Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO CORDEIRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5510443-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO CORDEIRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO CORDEIRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual. No caso em análise, revendo os autos, verifica-se que assiste razão ao Embargante. De fato, procedendo-se à leitura da decisão (Id 260911198), vê-se que a questão trazida aos autos pela parte embargante restou abordada da seguinte forma, in verbis: “No caso em análise, revendo os autos, verifica-se que assiste razão ao autor embargante. Na hipótese, há indicação de situação de desemprego demonstrada pelo recebimento de parcelas de seguro-desemprego nos períodos compreendido de 15/6/2013 a 13/9/2013 (Id 255788008, p. 1/2). Assim, tendo em vista a situação de desemprego, a qualidade de segurado do requerente fica comprovada, conforme previsto no artigo 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Quanto à incapacidade, o exame médico-pericial comprovou a inaptidão parcial e permanente para o trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. Nesse contexto, considerando que o autor não mais dispõe de condições para continuar no exercício de seu labor habitual, mas é viável a reabilitação, conforme conclusão da perícia judicial, o INSS deve promover a inclusão do requerente no referido processo, bem como manter o benefício até que se conclua a readaptação para atividade adequada. Passo a explicitar os consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1). quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 30/03/2022 e finalizada em 5/4/2022, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema Repetitivo nº 1059), restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”. (Publicado EMENTA/ACORDÃO em 6/05/2022, Petição nº IJ2057/2022 – ProAFR 92). Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021 Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até que se conclua o procedimento de habilitação do embargante.” Diante das sucessivas reparações no julgado, por meio dos precedentes embargos de declaração, merece aclaramento o aresto ora embargado, quanto ao termo inicial do benefício. Tem-se, assim, que o Juízo de 1º de grau julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença com todas as suas devidas vantagens, a partir da data de início da incapacidade constatada pela perícia médica judicial, quando seja, 16/10/2014 (Id 51284058, p. 1/3, e 51284066). A r. sentença foi mantida, neste ponto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5510443-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por CICERO CORDEIRO DA SILVA em face do acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até que se conclua o procedimento de reabilitação profissional. Alega, em síntese, a existência de obscuridade/omissão no julgado em relação a data de início do benefício concedido, pois a decisão combatida não é expressa quanto ao termo inicial do benefício, nem sequer fazendo menção a ele, fato este que ocasionará futuro tumulto processual na fase de cumprimento de sentença e, até, a inviabilidade do cumprimento do título judicial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, fixando expressamente o termo inicial do benefício, evitando-se, assim, prejuízos ao embargante. Instada à manifestação a parte embargada (INSS) não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5510443-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, somente para constar que o benefício é devido desde 16/10/2014, data de início da incapacidade constatada pela perícia médica judicial, como fundamentado acima. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS PROVIDOS. - É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). - A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual. - Diante das sucessivas reparações no julgado, por meio dos precedentes embargos de declaração, merece aclaramento o aresto ora embargado, quanto ao termo inicial do benefício, para constar que o benefício é devido desde 16/10/2014, data de início da incapacidade constatada pela perícia médica judicial, nos moldes do comando sentencial. Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.