Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IMACULADA CONCEICAO CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL SANCHEZ PELACHINI - PR60601-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000101-18.2018.4.03.6105 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: IMACULADA CONCEICAO CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL SANCHEZ PELACHINI - PR60601-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
RECORRENTE: IMACULADA CONCEICAO CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL SANCHEZ PELACHINI - PR60601-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991: “Art. 55. (omissis) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (grafei). Para comprovar o período de atividade rural, a autora juntou documentação com a petição inicial. Entretanto, na certidão de nascimento do filho foi qualificada como do lar. Não pode ser negada fé às certidões públicas, de modo que não pode ser desconsiderada a qualificação supra, que não permite enquadramento como rurícola. Além disso, as declarações das testemunhas revelam um quadro probatório insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período indicado pelo autor na petição inicial, na medida em que foram vagas e imprecisas, sem elucidar as condições da suposta atividade rurícola, como jornada de trabalho e períodos de safra e entressafra. Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer tão longo período de trabalho rural em regime de economia familiar para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000101-18.2018.4.03.6105 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000101-18.2018.4.03.6105 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 15 de setembro de 2022 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.