Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA GABRIELA GOUVEIA DE ANDRADE - SP264242-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONAS ANANIAS DE OLIVEIRA - SP290711-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008891-77.2020.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em sua apelação, a parte autora alega a exposição à periculosidade pelo labor em recinto no qual é estocado líquido inflamável, sendo devido o reconhecimento da atividade especial, no período de 08/08/1988 até a atualidade, com a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 29/03/2019. Não foram apresentadas contrarrazões. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição à líquido inflamável, com a concessão da aposentadoria especial. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes nocivos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). No interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico. Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência da TNU (Processo nº. 0024288-60.2004.4.03.6302) e do STJ (REsp 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004). Acerca do momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU - PEDILEF: 200971620018387/RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária. O art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, dispõe que o PPP se constitui em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: “I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.” Consoante se verifica, a regulamentação dispõe que o PPP deve conter dados administrativos da empresa e do trabalhador e ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto identificado pelo nome e CPF (art. 281, I e §§ 1º e 2º). Não há mais a exigência da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 de que o PPP contenha o cargo, NIT do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa. Destaque-se que é válido o PPP assinado pelo administrador judicial ou síndico de massa falida, desde que amparado em laudo técnico, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela extinção da empregadora (TRF 3ª Região, ApCiv 0000565-24.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, j. 22/06/2023, DJEN 27/06/2023; PEDILEF 200871580034656, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 25/05/2012). Ressalte-se que as informações contidas nesses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emite, transferindo ao INSS e à parte autora o ônus de apresentar provas capazes de elidir essa ficção quando dos autos não aflorem, espontaneamente, elementos suficientes para tanto. Outrossim, o PPP deve conter não só dos dados pelos registros ambientais, mas também dos responsáveis pelas informações (art. 281, III). O § 4º do art. 281 dispõe que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. Assim, também foi revogada a exigência da anterior Instrução Normativa nº 77/2015, de que o PPP tinha que ser preenchido por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona a validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto aos agentes inflamáveis, há forte tendência jurisprudencial de aceitar o enquadramento da atividade especial por periculosidade, desde que constantes na NR-16, do Ministério do Trabalho, que assim dispõe: “16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Alterado pela Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024) 16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius). (Alterado pela Portaria SIT nº 312, de 23 de março de 2012)” Não obstante, cabe ressaltar que a decisão relativa ao adicional de periculosidade, proferida em reclamatória trabalhista, não vincula a análise da questão previdenciária, que é regida por legislação própria. De fato, para fins previdenciários, é necessário demonstrar que a exposição ao agente periculoso é indissociável ao desempenho da atividade, sendo insuficiente a exposição de forma indireta ou reflexa. A título de exemplo, as atividades do frentista, eletricista, motorista de caminhão-tanque e afins, são consideradas perigosas pela jurisprudência, na medida em que a exposição ao risco é inerente à função ou ao local de trabalho onde é exercida. O caso de armazenamento de óleo diesel em tanques nas instalações da empregadora pode, eventualmente, ensejar o adicional de periculosidade no âmbito trabalhista. Todavia, tal circunstância não conduz, automática e necessariamente, ao reconhecimento do tempo especial previdenciário, porquanto o combustível armazenado não consta, nessas condições, do rol de agentes nocivos dos decretos regulamentadores da Lei nº 8.213/91. O legislador previdenciário, ao remeter ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos, não incluiu a mera convivência com área de risco de incêndio como hipótese de enquadramento. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA. - (...). - O deferimento do adicional de periculosidade ao autor, nos autos da ação trabalhista, não faz prova, por si só, da alegada atividade especial desempenhada junto à empresa empregadora. Isto porque são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. - Atividades especiais não comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004076-42.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 02/09/2024) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. In casu, a parte autora, para comprovar o trabalho especial no período 26/07/1979 a 03/11/2009, em que exerceu a função de “técnico em telecomunicações” na empresa TELESP, apresentou laudo técnico pericial elaborado em ação trabalhista com a análise da periculosidade. 2. Note-se que restou comprovada a periculosidade no exercício da atividade em razão do armazenamento irregular de óleo diesel, mas não insalubridade apta a configurar a especialidade do labor. 3. Frisa-se, ainda, que a função exercida pela parte autora não se enquadra como atividade especial, sequer por analogia, bem como não constam dos autos formulários ou prova pericial que se revelem capazes de demonstrar exposição da autora a agentes nocivos à sua saúde, motivo pelo qual o período de 26/07/1979 a 03/11/2009 deve ser mantido como tempo comum de serviço. 4. Apelação da parte autora improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n.º 5006501-42.2017.