Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Inconformada com o valor da execução apurado pela exequente, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 250260766). Alega, em síntese, que os cálculos elaborados pela exequente estão equivocados, configurando excesso de execução. Instada a se manifestar, a exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo (ID 263952598). Pela petição de ID 307984426, foi requerida a habilitação do herdeiro da exequente originária. Instada a se manifestar, a União Federal não se opôs ao pedido (ID 339620386), tendo sido providenciada a retificação do polo ativo. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico e elaborou os respectivos cálculos (ID 341628192). A União Federal concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 353189069), enquanto a parte exequente requereu o retorno dos autos ao Contador para que fossem prestados esclarecimentos (ID 356039407). Em resposta, a Contadoria Judicial emitiu o parecer técnico de ID 372079733 e elaborou novos cálculos (ID 372079737). A executada concordou com os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 388441254), enquanto a parte exequente permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente impugnação foi processada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade que a invalide. Conforme parecer técnico de ID 372079733, esclareceu a Contadoria Judicial: "Em atenção ao despacho (ID371421802), apresentamos novo cálculo de liquidação para 02/2022, a fim de adequar o percentual de honorários nos termos do artigo 85, §§3º, 5º e 11, mantendo-se os demais parâmetros da conta (ID341628192). Quanto às alegações da Exequente, informamos que os parâmetros de correção monetária e de juros da indenização por dano moral estão de acordo com o julgado e com a Resolução CJF nº 784/2022. Os honorários foram readequados nesta ocasião para atender ao disposto na sentença e à majoração fixada pelo Tribunal, já que o aumento da indenização ultrapassou a faixa condenatória prevista no inciso I do artigo 85. (...)" A União Federal anuiu ao referido parecer e concordou com os novos cálculos apresentados (ID 388441254), enquanto a parte exequente não se manifestou. Assim, entendo que a execução deve prosseguir com base nos valores apurados pela Contadoria Judicial nos cálculos de ID 372079737, elaborados conforme os parâmetros estabelecidos no julgado e em consonância com a Resolução CJF nº 784/2022.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015890-72.2018.4.03.6100 SUCEDIDO: ELZA AMELIA SUCESSOR: RENE SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO - SP305475
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos constantes do ID 372079737, que apuraram o montante de R$ 260.752,42 (duzentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2022. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo recursal, expeçam-se, se em termos, os ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal