Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP
APELADO: AGUASSANTA AGRICOLA LTDA, AGUASSANTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., AGUASSANTA NEGOCIOS S.A., AGUASSANTA PROPRIEDADES S.A., M.HAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., MORU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., OSM PARTICIPACOES E ARRENDAMENTO RURAL S.A., RESERVA JEQUITIBA 01 PARTICIPACOES S.A., RESERVA JEQUITIBA ADMINISTRACAO DE BENS S.A., RIO DAS PEDRAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., RIO DAS PEDRAS NEGOCIOS S.A., VENE I PARTICIPACOES S.A., VENE II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, VILA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogados do(a)
APELADO: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004805-57.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aguassanta Agrícola Ltda. e outros em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba. objetivando provimento jurisdicional a fim de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre parcela de rendimentos de aplicações financeiras que recompõe a inflação, até o limite do IPCA; e que seja declarado seu direito de compensar os eventuais valores indevidamente recolhidos a tal título, desde os últimos cinco anos até o trânsito em julgado desta. Alegam as impetrantes que a Receita Federal do Brasil vem mantendo o entendimento ilegal e inconstitucional no sentido de que deve ser sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL a integralidade do rendimento nominal das aplicações financeiras. Requerem que seja declarado o seu direito líquido e certo a não serem compelidas ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa que não superarem a inflação (IPCA), por tratar-se de mera recomposição do poder de compra da moeda, garantindo-se o seu direito de excluir essas parcelas na determinação do lucro real. A medida liminar foi indeferida (Id. 275395614). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a ordem, os termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para garantir às impetrantes o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela correspondente ao lucro inflacionário das aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), assegurando-se o direito à compensação, após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 275395703 e 275395717). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando que a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do e. STJ há tempos vêm rechaçando a tese expendida pelo contribuinte, na medida em que considera válida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras (Id. 275395713). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 276429091). É o relatório. Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para o fim de reconhecer o direito líquido e certo das ora Apeladas de não se sujeitarem à tributação do IRPJ e da CSLL sobre parcela de rendimentos de aplicações financeiras que recompõe a inflação, até o limite do IPCA, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, observando-se a data do Protesto Interruptivo de Prescrição de nº 5002740-89.2021.4.03.6109. A questão aqui abordada, qual seja, a possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, foi objeto de discussão no C. Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1160, transitado em julgado em 17/05/2023 e firmando-se a seguinte tese: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.” Confira-se a ementa do julgado: RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp. n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar. 3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário (RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função";e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"). 4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n. 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023.) A Corte Superior entendeu que em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Sendo assim, seja pelo disposto no art. 97, II, §2º, do CTN, seja pelo art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77, ou pelo art. 9º, da Lei n. 9.718/98, ou ainda pelo art. 51, da Lei nº 7.450/85, o IRPJ e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, posto que estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de violação de direito líquido e certo das impetrantes, razão pela merece reparo a r. sentença para que seja denegada a ordem. Observa-se, ainda, que a matéria aqui trazida também foi objeto de discussão perante o E. Supremo Tribunal Federal, Tema 1168, tendo sido firmada tese no sentido de que a controvérsia é infraconstitucional, o que afasta qualquer a alegação de violação da Constituição Federal, confira-se: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.” Assim, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo da União para denegar a ordem. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após, observadas a formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023.