Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA DANTAS Advogado do(a)
RECORRENTE: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016748-54.2019.4.03.6105 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA DANTAS Advogado do(a)
RECORRENTE: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. DEFINIÇÃO DO TEMA. AFASTADO O SOBRESTAMENTO. ART. 1.040, III DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016748-54.2019.4.03.6105 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões, sustenta o INSS não ter a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício, diante da suposta impossibilidade de se contar os períodos de recebimento de auxílio-doença como carência. 2. Não assiste razão à parte recorrente. 3. O Supremo Tribunal Federal admite a contagem do período afastamento com recebimento de auxílio-doença como tempo de contribuição ficta, desde que intercalado com atividade laborativa. Referido posicionamento foi firmado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, cuja ementa está exarada nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em dar provimento ao recurso, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas. Votou o Presidente” (Rel. Min. Ayres Britto, j. em 21/09/11). 3.1. Com efeito, o artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 assegura a utilização do salário-de-benefício de prestação previdenciária por incapacidade recebido no período básico de cálculo para fins de apuração do tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa em que houve recolhimento de contribuição previdenciária. 3.2. Referido entendimento também é aplicável para a contagem de período de carência, conforme se extrai da súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (d.n.). 3.3. Não há qualquer exceção aos entendimentos colacionados acima para o caso de benefícios por incapacidade intercalados com recolhimentos efetuados por contribuinte individual. Irrelevante o fato de as contribuições intercaladas serem facultativas. 3.4. Sobre a suposta necessidade de sobrestamento do feito, por se tratar de tema abordado sob o rito dos recursos repetitivos, anoto que o art. 1.040, III, do CPC/2015 permite a retomada do julgamento após a publicação do acórdão que definiu a tese. 4. A documentação juntada aos autos revela que os benefícios por incapacidade usufruídos pela parte autora foram intercalados com atividade laborativa/recolhimentos facultativos, o que permite sua contabilização para efeitos de carência. 5. Com relação à atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios regulados no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF), cujos critérios estão de acordo com o julgamento do STF no RE 870947. 6.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. 7. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). É como voto. São Paulo, 19 de outubro de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. DEFINIÇÃO DO TEMA. AFASTADO O SOBRESTAMENTO. ART. 1.040, III DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.