Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DELECINA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017668-28.2019.4.03.6105 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DELECINA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DELECINA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos artigos 19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição. Da análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega eventual vício que a macule, caso dos autos, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço. Neste sentido a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com efeito, os períodos de tempo comum reconhecidos na sentença estão amparados em anotações da CTPS da parte autora (ID 259136019, fls. 17). O documento nao apresenta irregularidades ou indícios de fraude a ensejar sua invalidação. Não obstante o recorrente alegue que as anotações são extemporâneas, não há indício de extemporaneidade e as anotações se encontram em ordem cronológica. Ademais, o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394). Com relação ao auxílio-doença, a sentença está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo ficto de contribuição, inclusive para fins de carência, se intercalado com outros períodos de contribuição, conforme julgado que segue: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) No caso, os períodos de auxílio-doença estão intercalados entre períodos de efetiva contribuição, sem solução de continuidade que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado, razão pela qual devem ser computados para fins de carência. Portanto, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “... No caso dos autos, a parte autora apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 29/07/2016, quando contava 63 anos de idade, que foi indeferido por falta de cumprimento do período de carência, tendo o INSS reconhecido apenas 131 contribuições ( fl. 143 do PA). Requer a autora nestes autos o reconhecimento dos seguintes períodos: 1) 01/10/1996 a 19/08/1999 (Perez Araújo Construções Ltda.): CTPS (fl. 17 do PA); Ficha de registro de empregados (fl. 93 do PA); contracheques (fls. 99/133 do PA); 2) 05/01/2001 a 17/07/2001 (Aldo Martins Reis): CTPS (fl. 17 do evento 02); 3) 01/06/2003 a 26/11/2003 (Perez Araújo Construções): Ficha de registro de empregados (fl. 45 do PA); Os vínculos empregatícios anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, podem ser reconhecidos, o que autoriza o reconhecimento dos períodos elencados nos itens 1 e 2. Por outro lado, não é possível o reconhecimento de contrato de trabalho, com fulcro apenas em ficha de registro de empregados, o que obsta o acolhimento mencionado no item 3. A parte autora requereu também a averbação do período de 01/07/2004 a 09/05/2006, em que recebeu benefício por incapacidade. Os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalados com períodos de contribuição, devem ser reconhecidos como carência, nos termos da súmula 73 da TNU, in verbis: “O tempo de gozo de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” Grifei. Considerando que o benefício de auxílio-doença percebidos pela parte autora ocorreram de forma intercalada com atividade remunerada, é possível o cômputo para carência de aposentadoria. Computando as contribuições da autora reconhecidas pelo INSS com os períodos em que percebeu auxílio-doença, a autora perfaz 195 meses de carência na DER (29/07/2016), o que é suficiente para implantação do benefício”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017668-28.2019.4.03.6105 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS “na obrigação de fazer, consistente na averbação dos contratos de trabalho nos períodos de 01/10/1996 a 19/08/1999 (Perez Araújo Construções Ltda.), 05/01/2001 a 17/07/2001 (Aldo Martins Reis), bem como do benefício de auxílio-doença intercado com períodos contributivos para carência e implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 177.570.593-2) a autora Delecina Barbosa da Silva desde 29/07/2016”. Aduz a recorrente que os períodos de atividade comum não podem ser reconhecidos apenas com base na CTPS, que as anotações são extemporâneas e que o período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado para fins de carência, motivos pelos quais postula a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017668-28.2019.4.03.6105 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.