Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: CARLOS ALBERTO DE DOMENICO FLORENCIO RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004122-58.2022.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO (ID 368810738) contra a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 8º da Lei 12.514/2011 (ID 368810737). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese:...devemos analisar, para fins de pressuposto processual, se o valor da execução fiscal supera ou não o correspondente a cinco vezes o valor da anuidade vigente ao tempo do ajuizamento da execução fiscal ou cinco vezes o montante correspondente à anuidade mínima prevista para tal efeito pela legislação (R$ 500,00). Na espécie, a execução fiscal foi proposta em 2022, constando dos autos que o valor da anuidade para tal exercício é de R$ 537,51, (Resolução CORECON/SP 728, de 05/10/2021), razão pela qual o patamar mínimo a ser considerado, para efeito do disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 na redação da Lei 14.195/2021, é de R$ 2.687,55 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor este que foi superado na presente execução fiscal que cobra o montante de R$ 6.626,34 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), referente às anuidades de 2017 a 2021 com os encargos legais respectivos. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, que assim dispõe: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Recentemente submetida a questão do cálculo do valor mínimo das execuções ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador fez opção pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 (e não pelo valor efetivamente cobrado dos profissionais inscritos em cada conselho específico), conforme demonstra o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) Em sua razão de decidir, o relator, Ministro Herman Benjamin, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclareceu também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar a variação integral do INPC incidente sobre valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.494 - SC (2022/0390368-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Os arts. 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, dispõem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: (...) II - anuidades; e (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia a e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. (...) (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (grifei). A simples leitura dos referidos dispositivos permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Por isso o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir (grifei): Assim, decorre da leitura da atual redação do artigo 8º, caput, da Lei 12.514/11, que os Conselhos Profissionais não podem executar os débitos de anuidades, multas por violação da ética ou outras obrigações definidas em lei especial, cujo valor seja inferior a 5 vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da referida Lei. Nos termos do art. 6º, "caput", I, da Lei nº 12.514/2011, o valor tomado por parâmetro é R$500,00, o qual, reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme previsto no §1º do mesmo preceito legal, até a data do ajuizamento da presente execução fiscal corresponde a R$ 4.815,32. (fonte: calculadora do cidadão - Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). A pretensão de que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 - não merece acolhida, porquanto contraria a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, ao invés de referir-se ao “valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. Assim, a aplicação do valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo. Nesse sentido: TRF4, AG 5012557-13.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/03/2022. No caso concreto, os valores que o Conselho pretende executar (R$ 3.426,84) são inferiores ao patamar de 05 (cinco) vezes o valor atualizado constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, na redação que lhe deu o art. 21 da Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021. Logo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção da execução fiscal, ajuizada pelo Conselho após a Lei nº 14.195/21.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. É como voto. O reajuste das anuidades pelo índice é previsto pelo §1º do art. 6º da Lei 12.514/2011 desde a sua promulgação e foi reiterado pela redação dada ao art. 8º pela Lei nº 14.195, de 2021, abaixo transcrito: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Adotando como termo inicial da atualização a entrada em vigor da Lei 12.514/2011 e, como termo final, a data de ajuizamento da ação, tem-se que o valor mínimo para execução é de R$ 4.744,41, conforme cálculo elaborado com uso da ferramenta Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tendo em vista que o valor atribuído à causa — 4.068,32 — é inferior ao mínimo estabelecido, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que, em execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional, extinguiu o feito com fundamento no art. 8º da Lei 12.514/2011. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011. III. Razões de decidir 3. O art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, estabelece que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 4. Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. 5. Aliás, em sua razão de decidir, o relator, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. 6. O reajuste das anuidades pelo índice é previsto pelo §1º do art. 6º da Lei 12.514/2011 desde a sua promulgação e foi reiterado pela redação dada ao art. 8º pela Lei nº 14.195, de 2021. 7. Adotando como termo inicial da atualização a entrada em vigor da Lei 12.514/2011 e, como termo final, a data de ajuizamento da ação, tem-se que o valor mínimo para execução é de R$ 4.744,41, conforme cálculo elaborado com uso da ferramenta Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. 8. Tendo em vista que o valor atribuído à causa — 4.068,32 — é inferior ao mínimo estabelecido, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei 12.514/2011, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da mesma Lei, devidamente atualizado pelo INPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.514/2011, arts. 4º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.135.933/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; STJ, REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão