Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE MORAES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013077-23.2019.4.03.6105 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE MORAES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana. Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013077-23.2019.4.03.6105 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE MORAES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. Preliminarmente, não há que se falar na ocorrência da prescrição, eis que não transcorrido tal prazo do requerimento administrativo (2018) até a propositura desta ação (2019). Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter a sentença recorrida. Constou da r.sentença prolatada: “... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer, para fins de carência, os períodos de 30/01/1986 a 10/03/1988; 06/03/1989 a 07/02/1990; 01/03/1998 a 17/03/1998; 01/06/2000 a 19/06/2000; 10/05/2006 a 05/10/2006 e de 01/05/2009 a 13/05/2009, bem como os períodos em gozo de benefício por incapacidade, de 19/11/2014 a 28/02/2017 e de 10/04/2017 a 01/07/2018, determinando a respectiva averbação...” DO PERÍODO URBANO Os vínculos reconhecidos encontram-se devidamente anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, tendo o próprio INSS averbado outros vínculos do mesmo documento (Procedimento Administrativo - DOC. 259135389). Ora, a pretensão encontra apoio no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Note-se que as anotações na CTPS e os dados do sistema CNIS, que se presumem válidas e legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Por isso, não deve o INSS furtar-se ao seu reconhecimento. Sobre a validade da anotação em CTPS, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum), aplica-se também a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” - Súmula 75 TNU Cumpre esclarecer que o fato do empregador não haver recolhido os valores corretos, não pode prejudicar o segurado, devendo o INSS, se assim entender cabível, efetuar uma fiscalização nas empresas a fim de apurar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, é da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício. DOS PERÍODOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Com efeito, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei 8213/91, o período em gozo de auxílio doença deve ser computado como tempo de serviço, e nos termos do artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99, tal período em que a parte percebeu o benefício de auxílio doença também pode ser computado como tempo de contribuição. Entendo, dessa forma, embora os artigos acima mencionados não tratem especificamente da carência e sim de tempo de serviço/contribuição (natureza jurídica diversa), que tal período de percepção do benefício de auxílio doença também deve ser considerado como período de carência para fins de concessão da aposentadoria por idade. Ora, o(a) segurado(a) possui vínculo empregatício, está em gozo de benefício previdenciário, ou seja, está vinculado ao sistema da Previdência Social e não efetua recolhimentos por questões legais expressas, incapacidade laborativa, que não permite que se efetue recolhimentos. Por este motivo, a interpretação sistemática e mais coerente da legislação, com aplicação analógica do disposto no artigo 55, inciso II, da Lei 8213/91 e artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99, é no sentido de computar tal período como carência para concessão de aposentadoria por idade. Nesse sentido a jurisprudência: Processo RESP 201201463478 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467 Relator(a) CASTRO MEIRA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:05/06/2013..DTPB: Decisão
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013077-23.2019.4.03.6105 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido...EMEN: Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES...INDE: Data da Decisão 28/05/2013 Data da Publicação 05/06/2013 Referência Legislativa LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 INC:00002..REF: Processo PEDILEF 00491277920094036301 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240 Decisão Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Ementa PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO, INTERCALADO, EM AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende-se a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual manteve, com os mesmos fundamentos, a sentença de improcedência do pedido do benefício de aposentadoria por idade urbana, pelo não preenchimento do requisito da carência mínima, quando requerimento administrativo. Da sentença, destaca-se o trecho a seguir transcrito: “(...) Não mais se exige a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção deste benefício, conforme preceitua o art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, o que significa dizer que não há necessidade de preenchimento concomitante dos dois únicos requisitos do benefício, circunstância que de há muito vinha sendo reconhecida pela jurisprudência. A autora nasceu no dia 02/01/1949 (p21.10.2009. PDF 22/10/2009). Completou 60 anos de idade em 2009. Preenche, destarte, o primeiro requisito. Por estar filiada ao RGPS antes do advento da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a carência que a parte tem de observar resulta do disposto em seu art. 142. Assim, tendo a autora