o laudo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Em consonância com recente entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veiculado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, passo a adotar o posicionamento segundo o qual a comprovação extemporânea da implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. SITUAÇÃO DOS AUTOS A parte autora objetiva a concessão da aposentadoria especial até a DER, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1993 a 07/04/2006 (Posto Pamplona Ltda.) e de 01/05/2006 a 04/09/2018 (Lorena Auto Posto Ltda.) Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos laborados. Em relação ao período de 02/03/1993 a 07/04/2006 (Posto Pamplona Ltda.), houve a realização de perícia (id 130561004), sendo informado que a parte autora foi frentista, com as seguintes funções: FRENTISTA: Efetua o abastecimento de veículos, efetua a limpeza dos para-brisas, calibragem de pneus, troca de óleo, trocas filtros de óleo e combustível, lavagem de veículos, aspiração interna dos veículos. Ao final, constatou-se a exposição, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (óleos minerais), sem comprovação de fornecimento de EPI com o condão de eliminar os agentes nocivos. Logo, com base nos códigos 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 02/03/1993 a 07/04/2006. Quanto ao intervalo de 01/05/2006 a 04/09/2018 (Lorena Auto Posto Ltda.), a autora juntou o PPP de id 42950545, fl. 49, demonstrando que ficou exposta a hidrocarbonetos, gasolina, álcool. Ademais, há anotações de responsáveis pelos registros ambientais. Pela descrição das atividades, verifica-se que a autora abastecia os veículos com combustíveis, examinava a frente dos veículos, calibrava pneus, limpava para-brisa e vidro traseiro, sendo possível depreender que o contato com gasolina, álcool e hidrocarbonetos era habitual e permanente. Frise-se que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário no interregno de 15/04/2018 a 04/09/2018. Este juízo vinha entendendo que não seria possível reconhecer a especialidade do período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, uma vez que, em princípio, estava afastado do labor sem contato com agentes nocivos. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.723.181/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou entendimento no sentido de que o segurado que exercer atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por conseguinte, em consonância com o precedente supramencionado, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 15/04/2018 a 04/09/2018. Cabe destacar que a autora manteve vínculo com a Empresa Lorena Auto Posto até 12/2019, de modo que o auxílio-doença deve ser computado. Analisando o direito à aposentadoria especial, conforme tabela anexa, parte integrante da sentença, conclui-se que a autora possui 25 anos, 02 meses e 20 dias de tempo especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 02/03/1993 a 07/04/2006 e 01/05/2006 a 04/09/2018, conceder a aposentadoria especial desde a DER de 14/06/2018, num total de 25 anos, 02 meses e 20 dias de tempo especial, com o pagamento das parcelas desde então, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: VANDA MARIA DA SILVA FALCON; Aposentadoria especial (46); NB: 187.807.291-6; DIB: 14/06/2018; RMI: a ser calculada pelo INSS;; Tempo especial reconhecido: 02/03/1993 a 07/04/2006 e 01/05/2006 a 04/09/2018. P.R.I SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
12/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 15:51
Expedida/certificada
11/01/2022, 15:51
Procedência
11/01/2022, 15:19
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 09:36
Mero expediente
13/12/2021, 12:29
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 130561004: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 14 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2021, 14:27
Mero expediente
14/10/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 64711538: CIÊNCIA às partes. 2. Para início dos trabalhos da perícia a ser realizada na empresa Lorena Auto Posto Ltda. (Alameda Lorena, nº 1.106, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01424-001),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo o dia 07/10/2021, às 15:00 horas, devendo o(s) laudo(s) ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 3. SOLICITA-SE ao Sr. Perito Judicial que instrua o seu laudo com fotos dos locais de trabalho da parte autora, em cada uma das funções desempenhadas, esclarecendo se houve mudanças significativas em relação à época em que prestado o serviço. Do mesmo modo, cabe ao Sr. Perito Judicial basear-se exclusivamente em dados e medições que puder realizar, não devendo tomar como referência, exclusivamente, depoimentos da parte autora ou de terceiros, ou ainda, documentos que já se encontram nos autos. 4. DEFIRO que a perícia seja acompanhada pela parte autora e seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), bem como a presença do(s) patrono(s) constituído(s) nestes autos. Desde já, alerto que as informações como data, horário e local da perícia deverão ser repassadas à parte autora e seu assistente técnico pelo patrono constituído nos autos, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial. 5. DEVERÁ a empresa disponibilizar ao perito todos os documentos necessários para a realização da perícia. 6. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia: a) da petição inicial; b) da decisão que determinou a realização da perícia; c) do(s) agendamento(s) realizado(s) pelo Sr. Perito; e d) desta decisão, indicando local, data e horário da realização da diligência. Deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 10, da Resolução CNJ nº 354/2020 e, na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, expeça-se ofício, o qual deverá ser encaminhado via oficial de justiça. 7. RESSALTO que a perícia somente será realizada se houver a possibilidade de observância das medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 322/2020, devendo as partes, o perito e os representante da empresa, quando da realização da perícia, cumprir as normas de distanciamento social e adotar todas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, tais como a utilização de máscara e álcool gel. 8. Por fim, considerando o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19), fato evidenciado pelo aumento das hospitalizações nas redes públicas e/ou privada e dos óbitos inseridos no sistema (não apenas de síndrome respiratória aguda grave), fica a perícia desde logo cancelada, caso haja requerimento da parte, da empresa periciada ou, ainda, manifestação do Sr. Perito. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
21/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2021, 17:56
Mero expediente
20/09/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:43
Publicação
27/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. ID 56559300: CIÊNCIA ao INSS. 2.
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 22 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO a produção de prova pericial na empresa LORENA AUTO POSTO LTDA. (Alameda Lorena, nº 1.106, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01424-001), com relação ao período de 01/05/2006 a 12/2019, e também, por similaridade, com relação ao período laborado na empresa Posto Pamplona Ltda. (02/03/1993 a 07/04/2006). 3. NOMEIO perito o Dr. THOMAZ CAMPI BELTRAME, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5063533019, e-mail: [email protected] e telefone (11)97664-2969. 4. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). 5. QUESITOS do Juízo: A - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? B - Como pode(m) ser descrito(s) o (s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? C - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? D - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? E - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? F - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? G - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? H - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? 6. Após, tornem conclusos para a designação de data(s) para realização da(s) perícia(s). Int. Prazo
26/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2021, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2021, 11:05
Perito
23/07/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 54934580: CIÊNCIA ao INSS. 2. DIGAM as partes se há outras provas a produzir. ESCLAREÇO às partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. 3. Em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 24 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2021, 18:41
Mero expediente
24/06/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA FALCON Advogado do(a)
AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 26 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 Vistos, em inspeção. 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda no mesmo prazo, ESPECIFIQUE, minuciosamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, lembrando que este é o momento oportuno para a apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como cópia do processo administrativo, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo
28/05/2021, 00:00
Mero expediente
26/05/2021, 22:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 44330893 e anexo:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014790-56.2020.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. 2. Solicite a secretaria retificação do nome da parte autora, devendo constar VANDA MARIA DA SILVA FALCON conforme documento de ID 44331307. 3. Após cumprimento do item 2, cite-se o INSS, que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 12 de março de 2021.