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 25/05/2022, DJEN de 31/5/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INFLAMÁVEIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL CANCELADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. - Recebida a apelação interposta nos termos do CPC/2015 - Consta dos autos que no período de 20/07/1987 a 12/06/2013 a parte autora trabalhou na Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP, atual Telefônica Brasil S/A, e logrou comprovar perante a Justiça Trabalhista que desempenhava as suas funções em área de risco, eis que a empresa ativava seus geradores com produtos inflamáveis. Contudo, em que pese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito da parte autora ao adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários – (...) - No caso dos autos, o Perito da ação trabalhista entendeu passível de recebimento de adicional de periculosidade a atividade do autor, única e exclusivamente, pelo fato de que ele desempenhava seu labor no edifício da TELESP que continha no subsolo tanques de armazenamento de líquido inflamáveis (óleo diesel), destinados aos geradores - Dessa sorte, não havendo menção expressa no laudo realizado na Justiça do Trabalho da exposição do autor a agente nocivo à saúde, o período de 20/07/1987 a 12/06/2013 deve ser considerado comum - Outrossim, houve a realização de prova pericial nestes autos e, após acurado exame do local onde o autor desempenhou suas funções, o senhor perito concluiu que não houve exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado. De se ver, portanto, que não restou comprovado nos autos que o autor exercia atividade que ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, tampouco que era tido como perigosa ou de risco inerente a processo produtivo/industrial, o que impede o reconhecimento como especial do período em questão e, por conseguinte, o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria especial – (...)”. (TRF-3 - ApCiv: 50025019120204036183, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS TRABALHISTAS. DECADÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE.I. Caso em exame
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes. A ação previdenciária objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. O INSS sustenta a ocorrência de decadência e, subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir do requerimento administrativo. A parte autora requer o reconhecimento como especial do período laborado de 08/02/1972 a 23/10/2001 na TELESP, sob o fundamento de periculosidade comprovada em laudo trabalhista.II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário decorrente de verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, considerando que o segurado formulou pedido administrativo antes do decurso do prazo decenal; e (ii) saber se o reconhecimento de periculosidade na esfera trabalhista, pela existência de tanques de armazenamento de combustível no local de trabalho, implica automaticamente o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.III. Razões de decidir (...) Distinção entre periculosidade trabalhista e atividade especial previdenciária: A própria perícia judicial trabalhista constatou que não havia habitualidade e permanência, uma vez que a permanência no interior do prédio onde se localizavam os tanques de combustível ocorria apenas durante 60% da jornada de trabalho. A mera existência de tanques de armazenamento de inflamáveis no prédio não equipara a situação à de trabalhadores cuja atividade é indissociável da manipulação do agente nocivo, como frentistas ou operadores de empilhadeira. Ausência de analogia: A baixa potencialidade explosiva dos tanques de armazenamento, embora justifique o pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, não enseja, no aspecto previdenciário, habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo que justifique aposentação antecipada. Não há previsão legislativa que autorize a concessão de aposentadoria especial a atividades perigosas. A situação é diversa daquela de frentistas ou trabalhadores expostos à eletricidade, em que o risco é inerente à função.IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "1. Nos casos de revisão previdenciária decorrente de verbas apuradas na Justiça do Trabalho, o direito à revisão torna-se viável somente após o trânsito em julgado da sentença trabalhista que quantifique os valores, razão pela qual o prazo decadencial somente tem início após o segurado ter conhecimento inequívoco do quantum a ser incluído no cálculo previdenciário. 2. O reconhecimento de periculosidade na esfera trabalhista não implica automaticamente o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente ao agente nocivo, requisitos distintos daqueles previstos na legislação trabalhista. 3. A mera existência de tanques de armazenamento de combustível no local de trabalho não caracteriza atividade especial quando ausentes habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo."” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000945-84.2017.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 02/03/2026, DJEN DATA: 05/03/2026) Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. PERÍODO DE 08/08/1988 a 29/03/2019 (DER). Empresa: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Cargo: agente de correios. Descrição das atividades: Realizava a triagem de objetos e cartas pela localidade. - Separa as cartas por CEP das diversas localidades da zona sul de São Paulo. - Labora no CTC jaguaré Bloco 3 no 1º andar. - Abertura de objetos quando chega do caminhão para a pré-triagem dos tipos de correspondência. - Após organizar manda os produtos para a triagem, pós separar as cartas e objetos são colocadas em caixas e encaminhadas ao destino. Laudo Pericial de 12/10/2021 (ID. 258569050), com a seguinte conclusão: “As atividades de PAULO BATISTA DOS SANTOS nas dependências da CORREIOS., enquanto laborando como AGENTE DE CORREIOS pelo período avaliado a partir de 08/08/1988 a atual NÃO SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS de acordo com a Norma Regulamentadora nº 16 – conforme quadro constante no anexo 02, (Inflamáveis). NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 e seus Anexos Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53831/64, 2172/97 e 3.048/99 para fins de concessão de aposentadoria especial. Não ensejando a classificação da atividade como especial (25 anos) para fins de aposentaria por todo período apurado.” O período deve ser considerado como tempo comum, considerando a ausência de comprovação da exposição a agente agressivo, nos termos do laudo pericial, não merecendo reforma a sentença proferida. Por fim, tendo em vista o não reconhecimento de atividade especial no período indicado fica mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Os honorários advocatícios deverão ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência e, após observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal