Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GOZZO Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012109-27.2018.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GOZZO Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da portabilidade de seu empréstimo consignado e a fixação de dano moral. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente em parte o pedido. Inconformados, recorreram o autor e a CEF. O autor postulou a reforma da sentença com a fixação de danos morais. A CEF sustenta que não teve qualquer participação no ocorrido na medida em que recebeu a solicitação de portabilidade do contrato e apenas aderiu ao pedido. Contrarrazões pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012109-27.2018.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GOZZO Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012109-27.2018.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de apelo que versa sobre a condenação ao pagamento de danos morais e responsabilização da CEF pela transferência do contrato de empréstimo consignado. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...) Argumenta o autor que solicitara os instrumentos dos supostos contratos de portabilidade e refinanciamento, os quais lhe foram entregues sem qualquer assinatura ou outra forma inequívoca de sua anuência, e sem quaisquer explicações a respeito do ocorrido. Aduz que, em julho de 2017, contratou empréstimo consignado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para mútuo do montante de R$28.344,08 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), mediante pagamento de prestações mensais a serem descontadas diretamente de sua aposentadoria, em 72 parcelas de R$771,08 (setecentos e setenta e um reais e oito centavos), mas, que, contudo, no mês de agosto de 2018, a PRESENÇA CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Ltda., sem qualquer autorização sua, fez a portabilidade e logo em seguida a portabilidade com troco, transferindo o contrato de consignação firmado com a CEF, para si, e, que, logo em seguida, e sem sua autorização, foi realizado o refinanciamento da dívida e a portabilidade do empréstimo consignado para o BANCO ITÁU CONSIGNADO S/A. Descreve, que, como os valores das parcelas mensais foram mantidos, somente veio a ter conhecimento do que estava ocorrendo ao solicitar um extrato e verificar que estava sendo descontado empréstimo consignado com o BANCO ITÁU CONSIGNADO S/A. Diante de tal situação, foi até à agência do INSS e conseguiu verificar que o empréstimo consignado realizado junto a 1ªRequerida havia sido excluindo e incluindo um novo empréstimo consignado com a 3ªRequerida. Destaca que jamais solicitou a portabilidade e muito menos o refinanciamento do empréstimo com as 2ª e 3ª Requeridas. Como já havia adimplido 13 das 72 parcelas do empréstimo realizado junto a 1ªRequerida, tentou resolver a situação administrativamente junto as Requeridas, não obtendo êxito. Deste modo, requer o cancelamento imediato da portabilidade e do refinanciamento realizado pelas Rés, além da mantença do empréstimo consignado realizado junto a 1ªRequerida, com o repasse da 3ªRequerida sobre os valores recebidos a título de empréstimo do consignado desde 22 de agosto de 2018 a 1ªRequerida, além de indenização por dano moral suportado em decorrência dos fatos mencionados, e sob o argumento embasado nos fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Nos termos do art. 373, I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. É certo que, ao sopesado critério do juiz, há aplicação da inversão do ônus probatório quando, dada as circunstâncias do fato posto em julgamento, tornar-se bastante difícil ou mesmo impossível à parte autora provar as suas alegações, sendo que, ao fornecedor do produto ou serviço, por ser o detentor dos elementos de controle da atividade, presume-se ser ele dotado de maiores possibilidades de impugnar, por meio de provas, as alegações apresentadas pela parte autora. Por outro lado, eventual inversão do ônus não retira da parte interessada o dever de produzir toda prova que estiver razoavelmente ao seu alcance, nem tampouco impõe ao fornecedor de produtos e serviços o ônus de produzir provas de fatos que estão completamente fora da abrangência de sua esfera de atuação. Olhos postos no caso concreto, observo que a petição inicial do autor se encontra acompanhada dos instrumentos contratuais sem sua assinatura. Instrui, outrossim, sua exordial, com os extratos colhidos junto ao INSS. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., entende que o contrato n.º 586555933 é regular e foi devidamente assinado pela parte autora. No concernente à renegociação n. 586555933 – argumenta que, do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 26.227,48 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 583756031 firmado em 23/08/2018, e que o referido saldo devedor foi composto das parcelas com vencimento de 01/09/2018 até 01/08/ 2024, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 3.070,50. Assevera que o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 220382, Ag. 4354 Banco Caixa Econômica Federal. A CEF, por sua vez, sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito, porquanto, em 10/08/2019 a Caixa recebeu pedido de portabilidade NSU SIGEC 1756454 e NSU FEBRABAN 201808100000060757238 para o contrato 25.4354.110.0000617/73 do cliente questão, enviado pela instituição proponente 33885724 - BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., conforme telas em anexo do SIGEC. Assevera que, tendo em vista não ter sido possível a negociação da manutenção do contrato na Caixa junto ao cliente, conforme Resolução