Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO LIMA DORILEU Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ncs SENTENÇA PAULO LIMA DORILEU ajuizou a presente ação contra o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, formulando os seguintes pedidos: "...sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Repetição em Débito c/c Indenização por Danos Morais, condenando a Requerida a restituição em dobro do valor R$ 6.903,40 (seis mil e novecentos e três reais e quarenta centavos), e ainda ao pagamento referente aos danos morais do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...". Decido. O valor da causa, como elemento essencial da petição inicial, deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, e ser economicamente compatível com o bem jurídico objeto da demanda. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.806,80. Nesse norte, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). Assim, o valor da causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. Desta forma, denota-se que o valor da causa fixado acima não ultrapassou o patamar de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual o Feito deverá ser extinto, sem o julgamento do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da causa. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (Processo: REsp 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 15/06/2010, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 22/06/2010). Ainda a respeito, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINADA A COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. INEXISTENTE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO NO CASO. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as demandas federais cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, desde que não reste configurada nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 3º da Lei n.º 10.259/01. (TRF4, AC 5026059-89.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2020). Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 4ª. Vara Federal de Campo Grande, MS para o processo e julgamento da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição regular do processo. Não havendo recurso e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002612-71.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande