Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO NAZARENO MIRANDA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRA FREM LOPES - SP277147-A, JOSE RENATO VASCONCELOS - SP103886-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018789-91.2019.4.03.6105 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar o recorrente a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade, mediante o cômputo, para fins de carência, de períodos nos quais a parte recorrida esteve em gozo de auxílio-doença intercalados por períodos contributivos. Não assiste razão ao recorrente. De início, mister destacar que, consoante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator (IV) negar provimento a recurso que for contrário a (alínea “b”) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. - grifei Pois bem, a respeito da matéria em controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.832, sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema nº 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 1298832 ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) Destarte, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da fundamentação da sentença: “(...) A autora requereu a averbação dos períodos em que recebeu benefício por incapacidade. Os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalados com períodos de contribuição, devem ser reconhecidos como carência, nos termos da súmula 73 da TNU, in verbis: “O tempo de gozo de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” Grifei. Considerando que os benefícios de auxílio-doença percebidos pela parte autora ocorreram de forma intercalada com recolhimento de contribuições, é possível o cômputo para carência de aposentadoria. (...)” - Destaques no original –
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso do INSS. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Paulo, 11 de dezembro de 2024.