BACEN 4292/2013 que normatiza a portabilidade de operações de crédito, ao receber um pedido de portabilidade a instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos necessários à efetivação da portabilidade em até cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da requisição, motivo pelo qual a Caixa enviou em 17/08/2018 a posição de dívida de R$ 26.227, 48 do contrato para finalização da portabilidade pelo 33885724 - BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., o qual enviou na mesma data a TED no valor informado para pagamento da dívida e finalização do pedido, utilizada pela Caixa para liquidação do contrato. Argumenta, outrossim, que, conforme interpretação da Resolução BACEN 4292/2013, ao receber um pedido que atende todos os seus requisitos a instituição financeira original está vinculada à finalização do pedido no caso de não ser possível a negociação formal junto ao cliente para seu cancelamento. Já a PRESENÇA CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Ltda., afirma que, na condição de correspondente bancária oficial de diversas instituições financeiras, atuando, há muitos anos, com a oferta e oferecimento de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, e cumprindo, regiamente, todas as normas e dispositivos legais a ela aplicáveis, especialmente a RESOLUÇÃO BACEN 3.954/ 2011, em 06/08/2018, o autor realmente recebeu um telefonema por meio do qual lhe foi ofertada a proposta de PORTABILIDADE DE SEU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da CAIXA (1ª RÉ) ao BANCO ITAÚ (3º RÉU), com o que assentiu. O autor parece não se recordar de aceitar ou ter autorizado que fosse em seu nome aceita a oferta realizada por telefone, com o envio de imagem de sua CNH. Necessário destacar, neste ponto, que o autor não se nega a pagar, como já vem fazendo por meio da consignação em folha de pagamento de prestação previdenciária junto ao INSS, tudo o que recebeu por empréstimo com consciência plena das operações e partes envolvidas. É esse o aspecto principal na causa. Fica evidente que os esclarecimentos, por ocasião da oferta, não foram suficientemente claros para que o autor pudesse entender e aceitar a transferência do contrato original. Por outro lado, as corrés revelam, por suas manifestações nos autos, que não conseguiram perceber as dificuldades do autor em compreender a complexidade das operações envolvidas nas respectivas transações, diante do que não podem ser, validamente, responsabilizadas para ainda maior indenização, por dano moral, restando, somente, a anulação das portabilidades e refinanciamento, arcando as corrés com eventuais a resíduos ainda por pagar. DISPOSITIVO Posto isso, afastada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular as portabilidades e refinanciamento e condenar as corrés a suportarem eventuais resíduos decorrentes, conforme a fundamentação supra. Por conseguinte, nos termos do artigo 397, combinado com o artigo 497, ambos do CPC, CONCEDO a tutela provisória, para a imediata suspensão da exigibilidade de eventuais resíduos, e para que as corrés (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESENÇA CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Ltda. e BANCO ITÁU CONSIGNADO S/A), acertando-se entre si, providenciem e comprovem a regularização, inclusive junto ao INSS, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária solidária no importe de R$200,00. Oficie-se. (...) DO RECURSO DA CEF Assiste razão à CEF quando aduz que não teve qualquer participação no fato narrado nestes autos. Como é de conhecimento notório, a instituição financeira que mantém um empréstimo não pode negar a portabilidade do contrato para outra instituição. Foi exatamente essa a situação configurada nos autos, na qual ao final ficou elucidado que o autor não compreendeu o alcance da proposta de portabilidade do contrato que lhe foi apresentada. Assim, houve adesão à portabilidade, embora esta tenha decorrido da má compreensão dos termos da nova contratação. Nestes termos, e considerando que a CEF não teve nenhuma responsabilidade na apresentação dessa proposta de portabilidade, e que não poderia negá-la, em virtude das normativas em vigor a respeito do tema, a improcedência em relação a esta requerida é medida de rigor. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Em relação ao fato em análise, inicialmente, cumpre ressaltar que na situação narrada não se vislumbra mais do que mero aborrecimento. Nesse sentido, cumpre reproduzir breve trecho da lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” (Dano Moral, ed. Juarez de Oliveira, 6ª ed. p. 118) Assim, a indenização em casos como o narrado nesta ação depende da comprovação de acontecimento extraordinário, que extrapole, completamente o limite do razoável. No caso concreto, forçoso concluir, isto não restou demonstrado. Com relação aos demais argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, em relação a este ponto, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso da CEF, nos termos da fundamentação acima, mantendo todos os demais termos da sentença proferida em relação às demais corrés. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. REPACTUAÇÃO DE CONTATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS REQUERIDAS AO RESTABELECIMENTO DA CONTRATAÇÃO ORIGINAL. 1- RECURSO DA CEF – PEDIDO DE PORTABILIDADE DO CONTRATO QUE NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO DA CEF. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A CONDENAÇÃO EM FACE DESSA REQUERIDA. 2- RECURSO DO AUTOR – DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM FACE DA CEF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.