Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO BENIGNO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO - SP199700-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008400-18.2017.4.03.6105 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CICERO BENIGNO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO - SP199700-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008400-18.2017.4.03.6105 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CICERO BENIGNO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO - SP199700-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ANOTAÇÕES EM CTPS, SEM A FOLHA DE QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE IDENTIFICAÇÃO PELO NIT/PIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 62, §§ 1º E 2º, DO DECRETO N. 3.048/99. SÚMULA 75 DA TNU. ATIVIDADE DE MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA TNU. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA OS PERÍODOS PRETENDIDOS. TEMA 208 DA TNU. NÃO APRESENTADO LTCAT PARA CORROBORAR AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008400-18.2017.4.03.6105 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP Vistos, em inspeção. 1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano comum, com registro em CTPS, bem como de tempo de serviço laborado em condições especiais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento de período comum anotado em CTPS, de 02/07/1974 a 14/10/1974 (HOTCHTIEF DO BRASIL) e de 27/05/1975 a 03/01/1977 (SÃO JORGE EMPRESARIAL), bem como na inclusão de tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa. 3. Recurso interposto pela parte autora. Requer seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de ser declarada a natureza especial referente aos períodos de 23/02/1977 a 02/08/1978 (empresa São Jorge), 08/09/1978 a 19/11/1979 (empresa Transportes Urbanos), 03/03/1980 a 30/03/1985 e 09/03/1990 a 04/09/1990 (empresa Bola Branca), 01/04/1991 a 07/03/1994 (empresa Jurema) e 16/09/2011 a 21/06/2016 (empresa Ouro Verde), e, por consequência, que seja declarado o direito em ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Recurso pelo INSS. Sustenta, em apertada síntese, não ser possível o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade comum acolhidos pela sentença, ao argumento de que não se verifica na carteira de trabalho acostada à inicial nenhum sinal, nenhum número, muito menos NIT, que indique que a CTPS é efetivamente do autor, não havendo prova de que o documento principal para comprovar os períodos de 02/07/1974 a 14/10/1974 e de 27/05/1975 a 03/01/1977 pertence ao autor. 5. É a síntese do necessário. Passo à análise do mérito. 6. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 7. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) Do caso concreto O autor alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos de: 1) 23/02/1977 a 02/08/1978: CTPS, mecânico (fl. 01 do evento 06); 2) 08/09/1978 a 19/11/1979: CTPS, mecânico (fl. 01 do evento 06); 3) 03/03/1980 a 30/03/1985: CTPS, mecânico (fl. 02 do evento 06); PPP não indica responsável por registro ambiental (fls. 13/14 do evento 16); 4) 24/04/1985 a 31/10/1989: CTPS, mecânico (fl. 02 do evento 06); 5) 09/03/1990 a 04/09/1990: PPP não indica responsável por registro ambiental (fls. 13/14 do evento 16); 6) 01/04/1991 a 07/03/1994: PPP indica responsável por registro ambiental a partir de 2003 (fls. 01/02 do evento 17); 7) 16/09/2011 a 21/06/2016: CTPS, mecânico (fl. 07 do evento 04); Laudo produzido em Reclamatória Trabalhista (fls. 10/12 do evento 15 e 01/12 do evento 16); PPP indica exposição a ruído de 81 dB e hidrocarboneto, com utilização de EPI eficaz (fls. 01/02 do evento 18) A TNU decidiu que não é possível o enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional, sendo necessária a exibição de laudo ou formulário. Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, Acórdão Número 0022054-12.2012.4.01.3900, Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Relator(a) SERGIO DE ABREU BRITO, DJ 27/11/2018). Nesse cenário, não é possível o reconhecimento dos períodos de 23/02/1977 a 02/08/1978, 08/09/1978 a 19/11/1979, 24/04/1985 a 31/10/191989. Em relação aos períodos de 03/03/1980 a 30/03/1985, 09/03/1990 a 04/09/1990 e 01/04/1991 a 07/03/1994, a ausência de responsável por registro ambiental ou inclusão em período muito posterior a prestação do serviço, obstam o reconhecimento da atividade como especial, mormente diante da exposição ao agente nocivo ruído, para o qual sempre foi exigida a confecção de laudo técnico. No que toca ao período de 16/09/2011 a 21/06/2016, o documento válido para apreciação da insalubridade é o PPP. O laudo pericial produzido em ação trabalhista tem finalidade diversa daquela exigida para caracterização de insalubridade para efeitos previdenciários. Nesse contexto, o PPP informa a exposição de ruído em índice inferior ao limite de tolerância e a utilização de EPI eficaz para o agente químico, por esse motivo não é possível o enquadramento pretendido. Não há período de atividade especial a ser reconhecido. O autor também requereu a averbação de atividade comum nos períodos de: 1) 02/07/1974 a 14/10/1974 (HOTCHTIEF DO BRASIL): CTPS (fl. 05 do PA); 2) 27/05/1975 a 03/01/1977 (SÃO JORGE EMPRESARIAL): CTPS (fl. 05 do PA); Embora a CTPS juntada no PA esteja sem as folhas de capa e de identificação, há menção ao número do NIT do trabalhador (NIT 1.064.823.287-2), que corresponde ao do autor. Ademais, as anotações estão em ordem cronológica e sem rasura, o que autoriza o cômputo dos aludidos contratos de trabalho. Resta, assim, verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria. No caso dos autos, considerando a atividade comum reconhecida nesta sentença, acrescida dos períodos já homologados administrativamente, a parte autora passou a contar com 34 anos, 03 meses e 00 dias de tempo de contribuição na DER (03/04/2017), o que obsta a implantação da aposentadoria pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o pedido da parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento de período comum anotado em CTPS, de 02/07/1974 a 14/10/1974 (HOTCHTIEF DO BRASIL), 27/05/1975 a 03/01/1977 (SÃO JORGE EMPRESARIAL). (...)” 8. A Carteira de Trabalho e Previdência Social basta para o reconhecimento de tempo de serviço desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejar dúvidas sobre as anotações, casos em que se faz necessária a prova complementar, seja esta documental ou oral. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). 9. No que pertine à validade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), é entendimento já pacificado na Turma Nacional de Uniformização no sentido de que “a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS” (TNU, PEDILEF 00262566920064013600, julgado em 16/08/2012). 10. Tal orientação restou cristalizada no enunciado sumular nº 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” 11. No presente caso, como bem apontado pelo juízo sentenciante, embora não conste da cópia da CTPS apresentada pelo autor (ID 259136417) a capa da carteira e a folha de qualificação do trabalhador, extrai-se da folha 52 o número de cadastramento do autor como participante do PIS, o que permite identifica-lo como proprietário da CTPS: 12. Assim, injustificada a desconfiança quanto aos vínculos reconhecidos em sentença, já que, como demonstrado acima, possível identificar sua titularidade, além de estarem formalmente em ordem os registros em Carteira, em ordem cronológica, sem rasuras ou qualquer sinal de adulteração das anotações. 13. Quanto aos períodos de 23/02/1977 a 02/08/1978 (empresa São Jorge), de 08/09/1978 a 19/11/1979 (empresa Transportes Urbanos) e de 24/04/1985 a 31/10/1989 (empresa Sabetur Turismo), nos quais o autor exerceu a função de “mecânico” (conforme cópia de sua CTPS, às fls. 03/04 do ID 259136419), não podem ser considerados especiais, pois tal atividade não se encontra descrita no Decreto nº 53.831/64 ou no Decreto nº 83.080/79, devendo ser comprovada a habitual e permanente exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física do trabalhador. 14. Como apontado na sentença, a TNU decidiu que não é possível o enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional, sendo necessária a exibição de laudo ou formulário: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, Acórdão Número 0022054-12.2012.4.01.3900, Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Relator(a) SERGIO DE ABREU BRITO, DJ 27/11/2018). 15. Contudo, analisando os autos, verifico que o autor não apresentou nenhum documento (formulários DSS-8030, SB-40, ou qualquer outro similar, Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou laudo técnico das condições ambientais) que comprovasse a exposição a agentes nocivos à sua saúde e/ou integridade física, mas apenas registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando que exerceu a função de mecânico. 16. No que concerne aos períodos de 03/03/1980 a 30/03/1985, de 09/03/1990 a 04/09/1990 (empresa Bola Branca) e de 01/04/1991 a 07/03/1994 (empresa Jurema), verifico que foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários juntamente com a petição inicial (IDs 259136425 e 259136427), constando que durante o exercício de suas atividades, o autor permanecia exposto ao agente físico ruído e a agentes químicos (graxa, óleo e outros hidrocarbonetos não especificados). 17. Contudo, analisando os formulários apresentados pelo recorrente, verifico que nenhum deles apresenta informação de que a empresa contasse com responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos em que exerceu suas atividades. 18. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou a seguinte tese jurídica: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” 19. Destaque-se que, no caso em análise, a ausência da indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs não foi suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações pudessem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme exigência da tese jurídica acima citada. 20. Por fim, em relação ao período de 16/09/2011 a 21/06/2016 (empresa Ouro Verde), verifico que também foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário juntamente com a petição inicial (IDs 259136683 e 259136684), constando que durante o exercício de suas atividades, o autor permanecia exposto ao agente físico ruído em intensidade de 81,0 dB(A), inferior portanto ao limite de tolerância legalmente previsto para o período, e a hidrocarbonetos não especificados, constando, em relação a tais agentes químicos, a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, inclusive com indicação dos números dos certificados de aprovação de tais equipamentos. 21. Quanto à possibilidade de consideração da prova emprestada apresentada pelo recorrente, embora entenda possível utilizar a prova emprestada para complementar os elementos apresentados pela parte, nos termos da jurisprudência mais recente, verifico que o autor apresentou como prova emprestada, um laudo pericial elaborado pela Justiça do Trabalho, em ação de percepção de adicional por insalubridade/periculosidade (ID 259136424). 22. Analisando o referido laudo, verifico que se presta apenas à percepção de adicional de insalubridade/periculosidade trabalhista, porquanto os requisitos e dispositivos legais disciplinadores da questão são diversos nas searas trabalhista e previdenciária, notadamente a questão da habitualidade e permanência, exigida unicamente na esfera previdenciária, não analisada pelo laudo trabalhista. 23. Assim, não há que se falar em atingimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria, conforme aventado pelo recorrente, porquanto, como apurado pelo juízo de origem, não conta com o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. 24. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos. 25. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei nº 10.259/2001. 26. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). 27. Nego provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS. 28. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 29. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ANOTAÇÕES EM CTPS, SEM A FOLHA DE QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE IDENTIFICAÇÃO PELO NIT/PIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 62, §§ 1º E 2º, DO DECRETO N. 3.048/99. SÚMULA 75 DA TNU. ATIVIDADE DE MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA TNU. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA OS PERÍODOS PRETENDIDOS. TEMA 208 DA TNU. NÃO APRESENTADO LTCAT PARA CORROBORAR AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.