completado a idade mínima em 2009, impõe-se a comprovação de carência de 168 meses. Os períodos de 12/08/2000 a 03/12/2000, 26/06/2001 a 19/09/2001, 18/06/2002 a 16/05/2006, 23/06/2006 a 26/07/2007, 17/05/2008 a 06/07/2008 e 08/08/2008 a 05/11/2008, em que a autora esteve usufruindo o auxílio-doença, não devem ser computados como carência, uma vez que nesses períodos não houve contribuição efetiva e carência significa número mínimo de contribuição. Revejo, portanto, nesse ponto, meu posicionamento anterior. Dessa forma, desconsiderando os períodos em gozo de benefício, conforme parecer da contadoria judicial (anexo tempo de serviço – INSS.xls – 13/07/2010), a autora conta apenas com 138 contribuições, número esse inferior à carência exigida, que é de 168 meses, motivo pelo qual o pedido não deve prosperar.” 2. Inadmitido o incidente pela Turma Recursal de origem, na TNU a Presidência o admitiu. 3. O INSS não apresentou contrarrazões. 4. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, a recorrente anexou o ocórdão proferido em sede de incidente de uniformização, processo nº 2004.72.95.004035-6/SC, relator Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS. Vejamos: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que o beneficiário esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para efeitos de cumprimento do período de carência.” 5. Há semelhança fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, tendo em vista que ambos versam acerca da possibilidade ou não de cômputo de período de fruição de auxílio doença como tempo de contribuição para fins de cumprimento de carência. 6. Pois bem. O entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de 25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008. 7. Por seu turno, o acórdão recorrido entendeu que o tempo no qual a segurada permaneceu recebendo auxílio doença não deve ser computado para fins de carência: “(...) uma vez que nesses períodos não houve contribuição efetiva e carência significa número mínimo de contribuições”. 8. Embora para parte da doutrina, v.g., (Fábio Zambitte Ibrahim; Hermes Arrais Alencar; Jediael Galvão Miranda) citados por TSUTSUI, Priscila Fialho, considerem inadequado o cômputo do tempo de benefício de auxílio-doença e outros, mesmo intercalado, para cumprimento de carência; esse posicionamento não se harmoniza com o entendimento assentado na jurisprudência acima destacada. 9. No caso em foco, a despeito dos precedentes referidos no item “6”, o tempo de percepção de auxílio-doença foi desconsiderado no julgado recorrido para o fim de cumprimento de carência, e para eventual concessão de futura aposentadoria por idade, independentemente de intercalado com períodos de atividade laborativa e de recolhimento das contribuições. Vale dizer, antes e depois do gozo do benefício por incapacidade. 10. Essa compreensão jurisprudencial emerge do marco normativo que de um lado impede a contagem de tempo de contribuição linearmente ficto; e de outro, do justo imperativo que não permite lançar ao desamparo previdenciário situações decorrentes da falta de aptidão para o trabalho por motivo de saúde, associada à idade e a outras contingências correlacionadas, dentro do RGPS e do modelo constitucional (art. 201, caput, em conjugação com o art. 195, § 5 º, ambos da Constituição da República). 11. Assim colocado, há que se dirimir no âmbito probatório qual a real situação contributiva da recorrente, segundo o entendimento jurisprudencial firmado a partir do que se encontra nos itens “6”, “7” e “8” acima. 12. Nessas condições, tem lugar a Questão de Ordem/TNU nº 20, pelo que voto para dar parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido, e assim devolver o feito à Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da TNU acima destacada – e ora reafirmada – no sentido de que o tempo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludido benefício, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência. Data da Decisão 08/10/2014 Data da Publicação 24/10/2014 Essa é a orientação, inclusive, da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Nos termos do entendimento exarado pelo C.Supremo Tribunal Federal no RE 1298832 (TEMA 1125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Apesar do arguido pelo INSS, não houve nova determinação de sobrestamento após o julgamento. Importa anotar, ainda, que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada em sede de repercussão geral assim que publicado o acórdão paradigma, de modo que não há óbices processuais ou jurídicos que inviabilizem a eficácia imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (STF, RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) Por fim, não há que se falar em pagamento dos atrasados da citação, nos termos da Súmula 33 da TNU.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a r.sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigente na data da execução. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. PERÍODOS URBANOS. CTPS. ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. ARTIGO 19 DECRETO 3048/99. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABIIDADE DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ARTIGO 55 II LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO 3048 DE 1999. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO STF. SENTENÇA MAANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.